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0020 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

a) Um médico dentista, nos hospitais centrais, por 5000 utentes abrangidos;
b) Um médico dentista, nos hospitais distritais, por 4000 utentes abrangidos;
c) Um médico dentista, nos centros de saúde, por 3500 utentes abrangidos.

2 - Os rácios definidos no número anterior não se aplicam, devendo ser substituídos por rácios superiores, nos casos dos estabelecimentos prisionais e unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.°, garantindo-se nestes casos o número suficiente de médicos dentistas para o cumprimento satisfatório das obrigações do Estado em matéria de saúde oral.
3 - Estes rácios devem ser adaptados de forma a garantir os serviços de urgência às populações das áreas de intervenção dos respectivos centros de saúde e hospitais.

Artigo 4.°
Comparticipações

As comparticipações em próteses dentárias e operações rio âmbito da medicina dentária não garantidas nos cuidados básicos de saúde oral devem passar a ter as comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE, corrigindo-se assim as tabelas do regime geral do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.°
Criação da carreira de médico dentista

Os médicos dentistas são enquadrados numa carreira superior, nos termos a definir em lei posterior, estando o Estado obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça.

Artigo 6.°
Disposições transitórias

1 - Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.°, centros de saúde com mais de 20 000 utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência.
2 - Este diploma é aplicado a todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde a partir do terceiro ano da sua vigência.

Artigo 7.º
Regulamentação

Este diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 87/X
ALTERA A LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO), NO SENTIDO DE ENQUADRAR O BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, veio significar um considerável avanço no reconhecimento e valorização do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo dado respostas assinaláveis a alguns dos problemas mais preocupantes dos bolseiros de investigação científica. Porém, numa altura em que se torna

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