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Sexta-feira, 17 de Junho de 2005 II Série-A - Número 24

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 67, 101 e 110 a 116/X):
N.º 67/X (Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral):
- Rectificação apresentada pelo PCP.
N.º 101/X (Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.º 110/X - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (apresentado por Os Verdes).
N.º 111/X - Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (apresentado pelo PCP).
N.º 112/X - Criação da universidade de Viseu (apresentado pelo PCP).
N.º 113/X - Aprova o sistema nacional de certificação energética e de qualidade do ar interior dos edifícios e as respectivas normas técnicas (apresentado pelo PSD). (a)
N.º 114/X - Define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior (apresentado pelo BE).
N.º 115/X - Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico (apresentado pelo BE).
N.º 116/X - Gestão das intervenções operacionais regionais do continente (IV Quadro Comunitário de Apoio e intervenções estruturais comunitárias) (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.o 15/X:
Altera o Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Projectos de resolução (n.os 42 a 46):
N.º 42/X - Viagem do Presidente da República às Repúblicas do Paraguai e do Chile (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 43/X - Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (apresentado pelo BE).
N.º 44/X - Constituição da Comissão Permanente (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 45/X - Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (apresentado pelo PSD).
N.º 46/X - Programa de crescimento para o período 2005-2009 (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução n.o 4/X:
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, em 8 de Janeiro de 2005. (b)

Projecto de deliberação n.o 4/X:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

(a) Devido à sua extensão, é publicado em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º suplemento a este número.

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0002 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 67/X
(REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL)

Rectificação apresentada pelo PCP

Para os devidos efeitos, solicitamos a rectificação do projecto de lei n.º 67/X, nos seguintes termos:

1 - Onde se lê:

"Artigo 28.º
Impugnação da utilização dos meios de vigilância

1 - Qualquer trabalhador, ou qualquer dos organismos representativos referidos no número poderá impugnar a todo o tempo, junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a utilização dos meios de vigilância à distância, ainda que a autorização para instalação dos mesmos tenha sido concedida.
2 - Se for impugnada a utilização dos meios de vigilância à distância, por qualquer trabalhador, este tem direito a ser assistido na impugnação por qualquer dos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Deve ler-se:

Artigo 28.º
Impugnação da utilização dos meios de vigilância

1 - Qualquer trabalhador, ou qualquer dos organismos representativos referidos no n.º 2 do artigo anterior poderá impugnar a todo o tempo, junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a utilização dos meios de vigilância à distância, ainda que a autorização para instalação dos mesmos tenha sido concedida.
2 - Se for impugnada a utilização dos meios de vigilância à distância, por qualquer trabalhador, este tem direito a ser assistido na impugnação por qualquer dos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior."

2 - Onde se lê:

"Artigo 11.º
Trabalhador-estudante

1 - Ficam revogados os artigos 79.º a 85.º que integram a Subsecção VIII da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - Ficam de igual modo revogados os artigos 147.º a 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - A subsecção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 102.º a 117.º, com a seguinte redacção, incluídos nas divisões seguintes:

Subsecção VI
Trabalhador-estudante

Deve ler-se:

Artigo 11.º
Trabalhador-estudante

1 - Ficam revogados os artigos 79.º a 85.º que integram a Subsecção VIII da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - Ficam de igual modo revogados os artigos 147.º a 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - A subsecção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 102.º a 117.º, com a seguinte redacção, incluídos nas divisões seguintes:

Subsecção VIII
Trabalhador-estudante"

3 - Onde se lê:

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0003 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

"Artigo 197.º
Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no número do artigo 181.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Actividades sazonais;
c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal.

Deve ler-se:

Artigo 197.º
Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 181.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Actividades sazonais;
c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal."

4 - Onde se lê:

"Artigo 224.º
Período de laboração

1 - O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.
2 - O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.
3 - Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
d) Declarações emitidas pelas entidade patronais autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5 - Os Ministros referidos nos n.os 2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos.

Deve ler-se:

Artigo 224.º
Período de laboração

1 - O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.

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2 - O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.
3 - Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
d) Declarações emitidas pelas entidade patronais e autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5 - Os Ministros referidos nos n.os 2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos."

5 - Onde se lê:

"Artigo 233.º
Mapas de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidade patronais interessadas.

Deve ler-se:

Artigo 233.º
Mapas de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidades patronais interessadas."

6 - Onde se lê:

"Artigo 21.º
Trabalho a tempo parcial

1 - Ficam revogados os artigos 180.º a 187.º que integram a Subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II do Contrato de Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 237.º a 244.º.º, com a seguinte redacção:

Deve ler-se:

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Artigo 21.º
Trabalho a tempo parcial

1 - Ficam revogados os artigos 180.º a 187.º que integram a Subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 237.º a 244.º, com a seguinte redacção:"

7 - Onde se lê:

"Artigo 401.º
Garantia do gozo de férias e do direito a subsídio de férias e subsídio de natal

1 - O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, não podendo as mesmas ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
2 - Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no na presente e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.
3 - Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Deve ler-se:

Artigo 401.º
Garantia do gozo de férias e do direito a subsídio de férias e subsídio de natal

1 - O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, não podendo as mesmas ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
2 - Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida na presente lei e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.
3 - Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior."

8 - Onde se lê:

"Artigo 658.º
Declaração, pedido e revogação

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.

3 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
4 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade patronal.

Deve ler-se:

Artigo 658.º
Declaração, pedido e revogação

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.

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2 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
3 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade patronal."

Lisboa, 8 de Junho de 2005.
O Chefe de Gabinete, Augusto Flor.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/X
(DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto:

"Artigo 1.º
(…)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:

a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.
c) Tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República."

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PROJECTO DE LEI N.º 110/X
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL

O relatório, da Provedoria de Justiça, sobre o sistema prisional, publicado em 1996, dava conta da situação profundamente preocupante relativa à incidência de doenças infecto-contagiosas entre os reclusos nos estabelecimentos prisionais em Portugal.
Entre outras questões abordadas, este relatório dava bem conta da relação causa/efeito entre o consumo de drogas por via intravenosa e o alastramento de doenças como a SIDA entre os reclusos, devido à prática comum de partilha de seringas.
Com vista à tomada de medidas urgentes e certeiras para fazer face à situação dramática detectada nas prisões, o Sr. Provedor de Justiça recomendava, no relatório de 1996, "que a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais proceda à realização de estudos de viabilidade de introdução nos estabelecimentos prisionais de sistemas de troca de seringas que reduzam os riscos de infecção em meio prisional".
Passaram quase 10 anos e esse programa de troca de seringas em meio prisional não foi estudado e, consequentemente, não foi implementado, apesar de o Plano de Acção Nacional de Luta Contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004, publicado em 2001, ter previsto "promover o estudo para a possível instalação, a título experimental, de programas de troca de seringas ou de consumo asséptico em alguns estabelecimentos prisionais".
Desde então os sucessivos relatórios da Provedoria de Justiça sobre o estado das nossas prisões têm insistido naquela recomendação. No último relatório disponível, de 2003, a mesma é retomada, já sob a forma

