O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 27 de Maio de 2005 II Série-A - Número 18

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 5, 28, 39, 42, 58 e 80 a 88/X):
N.º 5/X (Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 28/X (Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais):
- Vide projecto de lei n.º 5/X.
N.º 39/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 42/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
N.º 58/X (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Idem.
N.º 80/X - Cria o Museu Nacional da Indústria Naval (apresentado pelo PCP).
N.º 81/X - Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (apresentado por Os Verdes).
N.º 82/X - Alarga a aplicação do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, aos docentes contratados das escolas públicas de ensino especializado da música (apresentado pelo PCP).
N.º 83/X - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (apresentado pelo PS).
N.º 84/X - Revoga o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e Lei n.º 11/2000, de 21 de Junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho - e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PS). (a)
N.º 85/X - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 86/X - Consagra a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e a carreira dos médicos dentistas (apresentado pelo BE).
N.º 87/X - Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) no sentido de enquadrar o Bolseiro de Investigação no regime geral de segurança social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 88/X - Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa (apresentado pelo BE).

Projectos de resolução (n.os 32 a 34/X):
N.º 32/X - Aprova o estatuto do pessoal docente do ensino especializado da música e da dança (apresentado pelo PCP).
N.º 33/X - Qualidade do ar no interior dos edifícios (apresentado pelo PS).
N.º 34/X - Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido da requalificação ambiental de todas as áreas onde funcionaram explorações mineiras de urânio (apresentado pelo BE).

(a) É publicado em suplemento a este número.

Página 2

0002 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 5/X
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 28/X
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 19 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 11.00 horas, para emitir parecer referente aos assuntos em epígrafe.
Apreciados os projectos de lei acima referenciados, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer favorável, salvo no que respeita à impossibilidade de reeleição para além de três mandatos consecutivos, por considerar que a soberania reside no povo e como tal o legislador não deve limitar o exercício desse poder.

Funchal, 19 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 58/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 19 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 11.00 horas, para emitir parecer referente aos assuntos em epígrafe.
Face à resolução aprovada em sessão plenária de 10 de Maio p.p., que se anexa ao presente, a 1.ª Comissão delibera não emitir parecer.

Funchal, 19 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Anexo

Resolução

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em 13 de Abril do corrente ano, uma proposta de lei à Assembleia da República que visa introduzir alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região e à Lei Eleitoral deste Parlamento.
Mediante tal aprovação, esta Assembleia deu início ao especial e específico processo de revisão estatutária e da lei eleitoral previsto no artigo 226.° da Constituição da República e deu, ainda, cumprimento ao comando ínsito no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, (Lei de Revisão Constitucional), que afirmava expressamente que a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as assembleias legislativas estava dependente da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais, realizadas após a entrada em vigor da referida lei constitucional.
Não se conformando com a vontade maioritária livre e democraticamente expressa pelos legítimos representantes do povo madeirense, os partidos da oposição anunciaram a apresentação na Assembleia da República de iniciativas legislativas sobre matéria eleitoral.

Página 3

0003 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Tal postura, para além de revelar um inaceitável menosprezo pelo Parlamento da Madeira, órgão primeiro e símbolo da autonomia regional, traduz-se, ainda, num ostensivo rasgar do texto constitucional que, de quando em quando, dizem defender.
Com este inacreditável e lamentável procedimento, profundamente antidemocrático e anti-autonomista, estes partidos da oposição manifestam um profundo desprezo pelas inegáveis conquistas e avanços que os madeirenses conseguiram também ver acolhidas pelo texto constitucional.
Com esta irresponsável atitude, pretendem também induzir em erro os parlamentares da República, quando é certo que a tramitação legislativa das alterações aos estatutos regionais e às leis eleitorais dos Parlamentos regionais é diferente da lei comum.
É preciso que fique bem claro que, de acordo com o texto constitucional, a iniciativa legislativa originária nestas duas matérias compete em exclusivo às assembleias das regiões autónomas e, por sua vez, a Assembleia da República não pode alterar ou rejeitar definitivamente os projectos sem que as assembleias se possam pronunciar sobre a rejeição ou sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento nacional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos constitucionais e estatutários, alertar e recomendar à Assembleia da República e ao seu Presidente para que não admitam à discussão, por manifestamente inconstitucional, quaisquer projectos de diploma que versem sobre matéria estatutária ou eleitoral desta Região, para além daquele que foi legitimamente aprovado por este órgão de governo próprio da Região.

Funchal, 28 de Abril de 2005.
O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD/Madeira: Jaime Ramos.

---

PROJECTO DE LEI N.º 80/X
CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL

Exposição de motivos

Perspectiva histórica

I

Desde épocas muito remotas, os transportes fluviais e a pesca desempenham papel primordial nas relações económicas entre povoações da bacia hidrográfica do Tejo, partindo de formas muito humildes de embarcações e da sua não menos humilde utilização.
A marcante presença dos rios no território português, fonte de recursos alimentares e vias de transporte foram, muito provavelmente, um grande desafio para os habitantes deste território, que necessitaram encontrar as formas de tirar partido deles, quer como recurso alimentar quer como forma de se deslocarem e alargar fronteiras.
Na Idade do Ferro já era possível encontrar, pelo menos no Tejo, uma variedade de embarcações, umas vindas do Próximo Oriente (sobretudo Fenícias) destinadas ao comércio de longo curso e outras, indígenas, destinadas à pesca e ao transporte de cabotagem. Nesta época é pouco provável que as embarcações fossem construídas por profissionais da construção naval mas é provável que os seus construtores se dividissem entre a construção naval e a pesca. Pelo menos, desde o séc. VII a.C. que o estuário do Tejo assistiu à construção de embarcações de madeira.
Durante o período romano, com a necessidade de transportar produtos e de reparar as embarcações, devem ter existido estaleiros ao longo da costa portuguesa, aproveitando a existência de portos de abrigo, madeiras e conhecimentos técnicos dos indígenas. Daí para a frente não mais parou a construção naval cujo principal incremento se dá no reinado de D. Dinis que mandou plantar o pinhal de Leiria com duas finalidades: a retenção das areias dunares e a construção naval, isto para além de um conjunto de leis de protecção à marinha. Nesta época, situava-se na área de Leiria um importante porto de mar, o de Pedreneira, entretanto desaparecido.
Aproveitando as condições naturais proporcionadas pelas praias e pequenas restingas abrigadas, portinhos e antigos esteiros, constituíram-se ao longo dos séculos na "Outra Banda", alguns espalmadeiros (estaleiros), nos quais se fixaram profissionais das mais diferenciadas procedências e especialidades, de que retemos como exemplo: os Calafates, Carpinteiros de Machado, Ferreiros, Pregueiros, Serradores, Esparaveleiros, Cordoeiros de Calabre, Correeiros, Marceneiros, Fundidores, Tanoeiros, Entalhadores e muitos outros, constituindo um imenso "escol" de artistas navais, muitos dos quais construíram as Naus da Índia, que se fabricavam ali mesmo ao lado, na Feitoria da Telha, entre o Barreiro e Palhais.
Em 1284, são inúmeras as embarcações de Almada que fazem o transbordo de passageiros e mercadorias entre Cacilhas e a Capital.

Página 4

0004 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Por volta de 1330, reinando D. Afonso IV, são feitas referências aos estabelecimentos navais do rio Coina, aludindo ao facto de a sua criação se ter verificado numa época muito anterior.
No reinado de D. Fernando, em 1360, é na "Outra Banda", entre o rio Coina e Cacilhas que se abrigam os navios da Esquadra Real, procedimento que se manterá com D. João I, em 1390 e D. Afonso V em 1460, porque sendo o Porto de Lisboa completamente aberto, não era prudente estarem ancoradas as embarcações em desarmamento.
Certamente que com a expansão portuguesa a construção naval tem um outro período áureo, registando-se um número crescente de estaleiros de construção naval do Minho ao Algarve.
Paralelamente com esta marinha de comércio, a pesca efectuava-se em toda a costa portuguesa e no interior dos rios e lagoas, com uma enorme diversidade de embarcações, respondendo às diferentes necessidades, técnicas e tradições construtivas de um país tão pequeno mas tão diverso. As espécies pescadas, desde pequenos peixes a cetáceos e as diferentes condições da costa produziram também as suas adaptações nas embarcações.
No lugar da Telha, antiga freguesia de Santo André Apóstolo, anexa à Paróquia de São Lourenço de Alhos Vedros, entre o Barreiro e Palhais, também conhecida pela designação de "Feitoria", foi, segundo alguns autores, o primeiro sítio onde se fabricaram naus em Portugal e sede do Arsenal de Marinha.
Completavam este complexo industrial na margem sul, as instalações dos fornos de biscoitos do Vale da Zebro, os armazéns da Azinheira, no Seixal e o antigo presídio da Trafaria em Almada, onde se mantiveram durante muitos anos as Galeotas Reais.
No declinar do século XVIII, eram muitos os estaleiros que laboravam na bacia do Tejo, contando-se na margem norte, só entre São Paulo e as carvoarias de Santos, vinte e nove, instalados em abarracamentos provisórios onde labutavam Tanoeiros, Calafates e Carpinteiros de Machado entre outros.
Em 1893, todos estes estaleiros tinham desaparecido das praias de Santos, aquando da obra do aterro do Porto de Lisboa.
Foi predominante o papel desempenhado pelos estaleiros improvisados da margem norte no surto de construção dos navios e embarcações que circulavam no Tejo, mas não foi menos importante o contributo das modestas oficinas e abarracamentos que se estendiam do Porto Brandão no concelho de Almada à Amora, do Seixal ao lugar da Telha no concelho do Barreiro, sendo ainda importante este tipo de actividade nos lugares da Moita, Montijo e Alcochete.

