O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Artigo 41.º
Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42.º
Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 43.º
Conselho Fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral;
b) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV
Órgãos regionais

Artigo 45.º
Assembleias regionais

1 - A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de actuação constará de regulamento interno.
2 - Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 46.º
Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 47.º
Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   5 - A Comissão Naciona
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 1.º Objecto
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 2.º Âmbito,
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - As competências do
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 15.º Cadern
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - A data é a mesma p
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   a) Eleger e destituir,
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   c) Propor a criação do
Pág.Página 19
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 48.º Funcio
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 54.º Consel
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   a) Sejam sujeitos à me
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   b) Ser apoiado pela Or
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Capítulo V Regime
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 79.º Gradua
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - Quaisquer activida
Pág.Página 27