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de apelo: "Nestes termos, apelo a V. Ex.ª para que, num mínimo que me parece ser efectivamente exigível, promova a realização participada de estudos sobre a introdução de programas de troca de seringas ou de salas de injecção assistida em meio prisional".
Entretanto, houve outros estudos que foram dando conta de mais detalhes sobre o consumo de drogas em meio prisional, concluindo pela larga percentagem de população reclusa que se droga nas prisões, e, em grande número, por via intravenosa, assumindo muitos dos reclusos que fizeram parte dos estudos que partilham seringas. Assim concluí um estudo de Anália Torres e Maria do Carmo Gomes, sobre Drogas e Prisões em Portugal, publicado em 2002.
Também o "Estudo de Avaliação do Programa de Seringas - Diz não a uma seringa em segunda mão", encomendado pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, afirma que se este programa de troca de seringas tivesse sido implementado nas prisões ter-se-iam evitado, entre 1993 e 2001, pelo menos 638 contaminações.
Entretanto, é sabido que a experiência de troca de seringas em meio prisional já foi implementada noutros países, com resultados positivos.
Há uma questão que é recorrentemente levantada quando se discute esta matéria, que tem que ver com a perigosidade da presença de seringas nas prisões, as quais se podem tornar em verdadeiras "armas". A este argumento há que contrapor que a nossa proposta não é a de que andem a circular livremente seringas nas prisões mas, sim, que elas sejam distribuídas de forma segura, em compartimento próprio e imediatamente restituídas após a sua utilização. Aliás, o problema é que actualmente há reclusos que se injectam nas prisões, o que significa que aí há circulação, troca e uso de seringas. Significa que estas estão clandestinamente na posse dos reclusos e na situação actual, essa sim, as seringas podem tornar-se uma ameaça à segurança.
Será então legítimo perguntar: do que é que estamos à espera? Temos ou não responsabilidade de intervir sobre situações dramáticas e de procurar dar-lhes respostas adequadas por forma a minimizar ao máximo todos os riscos?
Para evitar mais demoras, que necessariamente se traduzirão em mais dramas, Os Verdes propõem uma alteração à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (esta lei surgiu de uma iniciativa legislativa de Os Verdes e que tinha como objectivo justamente implementar um conjunto de medidas preventivas e minimizadoras de riscos para a saúde nas prisões).
Agora, pela terceira vez, em três legislaturas distintas (VIII, IX e X), o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta um projecto de lei que visa implementar a troca de seringas em meio prisional.
É nestes termos que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Programa específico de troca de seringas

1 - No âmbito dos programas de redução de riscos e de prevenção de doenças infecto-contagiosas, previstos no artigo anterior, o Ministério que tutela a saúde em conjunto com o Ministério que tutela a justiça criam um programa específico de troca de seringas em meio prisional.
2 - O programa específico de troca de seringas será experimentado num número limitado de estabelecimentos prisionais, a definir por despacho conjunto dos Ministros com a tutela da saúde e da justiça, a publicar no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, e será gradualmente, e com as adaptações necessárias, alargado aos demais estabelecimentos prisionais do País.
3 - Com vista à definição e à implementação do programa de troca de seringas, os Ministérios referidos nos números anteriores definem o enquadramento da sua aplicação por despacho conjunto, a publicar no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no qual garantem, designadamente, os seguintes princípios:

a) O fornecimento de seringas aos reclusos toxicodependentes, que consomem estupefacientes por via intravenosa, tem como objectivo a não partilha de seringas entre a população reclusa, por forma a evitar a contaminação de doenças infecto-contagiosas;
b) O fornecimento de seringas é feito aos reclusos toxicodependentes que solicitem o consumo protegido, e com autorização dos serviços de saúde;
c) O consumo de estupefacientes por via intravenosa é feito em compartimentos especificamente preparados nos estabelecimentos prisionais, garantindo condições de privacidade, higiene e segurança;

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d) Os compartimentos referidos na alínea anterior devem dispor de material esterilizado e devem ser apoiados por técnicos de saúde;
e) O fornecimento da seringa ao recluso toxicodependente é feita à entrada do compartimento referido na alínea c), sendo restituída pelo toxicodependente à saída do mesmo;
f) Ao recluso toxicodependente que requeira o consumo protegido são garantidas assistência médica e, havendo consentimento do toxicodependente, a sua inclusão num programa de recuperação de drogas."

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/X
APLICAÇÃO EFECTIVA DOS SUPLEMENTOS, COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, consagra as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas no âmbito da Administração Pública e também especificamente no exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
A aplicação dos suplementos e demais regalias do trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade mantém-se dependente da sua regulamentação, embora o prazo de 180 dias previsto no diploma tenha sido ultrapassado há muito. O mesmo se diga relativamente às compensações a atribuir no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local, cujo prazo para regulamentação foi também já largamente ultrapassado.
De resto, já anteriormente o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, não chegaram a ser regulamentados nesta mesma matéria. No pleno cumprimento do princípio da separação de poderes, mas com a consciência de que a omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores afectados, consideramos da maior pertinência colmatar a lacuna legal existente.
Acresce que o processo negocial que se seguiu à publicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, culminou com a elaboração de um projecto de diploma que conheceu parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Segurança para a Administração Pública, em 15 de Setembro de 1999, sem que tenha sido objecto de competente publicação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Definição de conceitos

Para os efeitos previstos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, considera-se:

a) Trabalho prestado em condições de risco o que, devido à natureza da própria função e em resultado de acções ou factores externos, aumenta a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial do trabalhador;
b) Trabalho prestado em condições de penosidade o que, por força da natureza da própria função ou de factores ambientais, provoque uma sobrecarga física ou psíquica do trabalhador;
c) Trabalho prestado em condições de insalubridade o que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, seja susceptível de degradar o estado de saúde do trabalhador.

Artigo 2.º
Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios, dos sindicatos da administração pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que, no prazo de 90 dias, elaborará uma proposta de regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - Miguel Tiago - Honório Novo - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - António Filipe - Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 112/X
CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU

Preâmbulo

Em vista da importância populacional residente no distrito de Viseu e do elevado número de estudantes deste distrito deslocados noutros distritos para frequentarem o ensino universitário público, e posto que a existência de ensino universitário privado instalado em Viseu não elimina a responsabilidade do Estado em criar e oferecer ensino público, inclusive em âmbito mais alargado, o PCP considera favoravelmente a criação da universidade pública de Viseu.
O PCP defende um sistema integrado de ensino superior público, sem prejuízo nem da diversidade de ensinos e formações que importa assegurar nem da preservação da identidade de cada escola existente ou da individualidade das que vierem a ser criadas. Tal sistema de ensino deverá funcionar articuladamente em rede de base regional, por forma a estabelecer e consolidar opções de especialização e a assegurar a cooperação e a complementaridade entre escolas numa mesma região.
O projecto de lei que agora propomos enquadra-se nestes princípios, considerando a criação da universidade de Viseu no âmbito do conjunto de estabelecimentos de ensino superior universitário público existentes na região. Da mesma forma se opta por consagrar a participação plena do Instituto Politécnico de Viseu e das instituições que o compõem, respeitando a sua dinâmica própria, bem como as decisões que venham a tomar em relação ao grau de relacionamento ou eventual integração com a nova instituição a criar.
A exposição de motivos que apoia a criação da nova instituição universitária compreende também reivindicações antigas, defendidas por largos sectores da população que são justas e continuam actuais.
Diversos estudos apontam inexoravelmente uma realidade: Viseu, cidade e região, tem, para além dos cerca de 250 000 jovens em idade de frequentar ou aceder rapidamente ao ensino superior, a capacidade de drenagem de cerca de 650 000 jovens da vasta região envolvente. Situa-se na confluência de importantes e ancestrais vias rodoviárias, constituindo um pólo central por excelência, a que só falta a ligação à linha da Beira Alta. Dispõe ainda de vastos recursos naturais e tem sido objecto de algum crescimento. É neste quadro que leva mais de uma dezena de anos a reivindicação da criação da universidade pública em Viseu.
De diversos sectores chega esta reivindicação. Dos estudantes - manifesta nas tomadas de posição de diversas associações de estudantes e nas grandiosas manifestações realizadas em Dezembro de 1998; das autarquias - afirmada pelos seus principais eleitos e em moções e textos aprovados em diversas assembleias municipais e de freguesia, havendo mesmo públicas disponibilidades para apoiar o projecto; dos empresários - que em inquérito se pronunciaram esmagadoramente nesse sentido; das populações - claramente traduzido nas 11 546 assinaturas da petição n.º 155/VII (4.ª), pela criação urgente da universidade pública de Viseu; do movimento sindical - expressa em moção aprovada por unanimidade no plenário eleitoral da União de Sindicatos do Distrito de Viseu, em 11 de Fevereiro de 2000; dos partidos políticos - que, independentemente do seu actual posicionamento ou das responsabilidades que têm em não haver ainda uma universidade pública de Viseu, já a inscreveram nos seus programas eleitorais; das instituições da cidade - sejam as associações empresariais ou os órgãos de comunicação social.
Neste momento decorre no distrito de Viseu a recolha de assinaturas para uma petição já divulgada publicamente.
Viseu, concelho e região, concentra os estudantes, as vontades, as acessibilidades, os meios, o tecido empresarial, a capacidade de atracção necessários ao lançamento de um projecto desta envergadura. Tem também a necessidade de um investimento com estas características para potenciar os seus múltiplos factores endógenos. Os impactos sociais, culturais e económicas do ensino superior universitário público estão claramente identificados. Por isto afirmamos que esta é uma reivindicação de fundamental importância para potenciar o desenvolvimento de que a região carece.
O processo de instalação do ensino universitário público deverá atender aos factores seguintes:

1 - As condições de instalação e de funcionamento que assegurem a qualidade do respectivo ensino;
2 - A articulação ou eventual integração com os estabelecimentos públicos politécnicos existentes em Viseu;
3 - A colaboração com os estabelecimentos públicos universitários com os quais a nova instituição deverá naturalmente articular-se em base regional.

Em relação às condições de instalação e de funcionamento, importa, em particular, assegurar:

1 - A criação de um quadro de pessoal não docente que garanta o funcionamento de todos os serviços com qualidade e eficiência;
2 - A atracção e fixação de um corpo docente que garanta a qualidade da educação ministrada, bem como da produção científica;
3 - A criação de condições de acesso e sucesso para todos os estudantes, envolvendo-os na concretização da política de acção social.

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No processo de instalação deve ser considerada a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados.
O PCP retoma, assim, nesta legislatura, o projecto de lei, apresentado em Julho de 2000 e novamente em Outubro de 2002, que propõe a criação da universidade pública em Viseu. Trata-se de matéria que mantém toda a relevância, quer no que toca ao desenvolvimento harmonioso e integrado da rede de ensino superior público do nosso país quer no que diz respeito ao seu interesse do ponto de vista da região em causa.
Coerentemente não abandonámos esta reivindicação. E tendo em conta as posições de outros partidos, designadamente do PSD, que apresentou projectos de lei sobre esta matéria nas duas legislaturas anteriores, aguardamos com expectativa o desenrolar deste processo.
O projecto de lei que agora se reapresenta mantém a intenção de ser uma base de discussão, aberta à crítica e à opinião de todos, em particular dos viseenses. A sua discussão deve envolver estudantes, docentes, populações e trabalhadores, instituições da região e outras. Trata-se de uma base de trabalho que baliza como se deve desenvolver, na nossa opinião, a universidade pública de Viseu, e que tem também a ambição de lançar pistas para o aprofundamento de várias matérias.
Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a universidade pública de Viseu, adiante designada por Universidade de Viseu.

Artigo 2.º
Fase de instalação

Durante a fase de instalação da Universidade de Viseu o processo de instalação será conduzido por uma comissão instaladora e um conselho geral.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1 - À comissão instaladora compete o desenvolvimento do projecto da nova instituição e a direcção da mesma durante a sua fase de instalação.
2 - Integram a comissão instaladora cinco personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico:

a) Um professor catedrático de nomeação definitiva designado pelo Ministério da Educação, que preside;
b) Quatro professores catedráticos, associados ou coordenadores, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e dois pelo Conselho Geral.

Artigo 4.º
Conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Acompanhar o processo de instalação;
b) Designar duas personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico para integrarem a comissão instaladora;
c) Emitir pareceres a solicitação da comissão instaladora ou por iniciativa própria.

2 - Integram o conselho geral:

a) Um representante do Governo Civil de Viseu;
b) Três representantes da Assembleia Distrital de Viseu;
c) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;
d) Dois representantes da comunidade estudantil designados pela Federação Académica de Viseu;
e) Dois representantes da União dos Sindicatos de Viseu;
f) Um representante da Associação Industrial da Região de Viseu;
g) Um representante da Associação do Comércio e Serviços de Viseu;
h) Um representante das associações de pais a designar pela Federação Distrital das Associações de Pais do Distrito de Viseu;
i) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

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j) Um representante de cada uma das seguintes instituições de ensino superior público: Universidade de Aveiro, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Beira Interior, Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior de Educação de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, Escola Superior Agrária de Viseu, Escola Superior de Enfermagem de Viseu e Escola Superior de Hotelaria e Turismo de Viseu.

3 - O conselho geral é presidido por uma individualidade cooptada pelo seu plenário.

Artigo 5.º
Elaboração do projecto

Compete à comissão instaladora elaborar o projecto do ensino universitário público em Viseu, designadamente:

a) Identificar as áreas científicas e os projectos pedagógicos a serem desenvolvidos;
b) Identificar quantitativa e qualitativamente os recursos exigidos para a prossecução do projecto da instituição;
c) Calendarizar o faseamento do estabelecimento da instituição nas suas várias componentes, estruturas e actividades;
d) Avaliar a eventual instituição de pólos e unidades específicas;
e) Diligenciar junto de entidades de ensino, de estruturas da administração do território, das actividades sociais, económicas e culturais a criação de parcerias que contribuam para o projecto e ajudem a concretizá-lo.

Artigo 6.º
Prazos

1 - A comissão instaladora apresentará ao conselho geral, no prazo máximo de seis meses após a sua constituição, o projecto do novo estabelecimento de ensino e um programa de instalação.
2 - O conselho geral apreciará e emitirá parecer sobre o projecto do novo estabelecimento de ensino e o programa de instalação, no prazo de três meses.
3 - Do programa de instalação dará a comissão instaladora conhecimento ao Governo no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

Artigo 7.º
Instalação

1 - O programa de instalação deverá fixar as etapas a serem cumpridas e os recursos a serem afectados e os quadros de pessoal docente e não docente a constituir.
2 - O programa de instalação compreenderá, em momento oportuno, a constituição e a eleição de uma assembleia da nova instituição, de acordo com os princípios orientadores fixados para tal tipo de órgão na Lei da Autonomia Universitária, à qual competirá a elaboração dos respectivos estatutos.
3 - Após a elaboração, aprovação e homologação dos estatutos, a Comissão Instaladora promoverá a eleição dos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica previstos nos estatutos, cessando então as suas funções.

Artigo 8.º
Composição e organização

1 - Os estatutos do novo estabelecimento público de ensino universitário determinam quais as unidades orgânicas que o constituem, bem como as condições em que outras unidades poderão ser criadas ou integradas.
2 - Os estabelecimentos públicos de ensino superior existentes poderão deliberar, através dos seus órgãos competentes, alterações estatutárias a eles inerentes que sejam conducentes à respectiva integração no novo estabelecimento público de ensino universitário.

Artigo 9.º
Disposições finais

1 - O Governo inscreverá em Orçamento do Estado a dotação financeira necessária ao lançamento do projecto e à sua posterior manutenção nos termos aplicáveis a todo o sistema público universitário.