II

A referência expressa ao funcionamento de estaleiros de construção naval em Almada, na primeira metade do século XIX, refere o Porto Brandão como o local onde esta indústria havia adquirido alguma importância e uma actividade regular.
É a época em que Celestino Soares faz alusão aos estaleiros do Seixal, Porto Brandão e Amora, nos quais, juntamente com os da Junqueira e de Santos, se construíam entre 10 a 12 bons navios por ano.
Em 1852, José Pedro Colares, proprietário da fábrica de motores a vapor "Promitente", fundada em Lisboa no ano de 1809, participa no capital de uma sociedade que havia obtido do Governo a concessão para a construção de docas e planos inclinados no lugar do Porto Brandão, aproveitando os apoios que o Estado conferia ao primeiro industrial que introduzisse aquela tecnologia em Portugal.
Supõe-se que os objectivos não foram de imediato alcançados, pois em 1861 é feita nova concessão à "Empresa dos Planos Inclinados", de que são subscritores António José de Sousa Almada e Thomás White.
Por Decreto de 18 de Março, sancionado por Lei de 30 desse mês, é aprovada a construção de dois planos inclinados nesta localidade, que o segundo subscritor se propunha construir e o primeiro explorar.
O Decreto de 28 de Fevereiro de 1863, vem declarar a utilidade pública e consequente expropriação de uma parcela do largo do Porto Brandão, para armazéns e oficinas dos concessionários, encontrando-se nessa época em adiantado estado de construção, o plano inclinado para alagem de embarcações de 700 toneladas, segundo informação prestada pelos elementos que procederam a uma vistoria oficial ao local três dias antes da publicação daquele decreto e que declaravam estarem as carreiras assentes, assim como parte da aparelhagem.
Em 1865, já o plano inclinado (pioneiro em Portugal), se encontrava em funcionamento, sendo os carros de alagem movidos com o auxílio de uma poderosa máquina a vapor.
Apenas em 1949 surgem novas referências a estas instalações, relacionando-as com os melhoramentos introduzidos pelo industrial de Construção Naval, Gonçalo José Gonçalves, por alcunha "O Pitrolino", o qual havia explorado durante anos um pequeno estaleiro na Boa-Vista, em Lisboa, transferindo posteriormente a sua actividade para a cidade de Lagos, no Algarve e depois para o Porto Brandão em Almada, onde construiu e reparou várias traineiras de pesca do alto, famosas pela qualidade dos seus acabamentos e por aguentarem muito mar.
No ano de 1953, o plano inclinado e as respectivas oficinas são vendidos a Alfredo "Ceguêta", até que a Cooperativa "Os Catraeeiros" passa a utilizar essas instalações no apoio à sua frota de rebocadores. O Porto Brandão constitui, desde tempos longínquos, um lugar com tradição na arte da construção naval em madeira,

Página 5

0005 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

uma vez que eram aí fabricadas também as embarcações dos pescadores locais, assim como da vizinha Trafaria e os característicos "Meia-lua" da Costa de Caparica, de que restam apenas recordações.

III

Pelo menos desde o século XIII que, na enseada da Margueira, ao longo da praia que ligava o Pontal de Cacilhas à povoação da Romeira Velha, na Cova da Piedade, os navios de alto-bordo iam abrigar-se dos grandes temporais e das sortidas das esquadras inimigas, fazer inspecções aos costados e fundo dos cascos, assim como pequenos concertos e reparações.
Aproveitando a tradição do local para a prática da querenagem e as condições naturais de um baldio que existia junto à Quinta do Outeiro, uma das sete propriedades que a Casa do Infantado possuía no Alfeite, o industrial António José Sampaio instala um pequeno estaleiro nesse terreno junto ao salgado do rio, confinando a Sul com a referida Quinta do Outeiro, a Poente com a Romeira Velha, a Norte com o Caramujo e a Nascente com o rio Tejo.
Este estaleiro, vocacionado apenas para a construção de embarcações em madeira, encontrava-se em plena laboração em 1850. Em 1855, o seu proprietário, por escritura notarial celebrada em Lisboa no dia 27 de Janeiro, toma de foro ao Conde de Mesquitela, um pedaço de terreno na praia da Mutela, junto à Margueira, para ali instalar uma caldeira em estacaria ou de pedra e cal, na extremidade da qual projectava construir duas rampas para querenagem de embarcações.
Desconhecem-se pormenores da actividade destes dois estaleiros, a não ser o facto de ambos se terem mantido na posse daquele industrial até Dezembro de 1892, altura em que o Governo, pretendendo proceder à reforma dos meios navais, consulta os industriais do ramo, procurando avaliar das condições de que dispunham os seus estaleiros para efectuarem a construção dos navios necessários. Os documentos da época esclarecem que efectivamente nem o estaleiro de António José Sampaio se encontrava preparado para construir os navios metálicos, nem os orçamentos apresentados pelo seu proprietário mereceram a apreciação favorável das entidades responsáveis da Armada.
Duvida-se que António José Sampaio tenha concluído o projecto da construção das rampas de querenagem segundo o projecto de intenções subscrito em 1855, por duas razões objectivas: a primeira, porque o local aforado na Mutela era extremamente exíguo e em condições semelhantes já aquele industrial possuía o estaleiro da Praia do Outeiro, muito melhor abrigado; a segunda razão encontra-se relacionada com o facto de, em 1865, Sampaio se preparar para dar início à construção de um grande estaleiro na Praia da Lapa, em Cacilhas, dotado de duas docas secas, sendo deste modo previsível que este último projecto o levasse a colocar em segundo plano das suas prioridades o investimento na Mutela.
Desconhecem-se por quanto tempo estas instalações se mantiveram na posse da família após a morte de António José Sampaio, tendo como certo que desde finais do século XIX, João Gomes Silvestre, conhecido por "João Marcela", natural de Ovar, surge como proprietário do estaleiro da Mutela, partilhando a sua direcção com o irmão Bernardino Gomes Silvestre.
Em 1917, ainda na posse dos mesmos industriais, o estaleiro mantinha as mesmas confrontações do aforamento primitivo, apenas acrescido da serventia, para arrecadação de ferramentas, de um moinho de maré que era propriedade dos herdeiros dos Condes de Mesquitela, e se encontrava desactivado.
O estaleiro dos "Silvestres" funcionou até 1947, ano em que teve lugar um processo de expropriações, tendo por objectivo a abertura do troço da Estrada Nacional n.° 10, ligando Cacilhas à Cova da Piedade. Com este estaleiro naval desapareceram muitos outros que se situavam nas imediações, como os de Manuel Caetano, Américo Cravidão, Francisco Cavaco, João Fialho, Joaquim Maria da Silva, ou Pedro Lopes e Serafim Matos, transferindo-se alguns para o concelho do Seixal enquanto outros simplesmente deram por terminada a sua actividade.
Supomos que na origem da fixação de tão elevado número de oficinas navais na Outra Banda, estarão as obras do aterro do Porto de Lisboa, que nos finais do século XIX expulsaram das praias de Santos mais de duas dezenas de estaleiros artesanais de gestão familiar, a que se vieram juntar mais tarde muitos outros que subsistiam na Junqueira, encerrados compulsivamente pelos mesmos motivos.

IV

Em 10 de Junho de 1865, António José Sampaio procede à escritura do aluguer de um pedaço de salgado na Praia da Lapa, em Cacilhas, para aí construir um estaleiro de maiores dimensões que aqueles que possuía nas proximidades da Quinta do Outeiro e no lugar da Mutela. Em 17 de Dezembro de 1872, aquele industrial paga à Câmara Municipal de Almada, pelo foro do referido salgado situado em Cacilhas, a importância de vinte e dois mil e quinhentos réis.
Durante duas décadas, serão construídas e reparadas naquele estaleiro imensas embarcações e navios de tonelagem variável, em madeira e aço, até que, em 31 de Dezembro de 1893, o estaleiro é vendido à firma Parry & Son, por noventa contos de réis, confirmando-se a transacção por escritura de 15 de Julho de 1899.
A firma H. Parry tinha sua sede na Boa-Vista, em Lisboa, possuindo porém umas instalações navais no lugar do Ginjal, junto à "Praia das Lavadeiras", no sopé do morro em que assenta o castelo de Almada.

Página 6

0006 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Desconhece-se em que condições se instala no Ginjal, mas é um facto que são ali construídas a partir da segunda metade do século XIX, muitas e importantes embarcações, tanto de madeira como metálicas, entre os quais o navio de passageiros "Belém", lançado à água no dia 25 de Abril de 1864, o primeiro navio com casco em aço a ser construído em Portugal.
A partir desta data desenvolve-se uma indústria naval diferente, baseada na construção de embarcações de cascos de ferro, exigindo técnicas diferentes, equipamentos e condições de estaleiro diferentes. É nesta data que a foz do Tejo assume, novamente, um papel fundamental e quase exclusivo no panorama da indústria naval nacional.
No início do séc. XX acentua-se este papel com a implantação de novos estaleiros na margem Norte e na margem Sul do Tejo, bem como de empresas de pesca de arrasto. Toda esta actividade de construção naval e pesca vai fazendo surgir empresas ligadas à reparação naval, aos aprestos marítimos, etc., ao mesmo tempo que o número de operários ligados a estas actividades cresce. O peso da actividade naval na economia portuguesa era cada vez maior e na foz do Tejo esse peso era muito significativo.
No séc. XX outras empresas de construção e reparação naval instalam-se ou reinstalação na margem Sul do Tejo como são o caso do Arsenal de Marinha ou da Lisnave.
Em 2 de Janeiro de 1954, os herdeiros de H. Parry cederam todos os seus interesses a Jacques de Lacerda, personalidade que tendo sido admitido na empresa em 1 de Setembro de 1922, aos 14 anos de idade, como ajudante de guarda-livros, virá anos mais tarde a assumir a posse plena da empresa. Em 1972, 51% do capital da firma é vendido ao grupo CUF, no qual a família Melo detinha a maioria do capital social, até que, em 1975, com a Revolução de Abril o estaleiro é nacionalizado.
A falência é decretada em Maio de 1986, por proposta do Instituto de Investimentos e Participações do Estado, sendo mais tarde arrematada em hasta pública pela Lisnave, pela importância de 245 mil contos. Segue-se o despedimento colectivo dos trabalhadores, o encerramento das actividades e o derrube total das instalações, restando da firma H. Parry & Son, apenas a memória e as docas secas no largo de Cacilhas.

