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0082 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 16.º
Cartão especial de identificação

1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.

Artigo 17.º
Seguro de acidentes

1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço

[revogado]

Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada

[revogado]

Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço

[revogado]

Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

[revogado]

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

[revogado]

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