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0010 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

No processo de instalação deve ser considerada a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados.
O PCP retoma, assim, nesta legislatura, o projecto de lei, apresentado em Julho de 2000 e novamente em Outubro de 2002, que propõe a criação da universidade pública em Viseu. Trata-se de matéria que mantém toda a relevância, quer no que toca ao desenvolvimento harmonioso e integrado da rede de ensino superior público do nosso país quer no que diz respeito ao seu interesse do ponto de vista da região em causa.
Coerentemente não abandonámos esta reivindicação. E tendo em conta as posições de outros partidos, designadamente do PSD, que apresentou projectos de lei sobre esta matéria nas duas legislaturas anteriores, aguardamos com expectativa o desenrolar deste processo.
O projecto de lei que agora se reapresenta mantém a intenção de ser uma base de discussão, aberta à crítica e à opinião de todos, em particular dos viseenses. A sua discussão deve envolver estudantes, docentes, populações e trabalhadores, instituições da região e outras. Trata-se de uma base de trabalho que baliza como se deve desenvolver, na nossa opinião, a universidade pública de Viseu, e que tem também a ambição de lançar pistas para o aprofundamento de várias matérias.
Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a universidade pública de Viseu, adiante designada por Universidade de Viseu.

Artigo 2.º
Fase de instalação

Durante a fase de instalação da Universidade de Viseu o processo de instalação será conduzido por uma comissão instaladora e um conselho geral.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1 - À comissão instaladora compete o desenvolvimento do projecto da nova instituição e a direcção da mesma durante a sua fase de instalação.
2 - Integram a comissão instaladora cinco personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico:

a) Um professor catedrático de nomeação definitiva designado pelo Ministério da Educação, que preside;
b) Quatro professores catedráticos, associados ou coordenadores, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e dois pelo Conselho Geral.

Artigo 4.º
Conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Acompanhar o processo de instalação;
b) Designar duas personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico para integrarem a comissão instaladora;
c) Emitir pareceres a solicitação da comissão instaladora ou por iniciativa própria.

2 - Integram o conselho geral:

a) Um representante do Governo Civil de Viseu;
b) Três representantes da Assembleia Distrital de Viseu;
c) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;
d) Dois representantes da comunidade estudantil designados pela Federação Académica de Viseu;
e) Dois representantes da União dos Sindicatos de Viseu;
f) Um representante da Associação Industrial da Região de Viseu;
g) Um representante da Associação do Comércio e Serviços de Viseu;
h) Um representante das associações de pais a designar pela Federação Distrital das Associações de Pais do Distrito de Viseu;
i) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

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