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0016 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 7.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações de defesa dos utentes de saúde aplicam-se as regras previstas na lei do mecenato.

Artigo 8.º
Associações já constituídas

As associações já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela estabelecido devem cumprir o disposto no artigo 6.°.

Artigo 10.°
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, salvo as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Luís Carito - Manuel Pizarro - Afonso Candal - Sandra Costa - Jorge Almeida - Luísa Salgueiro - Maria Antónia Almeida Santos - Fátima Pimenta - Rui Cunha - Vitalino Canas.

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PROJECTO DE LEI N.º 85/X
ALTERAÇÕES À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA A LEI DA RÁDIO)

Exposição de motivos

A Rádio é o meio natural de difusão da música. É através dela que os cidadãos têm acesso à produção musical e é também através dela que têm conhecimento das novidades musicais que são produzidas no seu país. Assim, a actividade de radiodifusão desempenha um papel essencial na divulgação musical. Ora, Portugal tem vindo a assistir nos últimos anos a um significativo decréscimo na quantidade de música portuguesa difundida através deste meio de comunicação social, de tal forma que os músicos portugueses se deparam com dificuldades inaceitáveis quando tentam encontrar públicos para as suas produções.
A situação torna-se ainda mais preocupante se pensarmos que tal decréscimo da divulgação origina que cada vez se ouça menos música em português, pondo em causa a preservação daquele que é, porventura, o nosso mais importante património - a língua. Não podemos conceber a existência de uma língua, em particular de uma tão rica como a nossa, que não seja cantada. Da mesma forma, é difícil transmitir esse património às gerações mais novas, e começa a ser complicado encontrar novos criadores pois estas gerações crescem habituadas a sons e letras que não são os nossos.
Acresce ainda a estas razões o facto de a indústria discográfica se estar a tornar num sector de mercado em ascensão, e que pode desempenhar um papel relevante no tecido económico do País.
O CDS-PP, sentindo estas dificuldades, já em 2003 tinha apresentado um projecto de lei que respondia a estas preocupações. Passado este tempo, o problema mantém-se e agravou-se.
Neste sentido, é importante consagrar uma protecção legal para a língua e música portuguesas. Aliás, a necessidade desta protecção no âmbito da actividade de radiodifusão foi já sentida pelo legislador em 2001, ao estipular como fim desta actividade, na alínea d) do artigo 9.º da Lei da rádio, a promoção da cultura e da língua portuguesas.
O problema que se põe é o seguinte: por um lado, temos que encontrar uma forma de proteger artistas, compositores, produtores e executantes musicais portugueses; por outro, temos que defender e fomentar a divulgação da língua portuguesa cantada.
Como resposta a este problema, o CDS-Partido Popular propõe uma dupla solução:

- Para proteger a produção musical portuguesa, impõe uma quota de difusão mínima de 25% para a música composta e (ou) executada por portugueses;
- Para defender a língua portuguesa, e levando especialmente em conta o facto de haver cada vez mais músicos portugueses a cantar em língua estrangeira, nomeadamente em inglês, impõe-se uma quota de difusão mínima de 25% para a música em língua portuguesa.

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