V

Um ano antes de o industrial António José Sampaio estabelecer com a Câmara de Almada as cláusulas do acordo para o arrendamento da Praia da Lapa, debatia-se ao mais alto nível do Estado, a necessidade de transferir a Direcção de Construções Navais, mais conhecida por Arsenal de Marinha de Lisboa, da antiga Ribeira das Naus, para lugar mais adequado, na Outra Banda.
Em 1871, o Eng.º Miguel Pais havia indicado a Margueira, lugar situado no concelho de Almada, como o ideal para tal empreendimento, fundamentando a sua opinião com a apresentação de um ambicioso projecto de estaleiro e base naval para a Armada, situando-o entre o Pontal de Cacilhas e a foz do rio Coina, precisamente o mesmo espaço que pouco antes o Governo dos Estados Unidos da América do Norte havia solicitado, em regime de arrendamento, para aí construir instalações de apoio às suas esquadras que estacionavam nesta área do Atlântico.
Era uma época em que a indústria naval de ferro e aço tinha iniciado o seu desenvolvimento em Portugal, não faltando trabalho nos pequenos estaleiros que no Tejo se ocupavam das construções tradicionais em madeira, que eram maioritárias, quer nas actividades da pesca quer na cabotagem de mercadorias e pessoas. Na ausência de estradas e caminhos dignos desse nome, o Tejo era a via por excelência, através da qual se fazia a ligação ao grande mercado que era a Capital e os grandes navios que asseguravam as relações comerciais com o mundo exterior.
Em 1901, o Almirante Augusto de Castilho sugere, pela primeira vez, o lugar do Alfeite como estrategicamente aceitável para a instalação do novo Arsenal, lembrando que: "Pensando-se trazer a via férrea de Sul e Sueste até Cacilhas, se podiam conjugar os dois empreendimentos".
Na mesma época, o Eng.º Adolfo Loureiro apontava por sua vez os lugares de Coina, Montijo e até o Mar da Palha para a instalação do novo Arsenal.
A ideia de um Arsenal de Marinha na Outra Banda toma forma em 1906, com a apresentação de um anteprojecto da autoria do Eng.º militar António dos Santos Viegas, não obtendo, porém, resultados práticos. Nova comissão, novo projecto em 1922, até que em 1918 é criada a Junta Autónoma para as obras do Arsenal de Marinha na margem sul do Tejo.
A situação irá arrastar-se durante anos e, em 1926, por decreto ditatorial da Junta Governativa, a questão volta à ordem do dia. Novo projecto foi elaborado, mais modesto que os anteriores, prevendo o recurso a verbas das Reparações de Guerra que a Alemanha nos teria de pagar, para suportar o financiamento dessa obra.
Apresentaram-se a concurso três concorrentes alemães, sendo a obra adjudicada à firma "Grun & Bilfinger", de Mannhein.
Encontravam-se os trabalhos em adiantado estado de construção, quando em 1931 a Alemanha resolveu unilateralmente dar por terminadas as reparações de guerra, pelo que as obras foram interrompidas, recomeçando apenas em 1933, sob a direcção da Comissão Administrativa Autónoma das Obras do Arsenal do Alfeite.

Página 7

0007 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Desconhece-se em que condições se instala no Ginjal, mas é um facto que são ali construídas a partir da segunda metade do século XIX, muitas e importantes embarcações, tanto de madeira como metálicas, entre os quais o navio de passageiros "Belém", lançado à água no dia 25 de Abril de 1864, o primeiro navio com casco em aço a ser construído em Portugal.
A partir desta data desenvolve-se uma indústria naval diferente, baseada na construção de embarcações de cascos de ferro, exigindo técnicas diferentes, equipamentos e condições de estaleiro diferentes. É nesta data que a foz do Tejo assume, novamente, um papel fundamental e quase exclusivo no panorama da indústria naval nacional.
No início do séc. XX acentua-se este papel com a implantação de novos estaleiros na margem Norte e na margem Sul do Tejo, bem como de empresas de pesca de arrasto. Toda esta actividade de construção naval e pesca vai fazendo surgir empresas ligadas à reparação naval, aos aprestos marítimos, etc., ao mesmo tempo que o número de operários ligados a estas actividades cresce. O peso da actividade naval na economia portuguesa era cada vez maior e na foz do Tejo esse peso era muito significativo.
No séc. XX outras empresas de construção e reparação naval instalam-se ou reinstalação na margem Sul do Tejo como são o caso do Arsenal de Marinha ou da Lisnave.
Em 2 de Janeiro de 1954, os herdeiros de H. Parry cederam todos os seus interesses a Jacques de Lacerda, personalidade que tendo sido admitido na empresa em 1 de Setembro de 1922, aos 14 anos de idade, como ajudante de guarda-livros, virá anos mais tarde a assumir a posse plena da empresa. Em 1972, 51% do capital da firma é vendido ao grupo CUF, no qual a família Melo detinha a maioria do capital social, até que, em 1975, com a Revolução de Abril o estaleiro é nacionalizado.
A falência é decretada em Maio de 1986, por proposta do Instituto de Investimentos e Participações do Estado, sendo mais tarde arrematada em hasta pública pela Lisnave, pela importância de 245 mil contos. Segue-se o despedimento colectivo dos trabalhadores, o encerramento das actividades e o derrube total das instalações, restando da firma H. Parry & Son, apenas a memória e as docas secas no largo de Cacilhas.

V

Um ano antes de o industrial António José Sampaio estabelecer com a Câmara de Almada as cláusulas do acordo para o arrendamento da Praia da Lapa, debatia-se ao mais alto nível do Estado, a necessidade de transferir a Direcção de Construções Navais, mais conhecida por Arsenal de Marinha de Lisboa, da antiga Ribeira das Naus, para lugar mais adequado, na Outra Banda.
Em 1871, o Eng.º Miguel Pais havia indicado a Margueira, lugar situado no concelho de Almada, como o ideal para tal empreendimento, fundamentando a sua opinião com a apresentação de um ambicioso projecto de estaleiro e base naval para a Armada, situando-o entre o Pontal de Cacilhas e a foz do rio Coina, precisamente o mesmo espaço que pouco antes o Governo dos Estados Unidos da América do Norte havia solicitado, em regime de arrendamento, para aí construir instalações de apoio às suas esquadras que estacionavam nesta área do Atlântico.
Era uma época em que a indústria naval de ferro e aço tinha iniciado o seu desenvolvimento em Portugal, não faltando trabalho nos pequenos estaleiros que no Tejo se ocupavam das construções tradicionais em madeira, que eram maioritárias, quer nas actividades da pesca quer na cabotagem de mercadorias e pessoas. Na ausência de estradas e caminhos dignos desse nome, o Tejo era a via por excelência, através da qual se fazia a ligação ao grande mercado que era a Capital e os grandes navios que asseguravam as relações comerciais com o mundo exterior.
Em 1901, o Almirante Augusto de Castilho sugere, pela primeira vez, o lugar do Alfeite como estrategicamente aceitável para a instalação do novo Arsenal, lembrando que: "Pensando-se trazer a via férrea de Sul e Sueste até Cacilhas, se podiam conjugar os dois empreendimentos".
Na mesma época, o Eng.º Adolfo Loureiro apontava por sua vez os lugares de Coina, Montijo e até o Mar da Palha para a instalação do novo Arsenal.
A ideia de um Arsenal de Marinha na Outra Banda toma forma em 1906, com a apresentação de um anteprojecto da autoria do Eng.º militar António dos Santos Viegas, não obtendo, porém, resultados práticos. Nova comissão, novo projecto em 1922, até que em 1918 é criada a Junta Autónoma para as obras do Arsenal de Marinha na margem sul do Tejo.
A situação irá arrastar-se durante anos e, em 1926, por decreto ditatorial da Junta Governativa, a questão volta à ordem do dia. Novo projecto foi elaborado, mais modesto que os anteriores, prevendo o recurso a verbas das Reparações de Guerra que a Alemanha nos teria de pagar, para suportar o financiamento dessa obra.
Apresentaram-se a concurso três concorrentes alemães, sendo a obra adjudicada à firma "Grun & Bilfinger", de Mannhein.
Encontravam-se os trabalhos em adiantado estado de construção, quando em 1931 a Alemanha resolveu unilateralmente dar por terminadas as reparações de guerra, pelo que as obras foram interrompidas, recomeçando apenas em 1933, sob a direcção da Comissão Administrativa Autónoma das Obras do Arsenal do Alfeite.

Página 8

0008 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

No fim da década de noventa, a Lisnave encerrou as suas actividades em Almada, deslocalizando para a Setenave os seus equipamentos e parte do pessoal, enquanto a maioria dos trabalhadores acabou por ser dispensada.
Resta no concelho o estaleiro do Arsenal do Alfeite, por razões estratégicas exclusivamente ao serviço da Armada.

Primeiras iniciativas para a preservação museológica

IX

A concentração industrial que integrava no concelho de Almada a Lisnave, o Arsenal do Alfeite, a Sociedade de Reparação de Navios, a Companhia Portuguesa de Pesca, o H. Parry & Son, a Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, empregava cerca de 15 mil trabalhadores na década de 1970, tendo diminuído o seu peso com o encerramento sucessivo destas empresas. No cálculo de trabalhadores ligados à indústria naval não estão contabilizados os trabalhadores de pequenas empresas metalúrgicas e metalomecânicas ou de electricidade naval e outras, que no conjunto acabavam por empregar um número significativo de trabalhadores e que acabaram, muitas delas, por encerrar dado que os seus clientes preferenciais cessaram a actividade.
Esta situação provocou uma grave crise económica e social em toda a margem sul tendo alterado a sua composição económica, remetendo o sector de serviços para o primeiro lugar na estrutura económica da região quando, até aí, o sector secundário era primordial.
Esta profunda alteração na estrutura económica, com o fecho e desmembramento das empresas da área da construção, reparação naval e pescas, originou igualmente a perda de um património industrial muito importante e a perda de referências da população da zona ribeirinha do Tejo.
Sendo uma actividade especializada, o desaparecimento destas empresas lançou para o desemprego um número significativo de operários especializados, formados ao longo de décadas nas escolas das empresas, cuja colocação noutras empresas, quer pela especialização quer, muitos deles, pela idade, era muito difícil. Assim, à perda de um importante património industrial junta-se um património humano ímpar e que acabou abandonado à sua sorte.
Em 1984, com a criação do Museu Municipal de Almada, iniciou-se a recolha de materiais da indústria naval, quer das empresas de construção e reparação naval quer das pescas. Contudo, tratando-se de um património que se situava maioritariamente no concelho de Almada, a verdade é que pela sua dimensão e importância tinha um âmbito claramente nacional, ultrapassando rapidamente a capacidade de recolha e tratamento do Museu.
Sendo esta uma actividade cuja dimensão nacional é inegável e cujo património é cada vez mais escasso, até porque sofreu uma profunda evolução tecnológica, é fundamental criar, sem perda de tempo, o Museu Nacional da Indústria Naval. Por outro lado, assume um carácter manifestamente adequado e oportuno a decisão de situar este Museu no território do concelho de Almada, face à tradição secular desta actividade na região e no concelho.

