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0019 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Ou seja, dispomos de mão-de-obra qualificada e em número suficiente, e, paradoxalmente, uma grande parte da população encontra-se sem acesso aos cuidados mínimos de saúde oral. É isto que tem de ser alterado.
Há, na actual legislação, alguns impedimentos para uma rápida inversão desta situação. Os médicos dentistas não são, por exemplo, considerados técnicos superiores de saúde, nem existe carreira de médico dentista. Estas são duas mudanças legislativas urgentes para que, com facilidade, as unidades públicas de saúde possam integrar nos seus quadros estes especialistas.
Para lá destas mudanças, seria também prudente alterar a legislação relativa à medicina no trabalho, aos serviços de saúde no sistema prisional (em que o número de dentistas se contam pelos dedos de uma mão, sabendo-se que esta é uma população com especiais necessidades nesta área), e ainda às comparticipações, para que os cuidados de saúde oral sejam completamente integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Este diploma concentra-se na resolução dos entraves mais gritantes, integrando a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, incluindo a criação da carreira de médicos dentistas, e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos, com destaque para a aproximação das comparticipações em tratamentos e próteses dentárias - que não venham a ser garantidas no Serviço Nacional de Saúde - às comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei, procurando através dele:

- Dotar as unidades de saúde do SNS com meios técnicos e humanos, no sentido do reforço da resposta do serviço público às necessidades de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento na saúde oral.
- Favorecer a contratualização de médicos dentistas pelos municípios, procurando dar cobertura às necessidades nas áreas prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças da boca, tendo como alvo destas acções crianças até aos 10 anos e populações idosas, usando creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino básico, lares e estabelecimentos de dia para idosos.
- Fomentar a colaboração do Ministério da Saúde com autarquias e escolas, no sentido do desenvolvimento de programas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de situações de urgência.
- Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral, no sentido de encontrar respostas para adolescentes com mais de 16 anos e adultos.
- Garantir o acesso à saúde oral à totalidade dos cidadãos, dando especial relevo e atenção aos grupos mais carenciados, aos idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, imigrantes e nómadas, aos portadores de doença infecciosa, doença cardíaca, hemofílicos, hemodializados e submetidos a tratamentos médicos que os colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária, aos deficientes e aos acidentados;
- Implementar, a nível nacional, programas municipais com vista à fluoretação das águas de abastecimento público.

Artigo 1.°
Âmbito

O presente diploma integra a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, prevendo uma carreira superior para os médicos dentistas e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral da população.

Artigo 2.°
Deveres do Estado

Considerando que a saúde bucodental é parte integrante da saúde geral dos indivíduos, e que a maioria das doenças orais são evitáveis desde que as necessárias medidas básicas de prevenção e tratamento sejam disponibilizadas, é dever do Estado:

a) Garantir, de forma gratuita e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados básicos de saúde oral, com base em critérios internacionais;
b) Dar prioridade ao acompanhamento da saúde oral de mulheres grávidas, crianças, adolescentes, idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, portadores de doença infecciosa, doença cardíaca, hemofílicos e pessoas submetidas a tratamentos médicos que as colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária não tratada;
c) Assegurar os meios humanos e técnicos necessários nos centros de saúde, serviços de urgência, consultas e apoio aos internados do Serviço Nacional de Saúde, bem como nos serviços prisionais.

Artigo 3.°
Critérios para a colocação dos médicos dentistas

1 - O Estado assegura os meios humanos necessários para a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde de acordo com os seguintes rácios:

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