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0032 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

2 - Que se garanta a conclusão do inquérito no ano de 2006, por forma a constituir uma base sólida para a definição de uma política alimentar.
3 - Que, uma vez concluído o segundo inquérito alimentar nacional, o Governo remeta as suas conclusões à Assembleia da República, para apreciação, acompanhado do primeiro inquérito alimentar nacional, realizado em 1980, para efeitos comparativos.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/X
APROFUNDAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Em Portugal, nos últimos cinco anos, aumentou o número de crianças e jovens em risco e o número de crianças e jovens acompanhados pelas comissões de protecção de crianças e jovens.
Na faixa etária das crianças e jovens com menos de 18 anos, Portugal apresenta, conforme recente relatório da UNICEF (2005), uma taxa de pobreza superior à média dos 25 países da OCDE.
Assim, considerando que o universo das crianças e jovens privados do direito à satisfação das suas necessidades e dos seus direitos é imensamente maior do que aqueles que chegam às comissões de protecção;
Considerando que o poder político e a administração central assumem particulares responsabilidades na promoção de políticas públicas de combate ao desemprego, aos baixos salários, ao ciclo de pobreza e de exclusão social que atingem milhares de famílias, incluindo famílias monoparentais, e na criação de condições de vida e de trabalho aos pais que lhes permitam assumir as suas responsabilidades na protecção das suas crianças e jovens, proporcionando-lhes segurança, educação, saúde e desenvolvimento integral;
Considerando que o poder político e a administração central assumem particulares responsabilidades na eliminação das situações de desigualdade e de exclusão no acesso das crianças e jovens de famílias das classes trabalhadoras a uma rede pública de creches e infantários de qualidade e a preços acessíveis, condição necessária para que muitas crianças e jovens deixem de ficar durante o dia entregues a si próprias;
Tendo em conta que as comissões de protecção de crianças e jovens, não obstante o empenho dos seus membros, se confrontam com carências e dificuldades de vária ordem para responder aos mais prementes problemas e que o sucesso da sua acção, que se pretende de parceria com as diversas entidades locais, impõe que o Governo assuma as suas responsabilidades no reforço dos meios financeiros e dos recursos humanos a tempo inteiro destas comissões, na realização de políticas públicas integradas que permitam o sucesso na eliminação das várias problemáticas sociais que colocam as crianças e jovens em situação de risco e a actuação de forma preventiva na eliminação de novos factores de risco;
É inadiável o reforço da intervenção no apoio às crianças e jovens em risco, um verdadeiro combate à pobreza infantil e à promoção dos direitos das crianças e jovens, a prevenção ou o fim das situações que afectam a sua segurança, saúde, formação e desenvolvimento integral e a tomada de medidas que visem promover os direitos das crianças e que assegurem a todas, independentemente da sua condição social ou étnica, a defesa e a promoção dos seus direitos - à alimentação, habitação, saúde e ensino - que lhes permita um crescimento harmonioso e um desenvolvimento integral que se repercuta positivamente ao longo da sua vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:

1 - No que concerne às medidas a tomar no âmbito das comissões de protecção de crianças e jovens em risco:

1.1 - A designação pelo Ministério da Segurança Social e o Ministério da Educação de, pelo menos, um técnico a tempo inteiro para cada comissão restrita de protecção de crianças e jovens em risco;
1.2 - Sempre que o volume de problemas relacionados com a saúde o justifique, a proposta de destacamento a tempo inteiro de um técnico do Ministério da Saúde;
1.3 - A adopção de medidas específicas que permitam celeridade na capacidade de resposta dos organismos desconcentrados do Estado na área da saúde, da segurança social, permitindo um

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