Defender o sector naval, valorizar a sua memória e identidade

X

Apreciando em perspectiva a evolução histórica da indústria da construção e reparação naval, bem como a sua importância social e económica para todo o País e para a região da grande Lisboa - com especial destaque, nos últimos séculos, para o concelho de Almada na margem sul do Tejo - conclui-se que um precioso património da nossa memória colectiva e identidade cultural tem ficado aquém do digno tratamento e da fruição que poderia (e deveria) merecer.
Em particular, permanece do Século XX o testemunho da presença e actividade das companhias H. Pary & Son, Companhia Portuguesa de Pesca, Sociedade de Reparações de Navios e Lisnave/Margueira, nas frentes ribeirinhas nascente e norte de Almada.
Sendo vital para o desenvolvimento económico do País a defesa e a valorização da indústria naval portuguesa, dos seus trabalhadores, da sua tecnologia e dos pólos de actividade que tem dinamizado, não podemos ignorar que as opções de sucessivos governos têm resultado no desmantelamento generalizado do sector produtivo nacional, em que a indústria naval assumiu e assume um papel fundamental.
A indústria naval tem de ser defendida, no património da sua memória mas também nas potencialidades do seu futuro. É assim indispensável inverter o curso das políticas que têm vindo a ser seguidas e apostar na defesa e no desenvolvimento da indústria nacional da construção e reparação naval, um sector com uma tradição de inovação e de vanguarda técnica, consolidada ao longo dos séculos no saber dos seus trabalhadores.

Página 9

0009 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Por outro lado, afirmar e valorizar esse saber, essa inovação e essa evolução histórica passa também pela promoção do importante acervo que é possível e necessário recolher, sistematizar e divulgar, prosseguindo e aprofundando a intervenção de recolha, de estudo e de divulgação que tem vindo a ser desenvolvida.
Neste contexto, é inegável a importância de uma iniciativa do Estado português, em articulação com os agentes locais, com as comunidades educativas, com os trabalhadores e suas estruturas representativas, com as empresas do sector, no sentido da criação e actividade do Museu Nacional da Indústria Naval, no concelho de Almada. É precisamente esse o objecto desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em cuja apresentação se assinala a passagem deste dia 18 de Maio, Dia Internacional dos Museus.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação e atribuições

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Ministério da Cultura.
2 - O museu terá a sua sede no concelho de Almada, na frente ribeirinha do rio Tejo.

Artigo 2.º
Atribuições

São atribuições do museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com a indústria de reparação e construção naval em Portugal.
b) Promover a recolha audiovisual, arquivística e museológica de testemunhos materiais e outros.
c) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido.
d) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspectos históricos que representam a herança cultural da indústria naval.
e) Promover, designadamente através de exposições, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas e conferências o conhecimento acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento tecnológico, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas.
f) Prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II
Órgãos e serviços

Artigo 3.º
Órgãos

São órgãos do museu:

a) O Director;
b) O Conselho Consultivo;
c) A Secção de Administração Geral.

Artigo 4.º
Director

1 - O museu é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviço.
2 - Compete ao director:

a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do museu;
b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade;
c) Superintender em todos os serviços e actividades do museu;
d) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do museu, as actividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

Página 10

0010 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 5.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é composto pelo director e o máximo de seis vogais nomeados pelo Ministro da tutela e por dois vogais em representação do município de Almada e da Área Metropolitana de Lisboa designados pelos órgãos competentes.
2 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar com o director na orientação geral do museu;
b) Pronunciar-se no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do museu;

3 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar uma proposta de regulamento interno do museu.
4 - O exercício das funções do vogal do conselho consultivo é em princípio gratuito, mas com direito a um abono para despesas a fixar por portaria.

Artigo 6.º
Secção de Administração Geral

1 - A Secção de Administração Geral é o serviço de apoio do museu, funcionando junto do director.
2 - À Secção de Administração Geral compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do museu;
b) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao museu ou na sua posse.

Artigo 7.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da tutela, de igual formalidade dependendo a sua alteração.

Artigo 8.º
Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

Capítulo III
Património e receitas

Artigo 9.º
Património

1 - Constituem património do museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo museu através de verbas próprias.
b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.
c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 - O museu poderá aceitar em depósito materiais e colecções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 10.º
Receitas

Constituem receitas do museu:

a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado;
b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo museu;
c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo Ministro da tutela.

Página 11

0011 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Capítulo IV
Comissão Instaladora

Artigo 11.º
Comissão Instaladora

1 - No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma Comissão Instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura;
b) Um representante do Instituto Português de Museus;
c) Um representante da Área Metropolitana de Lisboa;
d) Um representante do município de Almada.

2 - No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a Comissão Instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e uma relação dos materiais e documentos a incorporar no museu.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias

1 - O Ministério da tutela tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da Comissão Instaladora:

a) Instalar os órgãos do museu;
b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 - O regulamento interno do Museu será aprovado por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a sua publicação, à excepção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Honório Novo - Luísa Mesquita - Jerónimo de Sousa - José Soeiro - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 81/X
POR FORMA A ALARGAR O ÂMBITO DAS REUNIÕES PÚBLICAS, ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO (QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA COM A LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO

Nota justificativa

Os Verdes entendem que um dos pressupostos para uma maior maturidade política e para o próprio reforço da democracia assenta no respeito pela pluralidade.
Por isso, temos discordado veementemente de propostas que visam reduzir essa pluralidade, que visam reduzir a representatividade dos cidadãos, como aquelas que visam alterar a composição e a forma de eleição dos órgãos executivos municipais.
Consideramos que substituir a eleição directa dos membros dos órgãos executivos, pela eleição indirecta do presidente da câmara municipal, o qual ganha poderes para designar o executivo, é um retrocesso no processo de aprofundamento da democracia e de melhoramento do sistema eleitoral.
Infelizmente, o partido maioritário neste Parlamento, nesta Legislatura, insiste nessa proposta, o que leva Os Verdes a assumir a responsabilidade de apresentar um projecto de lei que visa aproximar os próprios

Página 12

0012 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

cidadãos dos órgãos executivos colegiais, de modo a sobre eles poderem, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa.
Os Verdes entendem que esta proposta constituirá um mecanismo de responsabilização dos membros dos órgãos executivos municipais perante qualquer cidadão que entenda conhecer e questionar sobre assuntos que respeitam à circunscrição administrativa em causa.

Nesse sentido, Os Verdes propõem que:

- Todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passem a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei.
- Na publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, seja prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar.
- O período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, anteceda a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação.

Propomos depois pequenos ajustamentos da lei, apenas com o objectivo de actualizá-la e ajustá-la, passando, por exemplo, o montante de coimas, relativas à promoção da desordem das reuniões, de escudos para euros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 84.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 84.º
Reuniões públicas

1 - As sessões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais são públicas.
2 - Às sessões e reuniões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção do dia, horas e locais da sua realização, bem como da ordem de trabalhos, sem prejuízo de alterações de última hora, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
3 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de €100,00 até €500,00 pelo juiz da comarca, sob participação do presidente e do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
4 - Nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, é fixado um período, que antecede a ordem do dia, para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.
5 - (Anterior n.º 6)
6 - (Anterior n.º 7)"

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 82/X
ALARGA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 234/97, DE 3 DE SETEMBRO, AOS DOCENTES CONTRATADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, ao pretender estruturar o ensino da música, criou algumas escolas oficiais de ensino vocacional da música e determinou que os docentes dos estabelecimentos entretanto convertidos em escolas públicas de ensino especializado se integrassem num quadro transitório ou pudessem

Página 13

0013 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

ser contratados pelo tempo necessário à sua profissionalização em serviço, de acordo com determinados requisitos.
Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, o Governo reconheceu que não tinham sido criadas condições para "a integração dos docentes dos quadros transitórios em quadros das escolas, nem se proporcionou a profissionalização generalizada dos restantes, factor essencial para a melhoria do seu estatuto profissional e qualidade do ensino artístico ministrado".
Simultaneamente, no mesmo decreto-lei, o Governo reconhece o acréscimo de jovens que procuram como alternativa a frequência destas escolas de ensino especializado para a obtenção de um diploma de ensino secundário, o que obriga naturalmente à exigência da garantia de qualidade dos respectivos estabelecimentos de ensino e à estabilidade urgente dos docentes em exercício de funções.
Com a entrada em vigor deste decreto-lei, que no n.º 4 do seu artigo 5.º restringia os efeitos de aplicação exclusivamente aos "docentes contratados à data da entrada em vigor do presente diploma", um número crescente de professores contratados anualmente para responder às necessidades permanentes destas escolas passaram a constituir um grupo de excepção, apesar de se encontrarem em condições idênticas àquelas que integraram os seus colegas em 1997.
O projecto de lei que hoje apresentamos pretende dar resposta a esta situação e pôr fim à injustiça relativa de que são alvo um número crescente de professores que, em algumas escolas públicas do ensino especializado da música, atinge já os 50% do seu corpo docente.
Nestes termos, propomos a revogação do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, considerando que são docentes contratados para efeitos da aplicação deste diploma todos aqueles que reúnam os requisitos exigidos no decreto-lei em causa, independentemente da data da realização do contrato.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, que "Estabelece o regime jurídico do pessoal docente de estabelecimentos públicos de ensino especializado da música", que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Docentes não pertencentes ao quadro transitório

1 - Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço.
2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.º 8 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

3 - Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - António Filipe - Honório Novo - Jorge Machado - Agostinho Lopes - José Soeiro - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares.

