O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0071 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Capítulo III
Presidente da Assembleia da República

Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República

1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 8.º
Residência oficial

1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Capítulo IV
Membros do Governo

Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 10.º
Residência oficial

1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 4.º Entrada
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   "Artigo 1.º Titula
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 2.º Alteraç
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   3 - […] Artigo 7
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 3.º Alteraç
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 6.º Norma r
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   mantida a remuneração
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Anexo I Republicaç
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 3.º Ajudas
Pág.Página 70
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 11.º Remune
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Capítulo VI Deputa
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 19.º Direit
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Título II Subvençõ
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 31.º Subsíd
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   3 - Os membros de órgã
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   ii) Cumprir e fazer cu
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   n) À protecção conferi
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   c) Aqueles que, nos te
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 11.º Ajudas
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 16.º Cartão
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 19.º Subsíd
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005   Artigo 24.º Encarg
Pág.Página 84