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0075 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

2 - Podem ser estabelecidos, ainda, outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

Artigo 64.º
(Alteração)

1 - Os instrumentos de planeamento de águas podem ser alterados, revistos ou suspensos de acordo com regras a definir no respectivo regime jurídico.
2 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) devem ser revistos de seis em seis anos.

Artigo 65.º
(Zonas especiais de protecção de recursos hídricos)

1 - Podem ser declaradas zonas especiais de protecção de recursos hídricos aquelas zonas, terrenos, bacias ou partes de bacias hidrográficas, tipos e massas de água e aquíferos, que, pelas suas características naturais e pelo seu interesse ecológico e, de acordo com a legislação ambiental e de protecção da natureza, careçam de especial protecção.
2 - São, designadamente, objectivos das zonas especiais de protecção:

a) A conservação da biodiversidade, dos habitats naturais e das espécies dependentes da água;
b) A conservação de um bom estado de qualidade de massas de água sensíveis ou especialmente vulneráveis à poluição;
c) A prevenção e limitação dos riscos de substâncias perigosas que ameaçam a sua estrutura ecológica;
d) A manutenção da estabilidade e da qualidade dos recursos hídricos destinados ao consumo humano;
e) A limitação e precarização das utilizações do domínio hídrico;
f) A salvaguarda e segurança de pessoas e bens.

3 - Os instrumentos de planeamento de águas devem identificar e acolher a classificação das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, estabelecendo medidas específicas para a manutenção das suas águas e defendendo a sua estrutura ecológica contra quaisquer riscos susceptíveis de a perturbar ou danificar.
4 - As ARH são responsáveis pela elaboração de um registo ou registos actualizados de todas as zonas designadas como zonas especiais de protecção que inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma identificação da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
5 - São identificadas em cada região hidrográfica as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas, bem como massas de água previstas para estes fins.
6 - O regime jurídico das zonas especiais de protecção será definido em diploma legal complementar do presente decreto-lei.

Capítulo IV
Utilização dos recursos hídricos

Secção I
Regime geral da utilização dos recursos hídricos

Artigo 66.º
(Princípio geral)

1 - As actividades que acarretem um risco significativo ou um perigo de deterioração do estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico só podem ser realizadas ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e nas condições previstas neste diploma e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização das águas subterrâneas, quer sejam públicas ou patrimoniais, deve assegurar inequivocamente o cumprimento dos objectivos ambientais, das normas e dos princípios previstos no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 67.º
(Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público)

Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização.

Artigo 68.º
(Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público)