---

Página 14

0014 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 83/X
LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE

Exposição de motivos

As associações de defesa dos utentes de saúde, assim como as Ligas de Amigos dos Hospitais desempenham um importante papel no quadro do diálogo social e da participação que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente no plano jurídico-legal.
É indesmentível que estas associações à custa de uma dedicação despida de quaisquer objectivos que não sejam o bem-estar e a promoção dos direitos dos doentes, constituem uma pedra fundamental para a obtenção dos compromissos e consensos necessários em tomo da política de saúde.
As rápidas transformações que ocorrem no sector da saúde, designadamente ao nível da prestação dos cuidados de saúde primários e continuados, da gestão e organização dos hospitais e centros de saúde, bem como do início de funcionamento da Entidade Reguladora da Saúde, exigem uma participação e compromisso permanentes e sistematizados dos utentes de saúde, através das suas organizações representativas, o que impõe também, da parte do Estado, a adopção de medidas e apoios específicos que facilitem e estimulem aquela participação.
Contrariamente ao que se verifica relativamente à generalidade das demais associações da sociedade civil, as associações dos utentes de saúde não dispõem de um quadro jurídico base específico que enquadre nomeadamente a sua acção, os seus direitos e formas de participação no domínio da cidadania e da política de saúde.
Este enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações dos doentes no domínio da política de saúde, contribuindo ao mesmo tempo para colmatar uma lacuna que importava resolver.
Através do presente projecto de lei, visa, objectivamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista suprir esta lacuna e valorizar o papel das associações de utentes de saúde, criando condições adequadas ao exercício da sua actividade e missão, prevendo para o efeito, designadamente:

- A aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde;
- A valorização do papel das associações de utentes de saúde aos diversos níveis: nacional, regional e local;
- A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento da política de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
- O reconhecimento do direito das associações de utentes de saúde ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde;

Com a aprovação da presente iniciativa legislativa, a Assembleia da República criará condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação num sector fundamental para os cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de defesa dos utentes de saúde o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
2 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos 1000, 500 e 100 associados, respectivamente.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:

Página 15

0015 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

a) São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral;
b) São de interesse específico as demais associações cuja fim estatutário seja a defesa dos doentes portadores de determinada patologia.

4 - As designadas Ligas de Amigos das Unidades de Saúde podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde, desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
5 - Para efeitos da presente lei, são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.°
Independência e autonomia

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - A atribuição de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia.

Artigo 4.º
Dever de colaboração

O Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Artigo 5.º
Direitos

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde;
b) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde;
e) Ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde;
f) A benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.

2 - Os direitos previstos na alínea c) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional e interesse genérico.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e material da sua acção.

Artigo 6.º
Reconhecimento

1 - Compete ao Ministério da Saúde o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as associações de defesa dos utentes de saúde interessadas devem enviar ao Ministério da Saúde uma cópia dos respectivos estatutos, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.

Página 16

0016 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 7.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações de defesa dos utentes de saúde aplicam-se as regras previstas na lei do mecenato.

Artigo 8.º
Associações já constituídas

As associações já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela estabelecido devem cumprir o disposto no artigo 6.°.

Artigo 10.°
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, salvo as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Luís Carito - Manuel Pizarro - Afonso Candal - Sandra Costa - Jorge Almeida - Luísa Salgueiro - Maria Antónia Almeida Santos - Fátima Pimenta - Rui Cunha - Vitalino Canas.

---

PROJECTO DE LEI N.º 85/X
ALTERAÇÕES À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA A LEI DA RÁDIO)

Exposição de motivos

A Rádio é o meio natural de difusão da música. É através dela que os cidadãos têm acesso à produção musical e é também através dela que têm conhecimento das novidades musicais que são produzidas no seu país. Assim, a actividade de radiodifusão desempenha um papel essencial na divulgação musical. Ora, Portugal tem vindo a assistir nos últimos anos a um significativo decréscimo na quantidade de música portuguesa difundida através deste meio de comunicação social, de tal forma que os músicos portugueses se deparam com dificuldades inaceitáveis quando tentam encontrar públicos para as suas produções.
A situação torna-se ainda mais preocupante se pensarmos que tal decréscimo da divulgação origina que cada vez se ouça menos música em português, pondo em causa a preservação daquele que é, porventura, o nosso mais importante património - a língua. Não podemos conceber a existência de uma língua, em particular de uma tão rica como a nossa, que não seja cantada. Da mesma forma, é difícil transmitir esse património às gerações mais novas, e começa a ser complicado encontrar novos criadores pois estas gerações crescem habituadas a sons e letras que não são os nossos.
Acresce ainda a estas razões o facto de a indústria discográfica se estar a tornar num sector de mercado em ascensão, e que pode desempenhar um papel relevante no tecido económico do País.
O CDS-PP, sentindo estas dificuldades, já em 2003 tinha apresentado um projecto de lei que respondia a estas preocupações. Passado este tempo, o problema mantém-se e agravou-se.
Neste sentido, é importante consagrar uma protecção legal para a língua e música portuguesas. Aliás, a necessidade desta protecção no âmbito da actividade de radiodifusão foi já sentida pelo legislador em 2001, ao estipular como fim desta actividade, na alínea d) do artigo 9.º da Lei da rádio, a promoção da cultura e da língua portuguesas.
O problema que se põe é o seguinte: por um lado, temos que encontrar uma forma de proteger artistas, compositores, produtores e executantes musicais portugueses; por outro, temos que defender e fomentar a divulgação da língua portuguesa cantada.
Como resposta a este problema, o CDS-Partido Popular propõe uma dupla solução:

- Para proteger a produção musical portuguesa, impõe uma quota de difusão mínima de 25% para a música composta e (ou) executada por portugueses;
- Para defender a língua portuguesa, e levando especialmente em conta o facto de haver cada vez mais músicos portugueses a cantar em língua estrangeira, nomeadamente em inglês, impõe-se uma quota de difusão mínima de 25% para a música em língua portuguesa.

Página 17

0017 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Estas duas quotas são de funcionamento cumulativo, o que significa que a quota global mínima de difusão de música portuguesa ou em língua portuguesa será provavelmente mais elevada que os 25%, podendo até atingir os 50%.
É ainda de salientar que se optou pela fixação de percentagens mínimas, competindo depois ao Governo fixar as concretas percentagens a que os serviços de programas estarão obrigados, e que serão necessariamente maiores ou iguais a este mínimo de 25%. Entendeu-se que esta seria a melhor solução, por permitir maior flexibilidade e adaptabilidade, em particular nos necessários ajustamentos que terão que ser feitos no que diz respeito a, por exemplo, métodos de cálculo das percentagens, adaptação a serviços de programas temáticos ou cumprimento das quotas em determinados horários.
Quanto ao serviço público de radiodifusão, considerou-se que este tinha uma especial missão nesta tarefa de protecção da música em português, pelo que fica consagrado que a concessionária do serviço público estará obrigada a preencher com emissão de música portuguesa 50% da totalidade da música difundida.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

São aditados à Lei da Rádio uma nova alínea no artigo 48.º, designada por alínea g), e um novo artigo designado como artigo 35.º-A, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
Serviços específicos

(…)
g) Preencher com difusão de música portuguesa um mínimo de 50% da totalidade da música difundida.

Artigo 35.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A música portuguesa difundida por cada serviço de programas não poderá ser inferior a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
2 - A música em língua portuguesa difundida por cada serviço de programas não poderá ser inferior a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
3 - O Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fixará as percentagens concretas a que se referem os dois números anteriores, devendo para esse efeito levar em conta os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional.
4 - Para efeitos da presente lei, será considerada música portuguesa qualquer produção composta e (ou) executada por um português, e música em língua portuguesa qualquer produção cuja letra seja escrita em português.
5 - O Governo regulamentará o presente diploma, nomeadamente o modo de fixação das quotas de difusão, os mecanismos de controlo do seu cumprimento, bem como as sanções para o seu incumprimento."

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - José Paulo Carvalho - João Pinho de Almeida - Álvaro Castello-Branco - João Rebelo - Telmo Correia - Teresa Caeiro.

---

PROJECTO DE LEI N.º 86/X
CONSAGRA A INTEGRAÇÃO DA MEDICINA DENTÁRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E A CARREIRA DOS MÉDICOS DENTISTAS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei consagra a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e a carreira dos médicos dentistas, recuperando uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda à Assembleia da República durante a IX Legislatura.
À premissa subjacente a este diploma é a de que a saúde oral é essencial para o bem-estar da população, pelo que, ao abrigo da BASE I da Lei de Bases da Saúde, cabe ao Estado a principal responsabilidade no que respeita à sua promoção e à criação de condições para a universalidade, gratuitidade e equidade no seu acesso.

Página 18

0018 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

A situação da saúde oral em Portugal é alarmante, encontrando-se o nosso país, segundo a Organização Mundial de Saúde, entre os piores da União Europeia no que diz respeito à implementação de políticas de acesso aos cuidados de saúde, sejam elas de prevenção ou de tratamento.
Para além da repercussão directa na qualidade de vida da população, esta realidade tem um preço considerável para o País, originando não só elevados custos no tratamento de situações relacionadas com a falta de prevenção nesta área, como contribui também para o aumento do grau de perigosidade de patologias que têm origem ou são agravadas por baixos níveis de higiene oral, algumas até do foro cardíaco. Por outro lado, a prevalência de doença oral - a que se associam a dor, alterações na mastigação e na fonética - origina uma considerável taxa de absentismo laboral, a diminuição da concentração e da capacidade de aprendizagem dos estudantes, ou alterações ao nível da interacção social.
Estamos, portanto, diante de uma grave perturbação da saúde pública, para a qual o Serviço Nacional de Saúde tem de encontrar resposta urgente, investindo quer na prevenção - cujo orçamento (4,5 milhões de euros) ronda, actualmente, cerca de 3% da média europeia - quer na estruturação do SNS, de modo a dar resposta à necessidade de tratamento das patologias. Estas necessidades e estratégias são, inclusivamente, identificadas como prioridades do Plano Nacional de Saúde, sendo, contudo, tímidos os passos dados nessa direcção. Em Janeiro de 2005 foi aprovado o Programa Nacional de Saúde Oral que, por um lado, abrange apenas grávidas e crianças até aos 16 anos, deixando de lado os adolescentes e os adultos, e a prevenção e tratamento em meio laboral; e, por outro lado, coloca a tónica na contratualização com privados, em vez de apostar no reforço do quadro de dentistas e estomatologistas do Serviço Nacional de Saúde.
O panorama da medicina dentária no nosso país está intimamente relacionado com o desenvolvimento do sector privado, que emprega 98% dos especialistas em exclusividade, mas que não é acessível a cerca de 60% da população por razões sócio-económicas. Podemos então concluir que a saúde oral no nosso país, mais do que um bem comum, é um luxo que só está ao alcance de alguns.
Por imobilismo do Estado, o Serviço Nacional de Saúde não tem acompanhado o crescente desenvolvimento da capacidade de oferta em quantidade e qualidade nesta área. O défice de profissionais em situação de vinculação ao sector público originou uma situação que, na prática, veda aos cidadãos o acesso à medicina dentária enquanto direito à saúde acessível a todos os cidadãos. E, no entanto, há experiências positivas dentro do próprio sector estatal: nas Forças Armadas, onde há uma carreira própria de médico dentista com cerca de 30 dentistas, assistiu-se a uma melhoria em cerca de 50% dos índices de saúde oral.
Segundo um inquérito da Ordem dos Médicos Dentistas, que abrangeu todos os hospitais públicos e centros de saúde, cerca de 70% dos hospitais não possuem serviço de saúde oral, e o mesmo sucede em 90% dos centros de saúde, sendo a situação mais grave em Lisboa.
De facto, apenas 30% dos hospitais afirmam ter dentista, o que corresponde a 23 hospitais. Verifica-se que 61% dos hospitais que afirmam ter "dentista" concentram as suas consultas na parte da manhã. Apenas 12 hospitais possuem dentistas nos serviços de urgência. Recorde-se que, não havendo carreira de médico dentista para o serviço público, os "dentistas" referidos neste inquérito são, na realidade, médicos estomatologistas. Este facto torna-se especialmente preocupante quando se sabe que existem apenas 400 estomatologistas em Portugal, número que tem vindo a diminuir sem que a sua substituição tenha vindo a ser feita.
Segundo o mesmo estudo, a totalidade dos 54 hospitais que não têm dentistas reencaminham os utentes para os médicos particulares.
Nos centros de saúde a situação é ainda pior. Dos 332 centros de saúde abrangidos pelo inquérito, apenas 33 têm dentistas. Destes, em sete casos os cuidados de saúde oral destinam-se apenas a crianças em idade escolar, e em outros dois casos tratam-se de higienistas que se centram no aconselhamento a crianças.
Existem nos centros de saúde com esta valência longas listas de espera. A situação é especialmente grave nos distritos de Lisboa e Porto. Em 57% dos centros de saúde com esta valência as consultas são de manhã. Nenhum centro de saúde tem serviço de urgência. Nos centros de saúde sem esta valência os doentes são reencaminhados para médicos particulares em 92% dos casos, para os hospitais em 7% dos casos, e para outros centros de saúde ou unidades de bombeiros em apenas 1% dos casos.
Os números totais são alarmantes. Apenas 14% (56) dos estabelecimentos de saúde têm dentista ou estomatologista. Desses, 24 estão concentrados em Lisboa e no Porto. Em todo o Alentejo, apenas um tem esta valência, o mesmo sucedendo com o Algarve. Nos distritos de Seja, Guarda e Portalegre não há um único dentista ou estomatologista no serviço público, seja nos hospitais ou nos centros de saúde.
É bom também lembrar que existem cerca de 4760 médicos dentistas em Portugal. Quer isto dizer que há 12,5 profissionais por cada unidade de saúde que não possui dentista no seu serviço. Ou seja, não é por falta de dentistas que esta situação se mantém. Se acrescentarmos que há sete faculdades em Portugal a formar dentistas, e que nelas existem mais alunos do que o número de dentistas hoje existente, então concluímos que se caminha até para uma situação potencial de excesso de médicos dentistas. Tudo isto numa altura em que o National Health Service inglês, através de uma política de reforço dos seus quadros com profissionais com qualidade técnica e de formação reconhecida, começa a recrutar clínicos no nosso país.

