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0021 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Artigo 48.º
Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e para discussão do relatório de actividades da direcção regional.
2 - A assembleia regional reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da direcção regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva delegação.
3 - A assembleia regional destinada à discussão e votação do relatório de actividades da direcção regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 49.º
Direcção regional

A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 50.º
Competência

Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito, pela direcção nacional;
b) Dar execução às deliberações da assembleia geral e da assembleia regional e às directrizes da direcção nacional;
c) Exercer poderes delegados pela direcção nacional;
d) Dirigir a actividade regional da Ordem;
e) Dar pareceres e informações;
f) Executar o orçamento para a direcção regional;
g) Gerir os serviços regionais;
h) Elaborar e apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais;
i) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 51.º
Secções regionais

1 - A direcção nacional pode criar secções regionais em áreas geográficas de acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de delegações regionais.
2 - A direcção nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um responsável para constituir e presidir à sua secção.
3 - Anualmente a direcção da secção regional apresenta à direcção nacional os planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.

Secção V
Colégios de especialidade

Artigo 52.º
Especialidades

1 - Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 53.º
Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade a direcção nacional nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

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