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2 - A administração pública central, regional e local diligenciará de imediato a designação dos seus representantes e a afectação de recursos humanos e físicos que sejam necessários ao funcionamento da comissão instaladora e do conselho geral e ao desenvolvimento do projecto.
3 - A comissão instaladora e o conselho geral assumirão as suas funções perante o Governo no prazo de três meses após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Junho 2005
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/X
DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos

A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos é uma realidade com que se defrontam numerosas escolas e educadores por todo o País, com incidência particular no contexto das periferias dos grandes centros urbanos, onde se verifica um crescimento acentuado da população em idade escolar. A resposta das escolas a esta pressão demográfica é, em muitos casos, insuficiente, pautada pela falta de meios e de condições que assegurem uma plena integração pedagógica dos jovens na escola, nas estratégias e estilos de aprendizagem.
A recente discussão pública em torno da existência de escolas a funcionar com um reduzido número de alunos não pode escamotear a existência, por outro lado, de estabelecimentos de ensino que funcionam com turmas muito acima do que é pedagogicamente recomendável. É esse, aliás, o cenário retratado no relatório nacional da Inspecção-Geral da Educação referente à organização do ano lectivo de 2001-2002, onde se pode verificar que, mesmo tendo em conta as escolas com dificuldades de captação de novos alunos, a média nacional de alunos por turma no 2.º e 3.º ciclos se situa entre os 22 e os 23, consoante os anos lectivos de escolaridade.
Não sendo um fenómeno que dependa exclusivamente do número de alunos por turma, mas da sua articulação com as condições consideradas mínimas para uma turma poder funcionar (o que implica, necessariamente, uma avaliação diferenciada das várias áreas disciplinares e dos seus métodos de ensino e avaliação, do número de turmas atribuído a cada professor e dos contextos sociais da área geográfica em que cada escola se insere, bem como das condições físicas da escola e, em particular, do espaço-aula), poderemos considerar que existe uma prática de autonomia na gestão das escolas que, regra geral, tenta encontrar equilíbrios na difícil relação entre o número de alunos inscritos e a sua distribuição por turmas que possam ser consideradas viáveis.
A instituição dos "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária", aceitando uma limitação máxima de 20 (1.º e 2.º ciclos) e de 25 alunos por turma (3.º ciclo), nos casos abrangidos por este programa, é, sem dúvida, o reconhecimento de que esta relação pesa de forma decisiva na capacidade das escolas, em particular dos professores, de poderem ter uma intervenção no sentido da integração dos alunos provenientes de meios socialmente mais desfavorecidos.
A redução do número de alunos por turma é, assim, uma forma de aproximar o professor da realidade de cada estudante e do seu meio sociocultural, podendo dispor de mais condições para assegurar a desejável articulação das escolas com a população escolar.
Sendo certo que são muitas as variáveis que determinam o número óptimo de alunos por turma, o nível em que estes se encontram é um dado fundamental que é já tido em conta na organização das turmas por parte da maioria das escolas do País. Com efeito, as passagens do 1.º para o 2.º ciclo e do 2.º para o 3.º ciclo são muitas vezes causadoras de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas "crises" e de as poder ultrapassar.
A legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo até 28 alunos da área do espaço-aula, está manifestamente desajustada da realidade de muitas escolas e da complexidade de factores que determinam a dinâmica de funcionamento das turmas e a capacidade dos professores de integrarem cada aluno. Por outro lado, os "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, cumprindo uma função fundamental na classificação e atribuição de competências específicas às escolas que se inserem em zonas com maiores dificuldades, deixam de fora numerosas situações onde importa intervir com critérios de permanente ajuste à realidade.
O Bloco de Esquerda, consciente de que encontra correspondência nos seus propósitos junto da maioria dos partidos que compõem esta Câmara, propõe, através deste projecto de lei, a instituição de um número máximo de 18 alunos por turma no 1.º ciclo e de 20 alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

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ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(1.º ciclo do ensino básico)

Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 19.

Artigo 2.º
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

No ano lectivo seguinte ao da publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Fernando Rosas - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 115/X
DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Desconsiderados durante muito tempo, os primeiros anos de escolaridade são hoje justamente reconhecidos como um elemento estruturante da capacidade cognitiva de cada indivíduo. Infelizmente, são inúmeros os factores que contribuem para a desvalorização social e política que afecta presentemente este importante nível de ensino, entre os quais podemos destacar a dispersão e atomização das suas escolas pela totalidade do território nacional - afectando, assim, o debate público sobre o funcionamento do sistema -, o reduzido número de alunos existentes na maioria dos estabelecimentos e o inexistente peso reivindicativo dos alunos que o frequentam.
Mais não seja pela quebra demográfica que se vem acentuando de ano para ano, e pela anunciada intenção do Governo de proceder no próximo ano lectivo à introdução da disciplina de inglês a partir do 3.º ano de escolaridade, o Bloco de Esquerda entende ser este o momento certo para se proceder a modificações significativas do regime de docência do 1.º ciclo, aproveitando os caminhos entreabertos pela Lei de Bases do Sistema para requalificar pedagogicamente aquele que, desde há muitos anos, tem sido tratado como o "parente pobre" do sistema educativo português.
O princípio da monodocência, pese embora algumas das limitações que lhe são reconhecidas desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem ainda virtualidades que se encontram longe de estar esgotadas, as quais permitem assegurar uma correcta e conveniente articulação entre as necessidades pedagógicas e educativas, possibilitando, assim, uma eficaz resposta às necessidades educativas das crianças.
O funcionamento da maioria das escolas deste nível de escolaridade em regime de professor único para todas as áreas curriculares encontra-se, assim, cada vez mais distante da resposta que tem que ser fornecida às necessidades educativas dos alunos, tornando-se impraticável que um único professor assegure todas as vertentes.
O Bloco de Esquerda defende com este projecto de lei um novo modelo de funcionamento do regime de docência - sem, no entanto, desvirtuar o princípio consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo -, julgando conveniente realçar os benefícios educativos para as crianças desta idade da constituição de uma rede especializada de equipas educativas formadas em áreas curriculares distintas, permitindo, desta forma, associar os conteúdos destas áreas com as restantes componentes curriculares.

