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0015 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

a) São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral;
b) São de interesse específico as demais associações cuja fim estatutário seja a defesa dos doentes portadores de determinada patologia.

4 - As designadas Ligas de Amigos das Unidades de Saúde podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde, desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
5 - Para efeitos da presente lei, são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.°
Independência e autonomia

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - A atribuição de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia.

Artigo 4.º
Dever de colaboração

O Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Artigo 5.º
Direitos

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde;
b) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde;
e) Ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde;
f) A benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.

2 - Os direitos previstos na alínea c) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional e interesse genérico.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e material da sua acção.

Artigo 6.º
Reconhecimento

1 - Compete ao Ministério da Saúde o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as associações de defesa dos utentes de saúde interessadas devem enviar ao Ministério da Saúde uma cópia dos respectivos estatutos, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.

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