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0008 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 101/X
(DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Introdução
Em 1 de Junho de 2005, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 101/X e que propõe a 15.ª alteração à lei eleitoral para o Presidente da República (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto).
Admitido e numerado, por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do presente relatório e parecer na generalidade.
Segundo a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa pretende alargar o universo de eleitores do Presidente da República ao atribuir capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham determinados requisitos. A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Porém, faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa. O conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" exige precisão legal que o identifique, sendo esse o objectivo essencial do projecto de lei.

2 - Enquadramento constitucional
A revisão constitucional ocorrida em 1997 (4.ª revisão) introduziu no nosso ordenamento constitucional o direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República. Segundo o artigo 121.º então aprovado, o Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (n.º 1). Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Entretanto, o artigo 297.º inserido como disposição transitória, considerou inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrassem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º.

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