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0023 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 88/X
ALTERA A LEI DA RÁDIO, APROVADA PELA LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO, PROMOVENDO A DIFUSÃO RADIOFÓNICA DA MÚSICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Uma política cultural que entenda a cultura como serviço público não se pode coibir de fazer determinadas opções, nomeadamente no que se refere à regulação dos meios de comunicação social. No caso vertente, impõe-se criar um conjunto de regras que possibilitem a efectiva promoção e difusão radiofónica da música portuguesa. De facto, o funcionamento desregrado e desregulado do mercado conduz ao domínio das multinacionais discográficas sobre os critérios de difusão musical radiofónica, facto ainda mais agravado pela acentuada concentração da propriedade destes meios de comunicação em dois ou três grupos. Na verdade, os profissionais de rádio são "coagidos" a centrarem-se nas play list que consagram os grandes êxitos comerciais da música anglo-saxónica, limitando, grandemente, a difusão de outros tipos e géneros musicais, bem como as criações que se exprimem noutras línguas, mormente a portuguesa.
Por outro lado, as leis e regulamentações anteriores nunca foram efectivamente cumpridas, o que conduz, objectivamente, ao progressivo silenciamento da emissão radiofónica de música portuguesa.
Trata-se, no essencial, de preservar o acesso à diversidade cultural, impondo critérios e regras que contrariem o funcionamento cego do chamado "mercado cultural", respeitando, por isso, a própria especificidade e excepcionalidade dos bens culturais.
A própria Lei da Rádio - Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro - consagra a promoção da cultura e da língua portuguesa e dos "valores que exprimem a identidade nacional", a par do respeito pelo "pluralismo cultural" e da "formação do público". No capítulo referente ao serviço público, a lei é igualmente clara ao assegurar uma programação respeitadora de todas as dimensões do pluralismo, incluindo a cultural, bem como a promoção e divulgação da "criação artística nacional".
Contudo, as preocupações do legislador, por vagas e genéricas, têm-se traduzido em pouco mais do que nada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei, visando alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro:

Artigo único
Aditamento à Lei da Rádio

À Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 42.º-A

1 - Cada serviço de programas tem a obrigação de difundir música portuguesa, ligeira ou erudita, vocal ou instrumental.
2 - Por música portuguesa entende-se:

a) Todas as criações musicais com letra portuguesa, independentemente da nacionalidade dos criadores;
b) Todas as criações musicais da autoria de cidadãos ou cidadãs que tenham residência permanente no País.

3 - A difusão referida no número anterior não pode ser inferior a 40% da totalidade da música difundida por serviço de programa na concessionária de serviço público e, no caso dos restantes operadores, deve situar-se entre 20 a 40%.
4 - Cada serviço de programa deve distribuir a difusão da música portuguesa de forma equilibrada pela totalidade do horário de difusão, sendo que, entre as 7 e as 10 horas e entre as 18 e 22 horas, não pode ser inferior a 30% na concessionária de serviço público e a 15% nos restantes operadores.
5 - Do total da difusão de música portuguesa, 40% deve corresponder às criações mais recentes, correspondentes, para o efeito, às produzidas nos últimos dois anos.
6 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programa classificados como temáticos.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de dois anos.
8 - A fiscalização do cumprimento, pelos serviços de programas, do estipulado no presente artigo, compete à entidade reguladora da Comunicação Social, nos termos a regulamentar pelo Governo."

Assembleia da República, 19 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Ana Drago - Luís Fazenda - Helena Pinto.

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