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Hoje ninguém contesta o desenvolvimento das competências metacognitivas que a aprendizagem, nesta idade, de uma língua estrangeira ou o domínio de competências de expressão artística ou física pode significar. Sobre este aspecto, o Livro Branco da Comissão Europeia dedicado à Educação e a Formação (1995) é bastante claro, nomeadamente quando se refere ao ensino de línguas estrangeiras nos primeiros anos de escolaridade: "A aprendizagem das línguas tem outro alcance. A experiência mostra que, quando é organizado na mais tenra idade, é um factor não negligenciável de sucesso escolar. O contacto com uma outra língua não só é compatível com o domínio da língua materna, como ainda a favorece".
O presente diploma pretende estabelecer as bases para uma progressiva requalificação pedagógica do 1.º ciclo de escolaridade, aproveitando convenientemente os recursos docentes especializados existentes nas áreas abrangidas pela proposta: expressão artística, educação física e língua estrangeira.
Para além dos óbvios ganhos em termos de capacidade pedagógica de um corpo docente com uma especialização acrescida e que funciona em equipa, esta medida permite uma maior articulação com o modelo de formação inicial que se tem vindo a desenvolver nas escolas superiores de educação - sendo conhecido que as mesmas têm vindo a desenvolver um modelo misto para professores do 1.º ciclo e uma área disciplinar do 2.º ciclo.
O projecto de lei agora apresentado vai no sentido da constituição de equipas educativas docentes multidisciplinares, constituídas por um conjunto de professores com formações diferenciadas e que tenham, preferencialmente, profissionalização para o 1.º ciclo do ensino básico. A figura do professor titular continuará salvaguardada, sendo este docente o responsável pelas áreas curriculares que lecciona e trabalhando em par pedagógico com os professores coadjuvantes as áreas abrangidas pelo presente projecto de lei.
Aproveitando os recursos docentes existentes nos agrupamentos verticais, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas, sendo certo que nenhum profissional poderá estar envolvido na coadjuvação docente de mais do que 12 turmas. Esta limitação, a que se junta a diminuição do horário semanal destes professores, é uma condição absolutamente necessária para permitir a constituição de equipas educativas que desenvolvam um trabalho cooperativo e que participem activamente na definição dos projectos curriculares de turma e de escola.
Este ponto é tanto mais importante quando o que se pretende não é implementar meramente um regime de docência multidisciplinar, mas, isso sim, um sistema misto que permita aproveitar as potencialidades do sistema de monodocência, assegurando uma organização docente mais versátil e especializada.
Portugal, como é sabido, apresenta os piores indicadores europeus no que ao aproveitamento e abandono escolar precoce diz respeito. Como está implementado, o nosso sistema educativo fomenta a selectividade e a reprodução das assimetrias sociais. Não é agindo no fim da linha que se conseguirá pôr fim a este negro panorama. A coerência entre os objectivos repetidamente enunciados para o conjunto do sistema de ensino português e as respostas educativas actualmente existentes deve ser garantida, a começar logo no 1.º ciclo do ensino básico. Este é um ponto essencial para acabar com o ciclo vicioso que permite que, quase 30 anos depois da implementação da democracia, o nosso país seja o 3.º país da OCDE com mais jovens sem qualificação escolar de nível médio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, dando corpo ao disposto na alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
Âmbito

A coadjuvação docente especializada desenvolver-se-á nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.

Artigo 3.º
Recrutamento de docentes especializados

A selecção de docentes coadjuvantes especializados nas áreas disciplinares referidas no artigo anterior será efectuada por concurso público, de acordo com regulamentação a aprovar pelo Governo, sendo obrigatoriamente dada preferência aos docentes que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Docentes profissionalizados neste ciclo de ensino;
b) Docentes com especialização nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.

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Artigo 4.º
Língua estrangeira

A coadjuvação docente especializada nas áreas de expressão artística e educação física decorrerá durante os quatro anos de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico, enquanto a área disciplinar de língua estrangeira terá lugar a partir do 3.º ano de escolaridade.

Artigo 5.º
Professor titular

Todas as turmas do 1.º ciclo do ensino básico têm, obrigatoriamente, um professor titular, sendo o mesmo o responsável pelas componentes do currículo não abrangidas pelo presente diploma e pela coordenação do trabalho com os docentes coadjuvantes das áreas disciplinares referidas no artigo 2.º.

Artigo 6.º
Definição de equipas educativas

1 - O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores coadjuvantes que intervêm na turma constituem uma equipa educativa.
2 - Compete ao professor titular:

a) Programar, aplicar e avaliar todas as componentes curriculares não abrangidas pelo presente diploma;
b) Articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.

3 - Compete aos professores coadjuvantes:

a) Programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são responsáveis;
b) Colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e de escola.

Artigo 7.º
Número de turmas por professor coadjuvante

Cada conjunto de, no máximo, 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor coadjuvante por cada área disciplinar referida no artigo 2.º.

Artigo 8.º
Constituição das equipas educativas

Com base nas estimativas provisórias de alunos enviadas pelas escolas, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas.

Artigo 9.º
Apoios à docência

Os professores coadjuvantes especializados beneficiam de uma redução da componente lectiva do seu horário de cinco horas semanais, e, caso exerçam funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, têm direito a um subsídio de deslocação equivalente a 10% do seu salário.

Artigo 10.º
Limite geográfico

1 - A escola ou agrupamento de escolas constitui a unidade em que intervêm os docentes coadjuvantes a que este diploma se refere.
2 - No âmbito do seu trabalho de coadjuvação docente especializada nenhum professor poderá ser obrigado a exercer funções em estabelecimentos de mais do que um concelho.

Artigo 11.º
Disposição transitória

A criação e implementação das equipas educativas multidisciplinares previstas no presente diploma deve ser feita de acordo com a seguinte calendarização:

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a) No início do ano lectivo de 2006/2007, num número não inferior a 30% das escolas públicas do 1.º ciclo;
b) No início do ano lectivo de 2007/2008, num número não inferior a 50% das escolas públicas do 1.º ciclo;
c) No início do ano lectivo de 2008/2009, em todas as escolas públicas do 1.º ciclo.

Artigo 12.º
Regulamentação

O presente diploma será regulamentado pelo governo no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Ana Drago - Francisco Louçã - Fernando Rosas - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 116/X
GESTÃO DAS INTERVENÇÕES OPERACIONAIS REGIONAIS DO CONTINENTE (IV QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO E INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS)

Preâmbulo

Sucessivos governos têm mantido, sem alteração qualitativa digna de nota, a prática constante de absoluta centralização da gestão dos quadros comunitários de apoio, mau grado as sucessivas recomendações e declarações de princípios das instâncias comunitárias competentes e, sobretudo, contra tudo o que, da experiência concreta, se pode retirar - a centralização da gestão, particularmente das intervenções operacionais regionais e das intervenções estruturais comunitárias, tem, como é reconhecido, contribuído significativamente seja para atrasos e dificuldades na execução seja para o acolhimento de acções e projectos que se não adequam às reais necessidades e o adiamento ou mesmo abandono de outros tidos por indispensáveis.
A distribuição de responsabilidades de gestão por organismos desconcentrados da Administração Central, correspondendo a uma necessidade prática, não tem sido acompanhada do reforço da capacidade de intervenção e da atribuição de poder de decisão às restantes entidades e estruturas das regiões plano, em particular à administração local.
Mas nem eles são incompatíveis, no futuro, com o reforço da capacidade de intervenção e a atribuição de poder de decisão às entidades e estruturas regionais (antes este reforço e atribuição de poderes se oferecem como imperativos para quem vise uma gestão efectivamente participada), como nada impede e, ao contrário, tudo reclama que, com urgência, se inove nesta matéria, se ponha fim, decididamente e de uma vez por todas, ao modelo centralizado que, comprovadamente, não resultou.
Caminhando para o termo do prazo de plena vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, encontrando-se a dar os seus primeiros passos o processo negocial para a instituição do IV Quadro Comunitário de Apoio, o PCP entende oportuno que a Assembleia da República dê um primeiro e claríssimo sinal no sentido da efectiva descentralização, com a prévia definição de um novo quadro para gestão do que nele venha a ser consagrado de forma regionalizada.
A firme e expressa intenção de devolver às regiões, qualquer que venha a ser o recorte geográfico das regiões administrativas que venham a ser instituídas, o poder de definirem as suas políticas e gerirem os seus interesses em matéria de desenvolvimento regional implica que tal poder integre, entre outros, os de participar na concepção e definição e de gerir efectivamente as operações regionais dos quadros comunitários de apoio e as intervenções estruturais com expressão regionalizada.
Tais desígnios, não constituindo solução milagrosa, apresentam-se, no entanto, como uma base efectiva para intervir com eficácia no sentido do combate à estagnação e ao subdesenvolvimento e da correcção das fortes e crescentes assimetrias regionais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define a estrutura orgânica, a gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais regionais do Continente no âmbito do IV Quadro Comunitário de

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Apoio e das intervenções estruturais relativamente a Portugal, para vigorarem até à instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

A definição da estrutura orgânica responsável subordina-se aos seguintes princípios:

a) Coordenação global da execução ao nível governamental;
b) Coordenação da execução por fundo estrutural;
c) Articulação da acção dos organismos envolvidos na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação;
d) Desconcentração e descentralização;
e) Parceria e valorização da participação dos parceiros sociais e instituições representativas da sociedade civil;
f) Simplificação dos modelos organizativos;
g) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos financeiros;
h) Reforço dos mecanismos de controlo, acompanhamento e avaliação;
i) Informação pública.

