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0096 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

por 105 quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 quando a taxa do imposto for de 12% e por 121 quando a taxa do imposto for de 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado."

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 3.º
Consignação da receita

1 - A receita do Imposto sobre o Valor Acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pelo presente diploma, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.
2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério da Finanças, respectivamente.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pelo presente diploma apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/X
PERSPECTIVAS FINANCEIRAS PARA 2007-2013

Considerando que as Perspectivas Financeiras 2007-2013 constituem o quadro financeiro que definirá as ambições e prioridades políticas da União Europeia naquele período;
Considerando que se trata do primeiro exercício desta natureza a 25 Estados-membros, dependendo justamente o êxito do recente alargamento da capacidade da União em satisfazer as legítimas expectativas de todos os seus cidadãos;
Considerando que a Comissão Europeia apresentou uma proposta que deve constituir, nos termos dos tratados, a matriz sobre a qual devem incidir as negociações;
Considerando que as actuais perspectivas financeiras e o acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 prevêem o seu termo no final de 2006, e o mesmo acontece à maior parte da legislação comunitária com implicações financeiras;
Considerando que o Estado português, apesar de ser o Estado-membro que menos beneficia economicamente com o alargamento, nunca deixou de apoiar a adesão de novos países, por o considerarmos um desígnio histórico a que sempre aderimos com convicção;

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