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0007 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

de apelo: "Nestes termos, apelo a V. Ex.ª para que, num mínimo que me parece ser efectivamente exigível, promova a realização participada de estudos sobre a introdução de programas de troca de seringas ou de salas de injecção assistida em meio prisional".
Entretanto, houve outros estudos que foram dando conta de mais detalhes sobre o consumo de drogas em meio prisional, concluindo pela larga percentagem de população reclusa que se droga nas prisões, e, em grande número, por via intravenosa, assumindo muitos dos reclusos que fizeram parte dos estudos que partilham seringas. Assim concluí um estudo de Anália Torres e Maria do Carmo Gomes, sobre Drogas e Prisões em Portugal, publicado em 2002.
Também o "Estudo de Avaliação do Programa de Seringas - Diz não a uma seringa em segunda mão", encomendado pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, afirma que se este programa de troca de seringas tivesse sido implementado nas prisões ter-se-iam evitado, entre 1993 e 2001, pelo menos 638 contaminações.
Entretanto, é sabido que a experiência de troca de seringas em meio prisional já foi implementada noutros países, com resultados positivos.
Há uma questão que é recorrentemente levantada quando se discute esta matéria, que tem que ver com a perigosidade da presença de seringas nas prisões, as quais se podem tornar em verdadeiras "armas". A este argumento há que contrapor que a nossa proposta não é a de que andem a circular livremente seringas nas prisões mas, sim, que elas sejam distribuídas de forma segura, em compartimento próprio e imediatamente restituídas após a sua utilização. Aliás, o problema é que actualmente há reclusos que se injectam nas prisões, o que significa que aí há circulação, troca e uso de seringas. Significa que estas estão clandestinamente na posse dos reclusos e na situação actual, essa sim, as seringas podem tornar-se uma ameaça à segurança.
Será então legítimo perguntar: do que é que estamos à espera? Temos ou não responsabilidade de intervir sobre situações dramáticas e de procurar dar-lhes respostas adequadas por forma a minimizar ao máximo todos os riscos?
Para evitar mais demoras, que necessariamente se traduzirão em mais dramas, Os Verdes propõem uma alteração à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (esta lei surgiu de uma iniciativa legislativa de Os Verdes e que tinha como objectivo justamente implementar um conjunto de medidas preventivas e minimizadoras de riscos para a saúde nas prisões).
Agora, pela terceira vez, em três legislaturas distintas (VIII, IX e X), o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta um projecto de lei que visa implementar a troca de seringas em meio prisional.
É nestes termos que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Programa específico de troca de seringas

1 - No âmbito dos programas de redução de riscos e de prevenção de doenças infecto-contagiosas, previstos no artigo anterior, o Ministério que tutela a saúde em conjunto com o Ministério que tutela a justiça criam um programa específico de troca de seringas em meio prisional.
2 - O programa específico de troca de seringas será experimentado num número limitado de estabelecimentos prisionais, a definir por despacho conjunto dos Ministros com a tutela da saúde e da justiça, a publicar no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, e será gradualmente, e com as adaptações necessárias, alargado aos demais estabelecimentos prisionais do País.
3 - Com vista à definição e à implementação do programa de troca de seringas, os Ministérios referidos nos números anteriores definem o enquadramento da sua aplicação por despacho conjunto, a publicar no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no qual garantem, designadamente, os seguintes princípios:

a) O fornecimento de seringas aos reclusos toxicodependentes, que consomem estupefacientes por via intravenosa, tem como objectivo a não partilha de seringas entre a população reclusa, por forma a evitar a contaminação de doenças infecto-contagiosas;
b) O fornecimento de seringas é feito aos reclusos toxicodependentes que solicitem o consumo protegido, e com autorização dos serviços de saúde;
c) O consumo de estupefacientes por via intravenosa é feito em compartimentos especificamente preparados nos estabelecimentos prisionais, garantindo condições de privacidade, higiene e segurança;

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