Artigo 3.º
Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

A gestão global da execução das intervenções operacionais regionais do Continente incumbe às comissões regionais de gestão e suas comissões executivas.

Artigo 4.º
Composição das comissões regionais de gestão

1 - Cada comissão regional de gestão é presidida pelo presidente do conselho da região, assistido por dois vice-presidentes, o primeiro dos quais é o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e o segundo eleito de entre os seus membros.
2 - Integram ainda a comissão regional de gestão:

a) Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes;
b) O gestor técnico da intervenção operacional e os gestores das intervenções prioritárias;
c) Os coordenadores de acções integradas de base territorial e de intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas a definir;
d) Outros representantes relativamente a matérias que, constituindo componentes de qualquer das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, não tenham representação assegurada por força da parte final da alínea anterior.

Artigo 5.º
Constituição das comissões regionais de gestão

1 - Os membros da comissão por inerência referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e os coordenadores das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, em primeira reunião expressamente convocada para o efeito, indigitam os membros previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A composição final da comissão será objecto de despacho do Ministro que tutela o ambiente e o desenvolvimento regional.
3 - A comissão regional de gestão considera-se provisoriamente instalada com a primeira reunião a que se refere o n.º 1, sem pendência de despacho ou publicação de qualquer natureza, funcionando nestes termos por um período máximo de 45 dias, durante o qual será proferido o despacho a que se refere o número anterior, convertendo-se a instalação provisória em definitiva na primeira reunião que se lhe siga.

Artigo 6.º
Composição das comissões executivas

1 - A comissão executiva é um órgão de composição variável constituído:

a) Em permanência, pelo presidente e vice-presidentes da comissão regional de gestão, pelo gestor técnico da intervenção operacional e pelos gestores das intervenções prioritárias;

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b) Pelos demais membros da comissão regional a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, em função das matérias sobre que tenham de deliberar.

2 - Nas reuniões da comissão executiva poderão ainda participar outros membros da comissão regional de gestão, a convite do seu presidente.

Artigo 7.º
Competência da comissão de gestão regional

1 - São competências da comissão de gestão regional:

a) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos de financiamento pela intervenção operacional respectiva;
b) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
c) Adaptar o complemento de programação, no caso de ser instituído;
d) Assegurar-se que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
e) Aprovar ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas pela intervenção operacional respectiva;
f) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar ou assegurar que sejam efectuadas os pagamentos aos beneficiários finais;
g) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
h) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
i) Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;
j) Praticar ou propor ao membro do Governo competente os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional;
k) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;
l) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações;
m) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção;
n) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
o) Organizar um sistema de avaliação permanente e colaborar na avaliação final da intervenção operacional;
p) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
q) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.

2 - Consideram-se tacitamente delegadas na comissão executiva as competências referidas no número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a), c), d), e) e q).
3 - Consideram-se delegadas no presidente todas as competências para a prática de actos preparatórios, de gestão corrente e de controlo, com poderes para os subdelegar, no todo ou em parte, em qualquer dos vice-presidentes ou no gestor técnico da intervenção operacional.
4 - As competências previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 não podem ser delegadas.
5 - À comissão de gestão regional compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção.
6 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentrada à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial.
7 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas apreciadas no âmbito das intervenções sectoriais e das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental, à aprovação dos membros do Governo envolvidos.
8 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa.
9 - A gestão das intervenções operacionais regionais é passível de delegação.

Artigo 8.º
Competência do gestor técnico regional

1 - Compete ao gestor técnico regional assegurar:

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a) A elegibilidade das despesas;
b) O respeito pelos normativos nacionais em matéria de licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
c) O cumprimento dos normativos aplicáveis nos domínios da concorrência, dos concursos públicos, do ambiente, e da igualdade de oportunidades.

2 - O gestor técnico regional assume ainda as competências que lhe forem subdelegadas pelo presidente da comissão regional de gestão.

Artigo 9.º
Competência dos coordenadores

1 - No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador.
2 - Os processos referidos no número anterior serão apresentados pelo coordenador respectivo à comissão executiva.
3 - Aos coordenadores referidos no n.º 1 compete:

a) Assegurar a elegibilidade das despesas dos projectos ou acções candidatas;
b) Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das assimetrias e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
c) Assegurar o cumprimento dos normativos nacionais, incluindo os que se referem ao licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
d) Assegurar de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental do projecto e acções;
e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;
f) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento, bem como o seu respeito pelos normativos aplicáveis;
g) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
h) Colaborar na elaboração do relatório de execução da respectiva intervenção;
i) Praticar ou propor à comissão executiva os demais actos necessários à regular e plena execução das intervenções respectivas;
j) Colaborar na elaboração de estudos de avaliação no âmbito da respectiva intervenção;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações;
l) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção respectiva;
m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
n) Colaborar na organização da avaliação final das intervenções que coordenam.

Artigo 10.º
Órgão de acompanhamento

O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais regionais incumbe a uma comissão de acompanhamento.

Artigo 11.º
Composição da comissão de acompanhamento

As comissões de acompanhamento das intervenções operacionais regionais do Continente são integradas por:

a) Os membros da comissão regional de gestão;
b) Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos, quando este não integre a comissão regional de gestão;
c) Um representante dos Ministérios que tutelem o ambiente e o desenvolvimento regional, quando estes não integrem a comissão regional de gestão;

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d) Um representante do IFADAP, como autoridade de pagamento nas intervenções operacionais com ele relacionadas;
e) Um representante do IEFP, como autoridade de pagamento nas intervenções operacionais com ele relacionadas;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um representante por cada Agência de Desenvolvimento Regional;
h) Dois representantes de associações regionais de empresários e dois de idênticas associações de trabalhadores, ou, em qualquer dos casos, de estruturas regionais ou sub-regionais das suas uniões ou confederações;
i) Cinco representantes dos interesses científicos, culturais, desportivos, recreativos e de solidariedade social designados por instituições de âmbito regional ou sub-regional a convite da comissão;
j) Outros representantes dos parceiros económicos e sociais, de carácter nacional e regional, incluindo organizações representadas no Conselho Económico e Social, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.

Artigo 12.º
Competência das comissões de acompanhamento

Compete às comissões de acompanhamento, nomeadamente:

a) Confirmar ou adaptar o complemento de programação, caso venha a ser instituído, incluindo os indicadores físicos e financeiros a utilizar no acompanhamento da intervenção;
b) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas ao abrigo de cada medida;
c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos da intervenção operacional;
d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como as avaliações;
e) Analisar e aprovar relatórios anuais e finais de execução;
f) Analisar e aprovar propostas de alteração sobre a participação nos fundos comunitários;
g) Propor à comissão executiva adaptações ou revisões da intervenção operacional que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão das intervenções, inclusivamente a sua gestão financeira;
h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

Artigo 13.º
Participação dos municípios na gestão

Nas unidades de gestão de todas as intervenções é assegurada a participação de, pelo menos, um representante dos municípios a designar pela associação de nível correspondente ao âmbito geográfico da intervenção ou, não existindo, de nível imediatamente superior.

Artigo 14.º
Estruturas de apoio técnico

As estruturas de apoio técnico devem ser criadas no acto de nomeação do gestor técnico da intervenção operacional nos termos a regulamentar.