Página 19

0019 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Ou seja, dispomos de mão-de-obra qualificada e em número suficiente, e, paradoxalmente, uma grande parte da população encontra-se sem acesso aos cuidados mínimos de saúde oral. É isto que tem de ser alterado.
Há, na actual legislação, alguns impedimentos para uma rápida inversão desta situação. Os médicos dentistas não são, por exemplo, considerados técnicos superiores de saúde, nem existe carreira de médico dentista. Estas são duas mudanças legislativas urgentes para que, com facilidade, as unidades públicas de saúde possam integrar nos seus quadros estes especialistas.
Para lá destas mudanças, seria também prudente alterar a legislação relativa à medicina no trabalho, aos serviços de saúde no sistema prisional (em que o número de dentistas se contam pelos dedos de uma mão, sabendo-se que esta é uma população com especiais necessidades nesta área), e ainda às comparticipações, para que os cuidados de saúde oral sejam completamente integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Este diploma concentra-se na resolução dos entraves mais gritantes, integrando a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, incluindo a criação da carreira de médicos dentistas, e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos, com destaque para a aproximação das comparticipações em tratamentos e próteses dentárias - que não venham a ser garantidas no Serviço Nacional de Saúde - às comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei, procurando através dele:

- Dotar as unidades de saúde do SNS com meios técnicos e humanos, no sentido do reforço da resposta do serviço público às necessidades de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento na saúde oral.
- Favorecer a contratualização de médicos dentistas pelos municípios, procurando dar cobertura às necessidades nas áreas prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças da boca, tendo como alvo destas acções crianças até aos 10 anos e populações idosas, usando creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino básico, lares e estabelecimentos de dia para idosos.
- Fomentar a colaboração do Ministério da Saúde com autarquias e escolas, no sentido do desenvolvimento de programas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de situações de urgência.
- Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral, no sentido de encontrar respostas para adolescentes com mais de 16 anos e adultos.
- Garantir o acesso à saúde oral à totalidade dos cidadãos, dando especial relevo e atenção aos grupos mais carenciados, aos idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, imigrantes e nómadas, aos portadores de doença infecciosa, doença cardíaca, hemofílicos, hemodializados e submetidos a tratamentos médicos que os colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária, aos deficientes e aos acidentados;
- Implementar, a nível nacional, programas municipais com vista à fluoretação das águas de abastecimento público.

Artigo 1.°
Âmbito

O presente diploma integra a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, prevendo uma carreira superior para os médicos dentistas e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral da população.

Artigo 2.°
Deveres do Estado

Considerando que a saúde bucodental é parte integrante da saúde geral dos indivíduos, e que a maioria das doenças orais são evitáveis desde que as necessárias medidas básicas de prevenção e tratamento sejam disponibilizadas, é dever do Estado:

a) Garantir, de forma gratuita e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados básicos de saúde oral, com base em critérios internacionais;
b) Dar prioridade ao acompanhamento da saúde oral de mulheres grávidas, crianças, adolescentes, idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, portadores de doença infecciosa, doença cardíaca, hemofílicos e pessoas submetidas a tratamentos médicos que as colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária não tratada;
c) Assegurar os meios humanos e técnicos necessários nos centros de saúde, serviços de urgência, consultas e apoio aos internados do Serviço Nacional de Saúde, bem como nos serviços prisionais.

Artigo 3.°
Critérios para a colocação dos médicos dentistas

1 - O Estado assegura os meios humanos necessários para a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde de acordo com os seguintes rácios:

Página 20

0020 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

a) Um médico dentista, nos hospitais centrais, por 5000 utentes abrangidos;
b) Um médico dentista, nos hospitais distritais, por 4000 utentes abrangidos;
c) Um médico dentista, nos centros de saúde, por 3500 utentes abrangidos.

2 - Os rácios definidos no número anterior não se aplicam, devendo ser substituídos por rácios superiores, nos casos dos estabelecimentos prisionais e unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.°, garantindo-se nestes casos o número suficiente de médicos dentistas para o cumprimento satisfatório das obrigações do Estado em matéria de saúde oral.
3 - Estes rácios devem ser adaptados de forma a garantir os serviços de urgência às populações das áreas de intervenção dos respectivos centros de saúde e hospitais.

Artigo 4.°
Comparticipações

As comparticipações em próteses dentárias e operações rio âmbito da medicina dentária não garantidas nos cuidados básicos de saúde oral devem passar a ter as comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE, corrigindo-se assim as tabelas do regime geral do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.°
Criação da carreira de médico dentista

Os médicos dentistas são enquadrados numa carreira superior, nos termos a definir em lei posterior, estando o Estado obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça.

Artigo 6.°
Disposições transitórias

1 - Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.°, centros de saúde com mais de 20 000 utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência.
2 - Este diploma é aplicado a todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde a partir do terceiro ano da sua vigência.

Artigo 7.º
Regulamentação

Este diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Fernando Rosas.

---

PROJECTO DE LEI N.º 87/X
ALTERA A LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO), NO SENTIDO DE ENQUADRAR O BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, veio significar um considerável avanço no reconhecimento e valorização do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo dado respostas assinaláveis a alguns dos problemas mais preocupantes dos bolseiros de investigação científica. Porém, numa altura em que se torna

Página 21

0021 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

urgente e imperiosa a qualificação acrescida dos recursos humanos disponíveis para o desenvolvimento económico e social de Portugal, há que ter em conta algumas das possíveis lacunas da mesma lei para um sector que precisa de ser fortemente motivado, nomeadamente na sua ligação directa ao tecido empresarial.
De acordo com a recomendação da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, recursos humanos suficientes e bem desenvolvidos em Investigação e Desenvolvimento (I&D) constituem a pedra angular do avanço dos conhecimentos científicos e dos progressos tecnológicos, melhorando a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos cidadãos europeus e contribuindo para a competitividade da Europa.
O problema é que, como também lembra a Comissão, a potencial escassez de investigadores identificada, especialmente em determinadas disciplinas-chave, constituirá uma ameaça grave ao poder inovador, ao património de conhecimentos e ao crescimento da produtividade da União Europeia num futuro próximo e poderá prejudicar a realização dos objectivos de Lisboa e de Barcelona.
Em consequência, é necessário que a Europa - e, por maioria de razão, Portugal - se torne muitíssimo mais atraente para os investigadores e reforce a participação das mulheres na investigação, contribuindo claramente para a criação das condições necessárias para carreiras de I&D mais sustentáveis e de maior interesse para os próprios investigadores, garantindo que sejam tratados como profissionais de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
Parece óbvio que o que é recomendado pela Comissão a todo o espaço da União Europeia, tem acrescida relevância para um país como Portugal, onde se verificam deficiências na aplicação e no respeito do preceituado no actual Estatuto do Bolseiro de Investigação, implicando a manutenção de alguns obstáculos desmotivadores no que diz respeito às perspectivas de carreira para os investigadores.
Isto tendo em conta também os níveis em Portugal de alguns dos indicadores mais importantes para aferir a evolução de um País na área do I&D, quando comparados com a média europeia, nomeadamente nas despesas em percentagem do PIB e Pessoal e Total em permilagem da população activa. Em percentagem do PIB, Portugal despende em I&D menos de metade da média europeia (0.8% contra 1.9%). Também o número de investigadores em Portugal representa pouco mais de metade da média europeia, em permilagem da população activa (3,4 contra 5,5). Urge, de facto, apresentar condições sólidas de desenvolvimento do trabalho de investigação científica, contribuindo também para a promoção de uma atitude pública mais positiva no sentido do reconhecimento social e laboral dos bolseiros.
Como recomenda a Comissão Europeia, melhores e mais visíveis perspectivas de carreira contribuem também de modo essencial para a promoção de uma atitude pública positiva em relação à profissão de investigador, encorajando assim mais jovens a enveredar por carreiras no domínio da investigação, incentivo tão necessário tendo em conta o atraso estrutural português neste domínio.
Entre as principais preocupações dos bolseiros de investigação, constam pretensões justas e equilibradas que são contempladas nas recomendações da Comissão relativamente ao próprio Estatuto e que não parecem ser inviáveis, bem pelo contrário, tendo até em conta algumas das posições assumidas pelo actual Governo relativamente à necessidade de um maior investimento na promoção das condições de trabalho e progressão na carreira.
Qualquer intervenção legislativa nesta matéria deverá assim defender três princípios fundamentais, adoptando a recomendação citada da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2005:

