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0011 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

j) Um representante de cada uma das seguintes instituições de ensino superior público: Universidade de Aveiro, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Beira Interior, Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior de Educação de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, Escola Superior Agrária de Viseu, Escola Superior de Enfermagem de Viseu e Escola Superior de Hotelaria e Turismo de Viseu.

3 - O conselho geral é presidido por uma individualidade cooptada pelo seu plenário.

Artigo 5.º
Elaboração do projecto

Compete à comissão instaladora elaborar o projecto do ensino universitário público em Viseu, designadamente:

a) Identificar as áreas científicas e os projectos pedagógicos a serem desenvolvidos;
b) Identificar quantitativa e qualitativamente os recursos exigidos para a prossecução do projecto da instituição;
c) Calendarizar o faseamento do estabelecimento da instituição nas suas várias componentes, estruturas e actividades;
d) Avaliar a eventual instituição de pólos e unidades específicas;
e) Diligenciar junto de entidades de ensino, de estruturas da administração do território, das actividades sociais, económicas e culturais a criação de parcerias que contribuam para o projecto e ajudem a concretizá-lo.

Artigo 6.º
Prazos

1 - A comissão instaladora apresentará ao conselho geral, no prazo máximo de seis meses após a sua constituição, o projecto do novo estabelecimento de ensino e um programa de instalação.
2 - O conselho geral apreciará e emitirá parecer sobre o projecto do novo estabelecimento de ensino e o programa de instalação, no prazo de três meses.
3 - Do programa de instalação dará a comissão instaladora conhecimento ao Governo no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

Artigo 7.º
Instalação

1 - O programa de instalação deverá fixar as etapas a serem cumpridas e os recursos a serem afectados e os quadros de pessoal docente e não docente a constituir.
2 - O programa de instalação compreenderá, em momento oportuno, a constituição e a eleição de uma assembleia da nova instituição, de acordo com os princípios orientadores fixados para tal tipo de órgão na Lei da Autonomia Universitária, à qual competirá a elaboração dos respectivos estatutos.
3 - Após a elaboração, aprovação e homologação dos estatutos, a Comissão Instaladora promoverá a eleição dos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica previstos nos estatutos, cessando então as suas funções.

Artigo 8.º
Composição e organização

1 - Os estatutos do novo estabelecimento público de ensino universitário determinam quais as unidades orgânicas que o constituem, bem como as condições em que outras unidades poderão ser criadas ou integradas.
2 - Os estabelecimentos públicos de ensino superior existentes poderão deliberar, através dos seus órgãos competentes, alterações estatutárias a eles inerentes que sejam conducentes à respectiva integração no novo estabelecimento público de ensino universitário.

Artigo 9.º
Disposições finais

1 - O Governo inscreverá em Orçamento do Estado a dotação financeira necessária ao lançamento do projecto e à sua posterior manutenção nos termos aplicáveis a todo o sistema público universitário.

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