Artigo 15.º
Adaptação

1 - Os órgãos competentes das regiões administrativas procederão, nos 60 dias seguintes à instalação, à adaptação das disposições do presente diploma relativas à composição e constituição dos órgãos de gestão e acompanhamento.
2 - O Governo determinará por decreto-lei, no espaço de tempo que mediar entre a publicação do diploma que institua, em concreto, as regiões administrativas e a instalação dos respectivos órgãos, as adaptações e medidas provisórias necessárias à adequação da estrutura geográfica das intervenções operacionais regionais do Continente e das intervenções estruturais cuja gestão e acompanhamento constituem o objecto da presente lei às novas estruturas regionais de gestão e acompanhamento.
3 - As medidas a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente revistas nos 180 dias seguintes à instalação dos órgãos das regiões administrativas e na sequência do que entre si e com o Governo vierem a acordar.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Honório Novo - António Filipe - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - José Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/48/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO DE 2003, RELATIVA À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA SOB A FORMA DE JUROS

Exposição de motivos

A Directiva 2003/48, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que visa permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro, estabelece que a aplicação das disposições internas de transposição depende da celebração de acordos ou convénios que assegurem que todos os territórios dependentes ou associados relevantes de Estados-membros adoptarão, a partir da mesma data, medidas equivalentes ou idênticas às da directiva.
Paralelamente, à semelhança do que sucede na directiva, os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os Estados referidos no artigo 17.º da directiva condicionam a aplicação das respectivas disposições à adopção e aplicação simultânea de medidas análogas por todos os Estados-membros, Estados terceiros e territórios relevantes.
Assim, na falta de disposições que permitam a respectiva implementação provisória, o facto de os acordos com os territórios dependentes e associados relevantes não entrarem em vigor até 1 de Julho de 2005 põe em causa aquela aplicação simultânea, o que constitui um obstáculo à aplicação da disciplina prevista na directiva.
Neste contexto, torna-se necessário assegurar, desde já, a aplicação por Portugal do regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, aos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no artigo 4.º, n.º 2, da Directiva n.º 2003/48/CE residentes ou estabelecidas nos países e territórios relevantes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes em Estados terceiros ou noutros territórios com os quais Portugal celebre acordos ou convénios que visem permitir que tais rendimentos sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação aplicável no Estado ou território de residência do beneficiário efectivo.
2 - O cumprimento das obrigações previstas no presente regime, relativas a rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2003/48/CE, residentes ou estabelecidas nos países e territórios a seguir indicados, é obrigatório a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que não se verifiquem integralmente as condições de aplicação dos acordos com eles celebrados:

a) Andorra;
b) Anguila;
c) Antilhas Holandesas;
d) Aruba;
e) Ilhas Caimão;
f) Guernsey;
g) Jersey;
h) Liechtenstein;
i) Ilha de Man;
j) Mónaco;
l) Monserrate;
m) São Marino;
n) Suíça;

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o) Ilhas Turcas e Caicos;
p) Ilhas Virgens Britânicas."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ÀS REPÚBLICAS DO PARAGUAI E DO CHILE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial às Repúblicas do Paraguai e do Chile, a convite dos Presidentes Nicanor Duarte Frutos e Ricardo Lagos, respectivamente, entre os dias 5 e 10 do próximo mês de Julho.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República às Repúblicas do Paraguai e do Chile, a convite dos Presidentes Nicanor Duarte Frutos e Ricardo Lagos, respectivamente, entre os dias 5 e 10 do próximo mês de Julho.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação às Repúblicas do Paraguai e do Chile, entre os dias 5 e 10 do próximo mês de Julho, em visita de Estado, a convite dos Presidentes Nicanor Duarte Frutos e Ricardo Lagos, respectivamente, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Junho de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação às Repúblicas do Paraguai e do Chile, entre os dias 5 e 10 do próximo mês de Julho, em visita de Estado, a convite dos Presidentes Nicanor Duarte Frutos e Ricardo Lagos, respectivamente, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 14 de Junho de 2005.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/X
PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2005-2009

A Assembleia da República, tendo apreciado o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2005-2009, apresentado pelo Governo, delibera:

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1 - Rejeitar os objectivos estabelecidos pelo Programa, dado não promoverem o crescimento e a criação de emprego e qualificações que responda à recessão em que a economia portuguesa tem mergulhado, na medida em que o aumento de impostos indirectos acentua as tendências estagnacionistas verificadas em 2005;
2 - Rejeitar o aumento da idade da reforma dos trabalhadores da função pública, na medida em que a convergência dos regimes de segurança social não se pode desenvolver na base da degradação dos direitos sociais mas, antes, exige um novo modelo de financiamento sustentável que seja contratualizado democraticamente;
3 - Reafirma que, ao contrário do que prevê o Programa ao aceitar o aumento do desemprego nos próximos dois anos, se impõem medidas corajosas que permitam recuperar o emprego e que essa deve ser a prioridade económica nacional;
4 - Sublinha que deve ser melhorado o acesso e a qualidade dos serviços públicos, e que esse esforço de modernização é essencial para o desenvolvimento do País;
5 - Defende a continuação da cooperação europeia para a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, considerando, nomeadamente, que as regras actuais são ainda absolutamente insuficientes para responderem a ciclos depressivos e que continua a ser necessário classificar diferenciadamente os investimentos, bem como tomar em consideração o nível da dívida pública de cada país para efeito da determinação das margens de manobra da sua política orçamental.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Helena Pinto - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/X
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 42.º e 43.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 37 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Socialista - 19 Deputados
Partido Social Democrata - 12 Deputados
Partido Comunista Português - dois Deputados
CDS-Partido Popular - dois Deputados
Bloco de Esquerda - um Deputado
Partido Ecologista Os Verdes - um Deputado

Assembleia da República, 15 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/X
PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2005-2009

Tendo apreciado o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2005-2009 apresentado pelo Governo, e assumindo a relevância dos desafios que se colocam a Portugal, a Assembleia da República delibera:

1 - Recomendar ao Governo que centralize a redução do défice público em esforços do lado da despesa e em medidas de carácter estrutural, que permitam progressos efectivos, duradouros e sustentados nesta matéria - sendo que esta é a única forma como a política orçamental contribuirá para que, a prazo, o crescimento económico possa recuperar e a criação de emprego possa ser uma realidade;
2 - Apoiar, em paralelo com medidas de efectiva consolidação orçamental do lado da despesa, o aprofundamento e a introdução de novas medidas destinadas a combater a fraude e evasão a nível fiscal e na segurança social, com efeitos positivos do lado das receitas;
3 - Recomendar ao Governo que prescinda do aumento anunciado da carga fiscal, com excepção do aumento do imposto sobre o tabaco, sem efeito sobre a competitividade e a criação de riqueza na economia portuguesa. A ser prosseguida, esta opção revelar-se-á muito negativa para a evolução da economia, contraria as tendências internacionais na matéria (diminuição da carga fiscal e simplificação dos sistemas fiscais), não facilitará o combate à fraude e evasão fiscais, afastará investidores, transferirá recursos das famílias e das