1 - Garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores desenvolvam e mantenham uma cultura de trabalho e um ambiente propício à investigação, em que os indivíduos e grupos de investigação sejam apreciados, incentivados e apoiados e disponham do material necessário e do apoio intangível que lhes permita atingir os seus objectivos e realizar as suas tarefas. Neste contexto, deve ser dada especial prioridade à organização de condições de trabalho e de formação na fase inicial da carreira dos investigadores, dado que tal contribui para as futuras escolhas e reforça o interesse de uma carreira em I&D.
2 - Garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico, dando especial atenção ao respeito pelas condições das mulheres, nomeadamente em relação à maternidade.
3 - Garantir, através do Governo, o acompanhamento da aplicação do Estatuto de forma a aferir em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores estão a aplicar a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, daí se consagrando uma norma específica sobre esta matéria que deixa, porém, inteira liberdade para definir a forma como se aplicará na prática.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação

Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Página 22

0022 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

"Artigo 2.º
(Beneficiários do Estatuto)

1 - O Estatuto de Bolseiro de Investigação Científica previsto no presente Estatuto é concedido:

a) Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, observadas as condições previstas no artigo 7.º;
c) Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as condições previstas no artigo 7.º.

2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário, no que respeita à organização:

(i) das condições de trabalho, que deve ser adequada à prossecução do plano de trabalhos;
(ii) da formação inicial dos bolseiros;

c) Beneficiar do regime geral de segurança social;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)
j) (…)

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral ou de um vínculo à Administração Pública têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 10.º
(…)

Os bolseiros de investigação que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social consideram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social".

Artigo 2.º
Acompanhamento da aplicação do Estatuto

Incumbe ao Governo o acompanhamento da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com o objectivo de aferir em que medida as entidades acolhedoras ou financiadoras e os investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida - Teresa Caeiro - Abel Baptista - João Rebelo - Pedro Mota Soares - José Paulo Carvalho.

---

Página 23

0023 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 88/X
ALTERA A LEI DA RÁDIO, APROVADA PELA LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO, PROMOVENDO A DIFUSÃO RADIOFÓNICA DA MÚSICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Uma política cultural que entenda a cultura como serviço público não se pode coibir de fazer determinadas opções, nomeadamente no que se refere à regulação dos meios de comunicação social. No caso vertente, impõe-se criar um conjunto de regras que possibilitem a efectiva promoção e difusão radiofónica da música portuguesa. De facto, o funcionamento desregrado e desregulado do mercado conduz ao domínio das multinacionais discográficas sobre os critérios de difusão musical radiofónica, facto ainda mais agravado pela acentuada concentração da propriedade destes meios de comunicação em dois ou três grupos. Na verdade, os profissionais de rádio são "coagidos" a centrarem-se nas play list que consagram os grandes êxitos comerciais da música anglo-saxónica, limitando, grandemente, a difusão de outros tipos e géneros musicais, bem como as criações que se exprimem noutras línguas, mormente a portuguesa.
Por outro lado, as leis e regulamentações anteriores nunca foram efectivamente cumpridas, o que conduz, objectivamente, ao progressivo silenciamento da emissão radiofónica de música portuguesa.
Trata-se, no essencial, de preservar o acesso à diversidade cultural, impondo critérios e regras que contrariem o funcionamento cego do chamado "mercado cultural", respeitando, por isso, a própria especificidade e excepcionalidade dos bens culturais.
A própria Lei da Rádio - Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro - consagra a promoção da cultura e da língua portuguesa e dos "valores que exprimem a identidade nacional", a par do respeito pelo "pluralismo cultural" e da "formação do público". No capítulo referente ao serviço público, a lei é igualmente clara ao assegurar uma programação respeitadora de todas as dimensões do pluralismo, incluindo a cultural, bem como a promoção e divulgação da "criação artística nacional".
Contudo, as preocupações do legislador, por vagas e genéricas, têm-se traduzido em pouco mais do que nada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei, visando alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro:

Artigo único
Aditamento à Lei da Rádio

À Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 42.º-A

1 - Cada serviço de programas tem a obrigação de difundir música portuguesa, ligeira ou erudita, vocal ou instrumental.
2 - Por música portuguesa entende-se:

a) Todas as criações musicais com letra portuguesa, independentemente da nacionalidade dos criadores;
b) Todas as criações musicais da autoria de cidadãos ou cidadãs que tenham residência permanente no País.

3 - A difusão referida no número anterior não pode ser inferior a 40% da totalidade da música difundida por serviço de programa na concessionária de serviço público e, no caso dos restantes operadores, deve situar-se entre 20 a 40%.
4 - Cada serviço de programa deve distribuir a difusão da música portuguesa de forma equilibrada pela totalidade do horário de difusão, sendo que, entre as 7 e as 10 horas e entre as 18 e 22 horas, não pode ser inferior a 30% na concessionária de serviço público e a 15% nos restantes operadores.
5 - Do total da difusão de música portuguesa, 40% deve corresponder às criações mais recentes, correspondentes, para o efeito, às produzidas nos últimos dois anos.
6 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programa classificados como temáticos.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de dois anos.
8 - A fiscalização do cumprimento, pelos serviços de programas, do estipulado no presente artigo, compete à entidade reguladora da Comunicação Social, nos termos a regulamentar pelo Governo."

Assembleia da República, 19 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Ana Drago - Luís Fazenda - Helena Pinto.

---

Página 24

0024 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/X
APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA

Desde 1 de Agosto de 2001 até 31 do mesmo mês foi solicitado pelo então Secretário de Estado da Administração Educativa às entidades com interesse na matéria (designadamente aos Conselhos Executivos das Escolas de Música e de Dança), a emissão de um parecer acerca do projecto de decreto-lei sobre o estatuto e recrutamento do pessoal docente do ensino especializado da música e da dança, preparado no âmbito do grupo de trabalho interno sobre o ensino artístico.
Segundo informações tornadas públicas, vários foram os estabelecimentos de ensino que emitiram opinião e a transmitiram à entidade solicitante.
Tendo ficado completo o processo de negociação da matéria laboral e efectuada a audição das entidades interessadas no final de Agosto de 2001, é aguardada desde então a publicação do diploma legislativo que, de resto, recebeu o consenso generalizado dos docentes do ensino especializado da música e da dança.
Várias foram as tentativas para recolher informação relativamente a um processo considerado completo e com êxito mas, na verdade, todas as iniciativas se verificaram infrutíferas e não foi possível obter resposta junto da tutela no que se refere ao texto em causa.
Tendo em conta que o documento já atravessou vários governos e vários ministros da educação (elaborado mas não publicado pelo Governo PS, tendo transitado para o Governo PSD/PP que nunca manifestou qualquer desacordo relativamente ao mesmo) e mantendo-se os interessados ainda sem qualquer tipo de resposta aos respectivos pedidos de esclarecimento (acrescente-se que também não foi dada resposta ao Requerimento n.º 1486/IX da Assembleia da República), mantém-se a actualidade do problema então levantado e que conduziu ao texto proposto.
É pretensão deste projecto de diploma a aprovação do Estatuto do pessoal docente do ensino especializado da música e da dança.
Assim, ao pessoal docente dos ensinos básico e secundário especializados da música e da dança passam a ser aplicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de Abril, e n.º 1/98, de 2 de Janeiro, naturalmente com as necessárias adaptações.
Os quadros das escolas especializadas de música e de dança serão criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
O preenchimento dos quadros visa satisfazer as necessidades permanentes das escolas, sendo actualizados em função do número de contratos a tempo inteiro celebrados nos últimos dois anos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:

A publicação urgente do decreto-lei sobre o Estatuto e Recrutamento do Pessoal Docente do Ensino Especializado da Música e da Dança, considerando a produção dos seus efeitos para o próximo ano lectivo 2005/2006.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Miguel Tiago - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Agostinho Lopes - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/X
QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS

Exposição de motivos

A matéria objecto da presente iniciativa, pela importância de que se reveste, devido ao seu impacto na saúde pública, carece de redobrada atenção dos poderes públicos e deste Parlamento.
Contudo, não obstante o grupo parlamentar ter contribuído de forma construtiva e responsável para este debate através das suas iniciativas legislativas apresentadas na VIII Legislatura (projecto de lei n.º 447/VIII) e já na legislatura em curso (projecto de lei n.º 23/IX), não se obteve até ao momento nenhum resultado positivo neste domínio.

