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0012 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

2 - A administração pública central, regional e local diligenciará de imediato a designação dos seus representantes e a afectação de recursos humanos e físicos que sejam necessários ao funcionamento da comissão instaladora e do conselho geral e ao desenvolvimento do projecto.
3 - A comissão instaladora e o conselho geral assumirão as suas funções perante o Governo no prazo de três meses após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Junho 2005
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/X
DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos

A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos é uma realidade com que se defrontam numerosas escolas e educadores por todo o País, com incidência particular no contexto das periferias dos grandes centros urbanos, onde se verifica um crescimento acentuado da população em idade escolar. A resposta das escolas a esta pressão demográfica é, em muitos casos, insuficiente, pautada pela falta de meios e de condições que assegurem uma plena integração pedagógica dos jovens na escola, nas estratégias e estilos de aprendizagem.
A recente discussão pública em torno da existência de escolas a funcionar com um reduzido número de alunos não pode escamotear a existência, por outro lado, de estabelecimentos de ensino que funcionam com turmas muito acima do que é pedagogicamente recomendável. É esse, aliás, o cenário retratado no relatório nacional da Inspecção-Geral da Educação referente à organização do ano lectivo de 2001-2002, onde se pode verificar que, mesmo tendo em conta as escolas com dificuldades de captação de novos alunos, a média nacional de alunos por turma no 2.º e 3.º ciclos se situa entre os 22 e os 23, consoante os anos lectivos de escolaridade.
Não sendo um fenómeno que dependa exclusivamente do número de alunos por turma, mas da sua articulação com as condições consideradas mínimas para uma turma poder funcionar (o que implica, necessariamente, uma avaliação diferenciada das várias áreas disciplinares e dos seus métodos de ensino e avaliação, do número de turmas atribuído a cada professor e dos contextos sociais da área geográfica em que cada escola se insere, bem como das condições físicas da escola e, em particular, do espaço-aula), poderemos considerar que existe uma prática de autonomia na gestão das escolas que, regra geral, tenta encontrar equilíbrios na difícil relação entre o número de alunos inscritos e a sua distribuição por turmas que possam ser consideradas viáveis.
A instituição dos "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária", aceitando uma limitação máxima de 20 (1.º e 2.º ciclos) e de 25 alunos por turma (3.º ciclo), nos casos abrangidos por este programa, é, sem dúvida, o reconhecimento de que esta relação pesa de forma decisiva na capacidade das escolas, em particular dos professores, de poderem ter uma intervenção no sentido da integração dos alunos provenientes de meios socialmente mais desfavorecidos.
A redução do número de alunos por turma é, assim, uma forma de aproximar o professor da realidade de cada estudante e do seu meio sociocultural, podendo dispor de mais condições para assegurar a desejável articulação das escolas com a população escolar.
Sendo certo que são muitas as variáveis que determinam o número óptimo de alunos por turma, o nível em que estes se encontram é um dado fundamental que é já tido em conta na organização das turmas por parte da maioria das escolas do País. Com efeito, as passagens do 1.º para o 2.º ciclo e do 2.º para o 3.º ciclo são muitas vezes causadoras de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas "crises" e de as poder ultrapassar.
A legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo até 28 alunos da área do espaço-aula, está manifestamente desajustada da realidade de muitas escolas e da complexidade de factores que determinam a dinâmica de funcionamento das turmas e a capacidade dos professores de integrarem cada aluno. Por outro lado, os "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, cumprindo uma função fundamental na classificação e atribuição de competências específicas às escolas que se inserem em zonas com maiores dificuldades, deixam de fora numerosas situações onde importa intervir com critérios de permanente ajuste à realidade.
O Bloco de Esquerda, consciente de que encontra correspondência nos seus propósitos junto da maioria dos partidos que compõem esta Câmara, propõe, através deste projecto de lei, a instituição de um número máximo de 18 alunos por turma no 1.º ciclo e de 20 alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

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