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0012 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

cidadãos dos órgãos executivos colegiais, de modo a sobre eles poderem, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa.
Os Verdes entendem que esta proposta constituirá um mecanismo de responsabilização dos membros dos órgãos executivos municipais perante qualquer cidadão que entenda conhecer e questionar sobre assuntos que respeitam à circunscrição administrativa em causa.

Nesse sentido, Os Verdes propõem que:

- Todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passem a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei.
- Na publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, seja prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar.
- O período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, anteceda a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação.

Propomos depois pequenos ajustamentos da lei, apenas com o objectivo de actualizá-la e ajustá-la, passando, por exemplo, o montante de coimas, relativas à promoção da desordem das reuniões, de escudos para euros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 84.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 84.º
Reuniões públicas

1 - As sessões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais são públicas.
2 - Às sessões e reuniões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção do dia, horas e locais da sua realização, bem como da ordem de trabalhos, sem prejuízo de alterações de última hora, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
3 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de €100,00 até €500,00 pelo juiz da comarca, sob participação do presidente e do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
4 - Nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, é fixado um período, que antecede a ordem do dia, para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.
5 - (Anterior n.º 6)
6 - (Anterior n.º 7)"

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 82/X
ALARGA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 234/97, DE 3 DE SETEMBRO, AOS DOCENTES CONTRATADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, ao pretender estruturar o ensino da música, criou algumas escolas oficiais de ensino vocacional da música e determinou que os docentes dos estabelecimentos entretanto convertidos em escolas públicas de ensino especializado se integrassem num quadro transitório ou pudessem

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