O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 44/X
(CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I - Relatório

1 - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 44/X/1, do Bloco de Esquerda, que consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º daquele Regimento.
O projecto foi admitido no dia 2 de Maio de 2005 e, por despacho do mesmo dia de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Saúde para elaboração do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação
O projecto de lei n.º 44/X visa criar um quadro legal que consagre as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde. Esta pretensão é motivada pelo reconhecimento do "papel preponderante no quadro democrático, no sentido de o tornar mais participado e abrangente" que estas associações de utentes desempenham.
Considera ainda o projecto que "apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica". Mais ainda justifica que "as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa (…) dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos".
Assim, o projecto de lei do Bloco de Esquerda visa concretizar estes objectivos da seguinte forma:

a) Enquadrando o funcionamento das associações de utentes da saúde, delimitando os seus fins;
b) Conferindo direito de representação a estas associações em estruturas de consulta e de definição de políticas;
c) Atribuindo-lhes direito de antena;
d) Definindo um regime de apoio do Estado a estas associações;
e) Aprofundando o estatuto dos membros dos órgãos das associações em regime de voluntariado.

Acresce que a iniciativa em causa, para além de apresentar um articulado regulador das associações de utentes da saúde, vem propor alterações a diplomas já existentes: a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), e o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro (Entidade Reguladora da Saúde).
Relativamente ao Conselho Económico e Social, propõe a inclusão de três representantes das associações de utentes. No que concerne à Entidade Reguladora da Saúde, consagra o direito de as associações de utentes formularem, junto daquela entidade, queixas ou reclamações referentes ao funcionamento dos operadores que prestam cuidados na sua área de interesse.
Este projecto de lei, tal como a sua "exposição de motivos" salienta, é bastante semelhante ao projecto de lei n.º 437/IX, apresentado também pelo Bloco de Esquerda, e que foi discutido na 2.ª sessão legislativa da passada legislatura, conjuntamente com os projectos de lei n.º 397/IX (Cria o Provedor da Saúde), n.º 398/IX (Lei das Associações de Defesa dos Utentes da Saúde), e n.º 400/IX (Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde), todos do PS. Todas estas iniciativas foram rejeitadas.
O Bloco de Esquerda voltou a apresentar, na 3.ª sessão legislativa, idêntica iniciativa (Projecto de lei n.º 490/IX), que veio a caducar por força da dissolução da Assembleia da República.

II - Conclusões

1) A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º daquele Regimento, e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2) O projecto de lei visa valorizar o trabalho e a intervenção das associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, através de diversas medidas como a atribuição de direito de antena ou a definição de um regime de apoio por parte do Estado.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   5 - A Comissão Naciona
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 1.º Objecto
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 2.º Âmbito,
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - As competências do
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 15.º Cadern
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - A data é a mesma p
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   a) Eleger e destituir,
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   c) Propor a criação do
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 41.º Compet
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 48.º Funcio
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 54.º Consel
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   a) Sejam sujeitos à me
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   b) Ser apoiado pela Or
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Capítulo V Regime
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 79.º Gradua
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - Quaisquer activida
Pág.Página 27