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0028 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

acarreta quaisquer desvantagens para as populações deste concelho, que continuará, também ele, mesmo após a divisão, a ser um dos maiores do País.
A separação do concelho de Loures das freguesias que passarão a integrar o futuro concelho de Sacavém será, também ela, vantajosa para as respectivas populações.
Para os munícipes que continuarem a pertencer a Loures também será relevante, por certo, face à diminuição da população do concelho, a melhoria da eficácia dos serviços públicos, através do seu descongestionamento, incluindo os serviços da Câmara Municipal, os serviços municipalizados e as conservatórias dos registos civil, predial e comercial, para além de uma gestão dos serviços públicos municipais mais fácil e eficiente, em ambiente mais homogéneo e dimensão mais apropriada, criando mecanismos de desburocratização de procedimentos e permitindo, ainda, o reordenamento do território, agora orientado para a centralidade constituída pela cidade de Loures.
Os limites do concelho de Sacavém serão os constituídos pelos limites exteriores das freguesia a integrar no novo concelho, globalmente constituídos pela fronteira entre a região da várzea de Loures, as regiões mais acidentadas de Unhos e da Apelação e as encostas suaves em direcção ao Tejo.
O circunstancialismo assim descrito permite concluir que a constituição do futuro município de Sacavém, correspondendo às legítimas aspirações das populações das respectivas freguesias, obedece a todos os requisitos legais.
Assim, e nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação do município de Sacavém)

É criado, no distrito de Lisboa, o município de Sacavém.

Artigo 2.º
(Sede do município de Sacavém)

O município de Sacavém terá a sua sede na cidade de Sacavém.

Artigo 3.º
(Área do município de Sacavém)

A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.

Artigo 4.º
(Comissão instaladora)

Até à eleição dos órgãos autárquicos do novo município de Sacavém será nomeada uma comissão instaladora que exercerá as funções previstas na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2005.
O Deputado do PSD,. Rui Gomes da Silva.

Anexo A

Aspectos históricos e culturais

Uma identidade geográfica e afinidade sociocultural:
A presença romana na área territorial da influência de Sacavém está documentada em vestígios de muitas edificações e em extensa bibliografia, referenciando a via romana que ligava Lisboa a Mérida e um monumento ao imperador Trajano.
No século XIV o Reguengo de Sacavém foi doado, em arras, por D. Fernando I a D. Leonor Teles, pelo seu casamento.
Ainda no século XIV e no primeiro quartel do século XV a importância económica do sítio de Sacavém já era notória, devido à importância do rio Trancão, por onde se desenvolvia uma grande actividade comercial e