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0022 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Artigo 54.º
Conselho de Especialidade

1 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção nacional.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 55.º
Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direcção nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III
Membros

Secção I
Inscrição

Artigo 56.º
Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.
2 - Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a inscrição na Ordem.

Artigo 57.º
Inscrição

1 - Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do psicólogo.
2 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 58.º
Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional terá o modelo a aprovar em assembleia geral.

Artigo 59.º
Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa, junto da sua delegação regional, requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de Psicólogo.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

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