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0027 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

2 - Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de Psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício.
3 - As demais referidas no código deontológico;

Artigo 85.º
Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatutos;
e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 87.º
Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS: Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello-Branco - Pedro Mota Soares - Teresa Caeiro - João Pinho de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 92/X
PROÍBE E PUNE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 71.º ("Cidadãos portadores de deficiência") que "os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados". É obrigação do Estado, por outro lado, "realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores".
A Carta Social Europeia Revista (aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 64-A/2001, de 17de Outubro), pelo seu lado, proclama igualmente o princípio de que "todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade", prevendo especificamente obrigações para os Estados-membros em matéria de orientação, educação e formação profissional, emprego de pessoas deficientes, integração e participação plena das mesmas na vida social através de medidas "que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres".
A existência em Portugal de uma taxa de 9,16% de cidadãos portadores de deficiência constitui uma realidade que não é possível ignorar, situação tanto mais preocupante quanto a distribuição, a diversidade e heterogeneidade das deficiências/incapacidades (visão, audição, fala, locomoção e muitas outras) assim o demonstram.
A Lei n.º 9/89 (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência) foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República, e publicada em 2 de Maio de 1989. Desde então,

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