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0024 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

empresas para o Estado (não contribuindo para a consolidação necessária do lado da despesa) e, obviamente, criará dificuldades adicionais à já de si complicada situação que a nossa economia atravessa;
4 - Recomendar ao Governo que proceda de modo mais selectivo do que o anunciado no que diz respeito ao investimento público não comparticipado pela União Europeia até 2009, levando em consideração as dificuldades orçamentais que atravessamos, o facto de o investimento público não poder ser utilizado de forma sustentada como motor da economia e que, com um crescimento do investimento público não comparticipado pela União Europeia de 5% ao ano (cenário central assumido pelo Governo), não seria necessário aumentar nem o IVA, nem o IRS, nem o ISP e, como tal, seriam dadas condições mais favoráveis aos agentes económicos para dinamizarem a actividade e ser atingido um crescimento económico mais elevado e uma maior criação de emprego;
5 - Recomendar ao Governo, face ao exposto no n.º 3, e porque a actuação do lado da despesa sem o aumento da carga fiscal acima proposto demora, inevitavelmente, mais tempo a produzir efeitos positivos visíveis sobre o défice público, que apresente um Programa de Estabilidade e Crescimento credível e que mereça da parte da Comissão Europeia, das agências de rating e dos mercados financeiros aprovação geral, para isso procedendo a um maior detalhe das medidas efectivas do lado da despesa e considere medidas de gestão eficiente nas administrações públicas, como a conclusão da centralização da tesouraria do Estado, a implementação da central de compras do Estado, a optimização da gestão da frota automóvel e a racionalização do património imobiliário do Estado, de molde a permitir uma redução considerável de custos de funcionamento e a libertação de muitos imóveis que poderão ser vendidos/arrendados com naturais benefícios para os cofres públicos;
6 - De igual modo, recomendar ao Governo que proceda, o mais rapidamente possível, à renegociação dos contratos com as concessionárias das chamadas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) o que, num horizonte próximo, permitirá reduzir a renda anual a suportar pelos cofres públicos até 2031, para além de, ao introduzir o princípio do utilizador-pagador, promover uma verdadeira justiça social que a alternativa do aumento generalizado dos impostos - uma parte dos quais destinado a financiar precisamente as rendas anuais dessas vias - fortemente põe em causa;
7 - Recomendar ao Governo a inclusão, nesta actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento, de um capítulo dedicado à sustentabilidade financeira do sector da segurança social, presente nas versões anteriores do Programa de Estabilidade e Crescimento, mas inexplicavelmente ausente neste Programa.

A Assembleia da República considera, assim, que, assumindo a relevância dos desafios que se colocam a Portugal no contexto particularmente exigente da moeda única europeia, quer a Comissão Europeia quer os mercados financeiros em geral e as agências de rating em particular, não deixarão de avaliar favoravelmente os efeitos das medidas acima elencadas na redução sustentável do défice público, bem como o efeito positivo que terão sobre a actividade económica em geral, favorecendo uma retoma mais forte e, consequentemente, uma reaproximação mais rápida da convergência real para o rendimento médio comunitário.

Lisboa, 15 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Miguel Frasquilho - Pedro Duarte - António Almeida Henriques - Hermínio Loureiro - Fernando Santos - Regina Ramos Bastos - Hugo Velosa - Duarte Pacheco - José Manuel Ribeiro - José Manuel Rosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/X
PROGRAMA DE CRESCIMENTO PARA O PERÍODO 2005-2009

1 - Considerando a recente revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento que, não obstante ter passado a atender às conjunturas económicas e ter passado a considerar períodos de tempo mais dilatados para os ajustamentos orçamentais, confirmou, no entanto, a sustentação da disciplina orçamental na base da fixação arbitrária de valores de défice e de dívida pública iguais para todos os Estados-membros, independentemente dos respectivos níveis de desenvolvimento ou necessidades específicas, e continuou a não considerar a natureza de muitas despesas de investimento e sociais indispensáveis para alcançar uma autêntica coesão económica e social;
2 - Considerando que a existência de finanças públicas saudáveis constitui um instrumento para viabilizar o crescimento e o desenvolvimento económico e social do País e para retomar o processo de convergência real com a União Europeia, de cuja riqueza média divergimos desde há vários anos;
3 - Considerando, no entanto, que opções orçamentais restritivas, sem articulação com perspectivas claras de crescimento e desenvolvimento económico, com exíguas ou pouco consistentes considerações de natureza social, suportadas numa contracção do investimento público, podem provocar (tal como, aliás, já sucedeu no passado) novos agravamentos da situação económica e o aumento dos níveis de desemprego;

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4 - Considerando que o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período 2005-2009, apresentado pelo Governo e debatido na Assembleia da República:

- Se norteia essencialmente pela redução de despesas na Administração Pública, seja na óptica de uma política salarial com acréscimos inferiores às previsões da inflação seja na óptica da redução e/ou eliminação de direitos de reforma e de carreiras profissionais;
- Privilegia a diminuição de despesas sociais, com especial incidência na segurança social, na saúde e também na educação;
- Anuncia uma contracção, em termos reais, do investimento público, pelo menos na primeira parte do ciclo, com previsíveis efeitos negativos de tipo idêntico na evolução do investimento global;
- Prevê taxas de crescimento económico insuficientes para responder às necessidades de desenvolvimento do País, incapazes de melhorar as condições de vida e o rendimento das famílias, em especial das dos extractos mais desfavorecidos, e consequentemente, incapazes de assegurar ao longo de todo o período níveis de desemprego inferiores aos que se verificavam no final de 2004;
- Acentua objectivos de reforma na administração pública orientados para a libertação de recursos para o sector privado, num quadro de continuidade absolutamente explícito de privatizações;
- Estipula limitadas e imprecisas orientações em matéria de combate à fraude fiscal, recusando a completa eliminação do sigilo bancário, não promovendo o alargamento efectivo da base fiscal, relegando para ulteriores análises e decisões medidas concretas para a eliminação de privilégios e benefícios fiscais;
- Opta, no contexto das receitas fiscais, pelo aumento significativo de impostos indirectos, em particular do IVA e do ISP, com mais que previsíveis consequências na desaceleração económica e na injustiça social para os mais desfavorecidos;

5 - Considerando ainda que o Programa de Estabilidade e Crescimento baseia o fundamental da sua estratégia num cenário reconhecidamente pouco credível de alguns indicadores, em especial os que respeitam à evolução exageradamente optimista das exportações e da balança de transacções;

A Assembleia da República resolve:

1 - Reafirmar a necessidade do Governo insistir em novas alterações do Pacto de Estabilidade e Crescimento que garantam processos de consolidação das finanças públicas capazes de permitir políticas de claro crescimento económico e do emprego; que tenham em atenção os níveis de desenvolvimento, as necessidades próprias e a riqueza relativa dos diferentes Estados-membros; que considerem a generalidade dos investimentos públicos reprodutivos, dos investimentos infraestruturais essenciais à competitividade da economia, dos investimentos em formação, investigação e educação, e que considerem despesas na saúde e na segurança social;
2 - Recomendar ao Governo a alteração profunda do Programa de Estabilidade e Crescimento para o período 2005-2009 por forma a que integre orientações que privilegiem decididamente o investimento produtivo gerador de crescimento e de emprego; que integre uma concepção de reorganização da administração pública visando a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços públicos, uma maior qualificação e melhor remuneração real dos seus trabalhadores; que aposte claramente na formação, na educação e na investigação, garantindo acréscimos de qualificação e de produtividade; que recuse a quebra e a perda de direitos, a diminuição de funções sociais e de responsabilidades do Estado; que, ao invés de estipular o acréscimo de impostos indirectos, privilegie o alargamento da base tributária, aplique o princípio de que todo o rendimento deve ser tributado, combata a economia paralela, a fraude e a evasão fiscal e elimine privilégios e benefícios fiscais injustificados e inaceitáveis.

Lisboa, 16 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Agostinho Lopes - Bernardino Soares - António Filipe - José de Soeiro - Jorge Machado.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/X
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 8 de Julho, inclusive, do ano em curso;

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0026 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

2 - Para além dessa data e até 29 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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