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0009 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Por outro lado, afirmar e valorizar esse saber, essa inovação e essa evolução histórica passa também pela promoção do importante acervo que é possível e necessário recolher, sistematizar e divulgar, prosseguindo e aprofundando a intervenção de recolha, de estudo e de divulgação que tem vindo a ser desenvolvida.
Neste contexto, é inegável a importância de uma iniciativa do Estado português, em articulação com os agentes locais, com as comunidades educativas, com os trabalhadores e suas estruturas representativas, com as empresas do sector, no sentido da criação e actividade do Museu Nacional da Indústria Naval, no concelho de Almada. É precisamente esse o objecto desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em cuja apresentação se assinala a passagem deste dia 18 de Maio, Dia Internacional dos Museus.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação e atribuições

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Ministério da Cultura.
2 - O museu terá a sua sede no concelho de Almada, na frente ribeirinha do rio Tejo.

Artigo 2.º
Atribuições

São atribuições do museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com a indústria de reparação e construção naval em Portugal.
b) Promover a recolha audiovisual, arquivística e museológica de testemunhos materiais e outros.
c) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido.
d) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspectos históricos que representam a herança cultural da indústria naval.
e) Promover, designadamente através de exposições, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas e conferências o conhecimento acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento tecnológico, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas.
f) Prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II
Órgãos e serviços

Artigo 3.º
Órgãos

São órgãos do museu:

a) O Director;
b) O Conselho Consultivo;
c) A Secção de Administração Geral.

Artigo 4.º
Director

1 - O museu é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviço.
2 - Compete ao director:

a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do museu;
b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade;
c) Superintender em todos os serviços e actividades do museu;
d) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do museu, as actividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

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