Página 25

0025 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Ao fim dos três anos de Governo PSD/PP e desta matéria ter sido incluída no seu Programa aprovado na Assembleia da Republica, foi revelada a sua total insensibilidade quanto este problema.
Com efeito, a última iniciativa do Grupo Parlamentar do PS foi rejeitada pelo PSD/CDS-PP na reunião plenária de 11 de Abril de 2003, invocando-se para o efeito a publicação a breve prazo de diploma do Governo similar.
Decorridos três anos de inacção nesta questão e sem que o diploma anunciado tenha sido publicado, opta o Grupo Parlamentar do PS por voltar a trazer à colação esta importante e vital matéria.
A oportunidade é por demais evidente, uma vez que nos últimos dias foi divulgado um relatório da DECO, segundo o qual foi detectada em diversas unidades de saúde a bactéria legionella pneumophila que provoca a "doença do legionário", uma doença que frequentemente se torna mortal.
Importa lembrar que uma maior tomada de consciência relativamente aos desperdícios de energia, nomeadamente, nos sistemas de aquecimento e de arrefecimento utilizados, foi acentuada no início dos anos setenta com a crise do petróleo. Para diminuir as perdas energéticas foi necessário proceder a uma melhoria do isolamento, reduzindo, ao mesmo tempo, as trocas de ar entre o interior e o exterior, dos edifícios ou locais, criando situações de confinamento do ar que geraram condições de degradação intoleráveis da sua qualidade. Este facto permaneceu, durante algum tempo, desconhecido e, de certo modo, subestimado. Mas era um problema de saúde pública que se mostrava urgente estudar, de forma global e sistemática.
Um dos fenómenos associados a este problema conhece-se sob a denominação de sick building syndrome, que literalmente significa "síndrome do edifício doente" [Edite T. De lemos (Prof. Adjunta da ESAV), in Poluição interior: abordagem ao síndroma dos edifícios doentes].
Um estudo norte-americano revelou que em 9% dos 7 milhões de m2 estudados em edifícios/instalações foram encontrados níveis, considerados muito elevados, de bactérias potencialmente causadoras de alergias, tais como Actinomyces e outras. Para além destas, a temida Legionella Pneumophila causadora de uma pneumonia atípica denominada doença do legionário. Em cerca de 24% dos edifícios/instalações estudados foram encontrados níveis elevados de fungos patogénicos que causam alergias, tendo sido encontradas, principalmente, espécies do género Candida, Aspergillus, Chriosporium, Rhizopus, Fusarim, Penicillium, streptomyces [Edite T. De lemos (Prof. Adjunta da ESAV), in Poluição interior: abordagem ao síndroma dos edifícios doentes].
Trabalhos de Elia Sterling e Chris Collet mostraram que em estudos realizados no Canadá em 1963 edifícios, encontraram as seguintes causa de síndroma de edifício doente, logo qualidade inferior de ar interior: insuficiência de ar exterior; má distribuição do ar; controle deficiente de temperatura; projecto inadequado; modificações inadequadas após construção; falta de manutenção dos sistemas.
Em prol da salubridade dos edifícios e, por consequência, das pessoas que, periodicamente os ocupam, o legislador nacional adoptou quer o Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, sobre as características de comportamento térmico dos edifícios, quer o Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, sobre sistemas energéticos de climatização dos edifícios, reflectindo a experiência adquirida nos outros países quanto à conservação de energia e à utilização da energia bioclimática nos edifícios, correspondendo, igualmente, ao imperativo de aproximação às políticas comunitárias neste domínio.
Contudo, este é um problema que afecta todos e que, por isso deve preocupar especialmente aqueles que, podem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos seus concidadãos.
A poluição do ar interior é constituída por pólenes, pó, fumo de tabaco, vapores de cozinhados, pêlos de animais, bactérias, vírus, etc., que circulam através do ambiente e que afectam as pessoas que passam, aproximadamente, 90% do seu tempo em recintos fechados. Estudos médicos e científicos concluem que para a maioria das pessoas, os riscos para a saúde podem ser devidos, em grande parte, à exposição directa e quase permanente à poluição do ar em locais fechados.
Este é um síndroma com uma capacidade de expansão extraordinária, que a todos afecta directamente, o qual se pode revelar, pela sua complexidade, propagação e consequências, como uma doença das mais graves do futuro.
Será, por isso, este o momento para analisarmos esta realidade, com precisão e cuidado, adoptando medidas eficazes para a sua eliminação.
Sem se querer substituir às entidades competentes em razão da matéria, mas apenas auxiliá-las, vem o órgão legislativo impulsionar medidas que permitam ajudar a minorar tão graves problemas como aqueles que se expõem.
Assim:

- Considerando a preocupação com a saúde, a segurança, o bem-estar e o conforto dos ocupantes de ambientes climatizados;
- Considerando o actual estádio de conhecimento da comunidade científica internacional na área de qualidade do ar ambiental interior, a qual estabelece padrões de referência e/ou orientações para esse controlo;
- Considerando que a utilização de materiais naturais, iluminação natural, ventilação adequada e a sua ligação com o exterior de forma racional e cuidadosa, contribui para diminuir as fontes de poluição interna e controlar, efectivamente, a qualidade ambiental dos espaços em que vivemos e trabalhamos;
E tendo em conta a urgência de regulamentar a monitorização e a preservação da qualidade do ar no interior de edifícios;

Página 26

0026 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Os Deputados do Partido Socialista vêm, nos termos regimentais e constitucionais, recomendar ao Governo que legisle com carácter de urgência, dentro de prazos razoavelmente aceitáveis no sentido de estabelecer o regime jurídico aplicável ao controlo da qualidade do ar, no interior dos edifícios, tendo em vista assegurar adequadas condições de salubridade, higiene e conforto das pessoas que neles habitam com carácter de permanência ou regularidade.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - António Galamba - Manuel Pizarro - Isabel Santos - Hortense Martins - Paula Barros - Carlos Lage - Susana Amador - Luís Pita Ameixa - Ramos Preto - Maria de Lurdes Ruivo - Glória Araújo.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DA REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL DE TODAS AS ÁREAS ONDE FUNCIONARAM EXPLORAÇÕES MINEIRAS DE URÂNIO

A exploração de urânio em Portugal acarretou um enorme passivo ambiental, a todos os níveis, que urge resolver, procedendo a medidas concretas de requalificação ambiental de todas as áreas onde se procedeu à extracção daquele minério altamente radioactivo.
O encerramento de todos os complexos mineiros onde se extraía urânio levou a que grande parte dos resíduos provenientes daquela actividade ficassem acondicionados em escorreras, muitas delas de grandes proporções, que para além de constituírem um enorme foco de poluição visual, não são manifestamente adequadas para conter todos os resíduos emanados dos materiais que ali se encontram.
A Assembleia da República, através da Resolução n.º 34/2001, apercebendo-se da gravidade do problema, a nível ambiental e ao nível das consequências para a deterioração da saúde das populações locais, deliberou recomendar ao Governo de então que tomasse medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas. O Governo do Partido Socialista, ainda em 2001, fez aprovar o Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, onde se estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas. No âmbito de aplicação deste regime estão incluídas as áreas de exploração de minerais radioactivos, desde que às mesmas seja reconhecido o interesse público da intervenção do Estado.
Este reconhecimento do "inegável" interesse público foi efectuado através do Despacho conjunto n.º 242/2002, de 5 de Abril, dos Ministério da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território. Neste despacho são definidas as minas de urânio integradas na concessão, efectivada pelo Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., cujo capital social é detido na totalidade pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, empresa holding que representa os interesses do Estado neste sector.
São os próprios governos donde emanaram os diplomas legais referidos que se aprontam a reconhecer, nos preâmbulos dos respectivos diplomas, a existência de "riscos potenciais que a falta de um adequado processo de recuperação ambiental das áreas abrangidas pode trazer para as populações e ecossistemas envolventes". O despacho conjunto mencionado reforça tal ideia ao afirmar que "as zonas relativas a antigas explorações de urânio desenvolvidas no nosso país envolvem riscos potenciais para as populações e ecossistemas que, hoje em dia, são consensualmente reconhecidos como não negligenciáveis". Continua o mesmo despacho dizendo que "a defesa do interesse público impõe, por conseguinte, que o Governo adopte medidas com vista à recuperação e valorização das referidas áreas mineiras de urânio e à preservação do património ambiental".
As zonas referidas, e como tal consideradas no despacho conjunto, são:

1 - Grupo da Quinta do Bispo:
- Quinta do Bispo;
- Urgeiriça;
- Cunha Baixa;
- Vale da Abrutiga;
- Mondego Sul;
- Espinho;
- Valdante;
- Pinhal do Soto;
- Freixiosa;
- Vale Covo.

2 - Grupo do Prado Velho:

Página 27

0027 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

- Prado Velho;
- Bica;
- Forte Velho;
- Rosmaneira;
- Vale d'Arca;
- Ex-Fábrica do Barracão;
- Tentinolho;
- Cruz da Faia;
- Carrasca.

3 - Grupo do Castelejo:
- Castelejo;
- Ribeira do Boco;
- Canto do Lagar;
- Barroco;
- Corga de Valbom.

4 - Grupo dos Mortórios:
- Mortórios;
- Maria Dónis;
- Senhora das Fontes;
- A do Cavalo;
- Reboleiro;

5 - Seia: Fontinha.

Destes 30 locais para que a empresa concessionária está, por reconhecido interesse público, mandatada para intervir no sentido de as requalificar ambientalmente, apenas há registo de um Estudo Director das Áreas de Minérios Radioactivos, onde se procedeu à "tipificação e classificação das dezenas de situações existentes, e na definição de uma metodologia sistemática de abordagem à diversidade de problemas ambientais que as áreas mineiras representam", como pode ler-se em www.exmin.pt/proj_edmr.htm.
Também se pode consultar no site da EXMIN que está prevista a requalificação ambiental da Urgeiriça (sector da Barragem Nova), "com possibilidade de início em 2006", sendo que está previsto o início da requalificação ambiental de 26 das 30 áreas com explorações mineiras radioactivas apenas dentro do triénio compreendido entre o ano de 2007 e o ano de 2010.
Estes factos revelam, desde logo, um comportamento por parte do Estado, através da sua concessionária, demasiado moroso, omisso e burocrático, com escassos meios afectos para desempenhar uma tarefa que, pela natureza das questões - a qualidade ambiental e a saúde de largas faixas de população -, urge torná-la em prioridade nacional.
A morosidade que o Estado revela no tratamento desta questão de saúde pública, relembramos que existem vários estudos que demonstram a ocorrência de neoplasias malignas da traqueia, brônquios e pulmões nos concelhos afectados, em percentagens muito superiores às existentes noutros concelhos, foi já motivo de queixa, em Dezembro de 2004, junto do Comissário Europeu do Ambiente por parte da AZU - Associação Ambiente em Zonas Uraníferas, com sede em Urgeiriça, em que solicita a intervenção da Comissão Europeia para que se acelere a completa resolução do problema que o enorme passivo ambiental, herdado de décadas de exploração mineira, e a pouca dinâmica e empenho dos responsáveis, nomeadamente do Estado português, criaram em 18 concelhos do território nacional.
Assim, no sentido de fazer cumprir o disposto nos artigos 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 - Considere como prioritário a requalificação ambiental de todas as áreas onde funcionaram explorações mineiras de urânio;
2 - Proceda a medidas urgentes no sentido de tornar mais célere o trabalho a que a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., está incumbida, disponibilizando todos os recursos técnicos e financeiros para que a requalificação ambiental das áreas abrangidas se inicie no ano de 2005.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Ana Drago - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Fernando Rosas - .Francisco Louçã.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005   PROJECTO DE LEI N.º 83/
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005   a) São de interesse gen
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005   Artigo 7.º Mecenato

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×