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Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2004 II Série-A — Número 27
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 243 e 244/IX):
N.º 243/IX — Grandes Opções do Plano para 2005.
N.º 244/IX — Orçamento do Estado para 2005.

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Sexta-feira, 24 de Junho de 2005 II Série-A - Número 27

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 32 e 78/X):
N.º 32/X (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 78/X (Estabelece normas sobre cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes):
- Vide projecto de lei n.º 32/X.

Propostas de lei (n.os 6, 19 e 20/X):
N.º 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública):
- Vide projecto de lei n.º 32/X.
N.º 19/X - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
N.º 20/X - Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.

Projecto de resolução n.o 47/X:
Pela criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução n.º 1/X (Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/X
(ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, APROVADO PELA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 78/X
(ESTABELECE NORMAS SOBRE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO PÚBLICA DE EMPREGO DE CARGOS DIRIGENTES)

PROPOSTA DE LEI N.º 6/X
(ESTABELECE REGRAS PARA AS NOMEAÇÕES DOS ALTOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 18 de Abril de 2005, o projecto de lei n.º 32/X, que altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Este projecto de lei, segundo os proponentes, assenta em três traves-mestras:

a) Propõe a nulidade de todas as nomeações ocorridas nos seis meses que antecedem a realização de eleições legislativas, salvaguardando o caso das nomeações em substituição com carácter de urgência;
b) Propõe que em caso de antecipação de eleições legislativas todas as nomeações ocorridas entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado sejam tidas como nulas;
c) Estabelece um prazo de 15 dias para a publicação dos respectivos despachos de nomeação dos dirigentes, de forma a obviar ao contorno dos limites temporais estabelecidos pela própria lei.

Por outro lado, o CDS-PP apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 13 de Maio de 2005, o projecto de lei n.º 78/X, que estabelece normas sobre a cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes.
Este projecto de lei assume a sua razão de ser nos seguintes pressupostos e premissas:

a) Estabelece os cargos relativamente aos quais a demissão do Governo ou a dissolução da Assembleia da República devem ser causa de cessação da respectiva comissão de serviço;
b) Opta pela consagração do concurso público como instrumento adequado à selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios;
c) Estabelece um regime especial de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos inspectores-gerais.

Sobre esta matéria o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 3 de Maio de 2005, a proposta de lei n.º 6/X, que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública.
A proposta de lei do Governo é consubstanciada no Programa de Governo onde se afirma "acordar, a nível parlamentar, na definição dos cargos dirigentes de nomeação e sua vinculação ou autonomia em relação às mudanças eleitorais" e assenta nas seguintes alterações:

a) Delimita quais os cargos dirigentes cujo provimento será feito por escolha e aqueles em que se recorrerá a um procedimento concursal;
b) Propõe um regime relativamente aos cargos de direcção superior, que distingue entre aqueles que mantêm autonomia quanto às mudanças eleitorais e os restantes, cujos dirigentes cessam automaticamente funções pela mudança de Governo, reforçando as condições de estabilidade das administrações e de eficiência do seu funcionamento e restringindo os cargos sujeitos a variações de natureza eleitoral;
c) Propõe uma definição da área de recrutamento do respectivo cargo dirigente máximo das secretarias-gerais, reservando-o exclusivamente para funcionários públicos;
d) Reforça o imperativo da necessidade de formação para o pessoal dirigente;
e) Sistematiza todo o regime de exclusividade, acumulação de funções, impedimentos, incompatibilidades e inibições do pessoal dirigente;

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f) Introduz a "Carta de Missão", enquanto medida fundamental à qualificação da gestão e à responsabilização dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, que constituirá a base de avaliação regular do seu desempenho e a do serviço de que é dirigente máximo, em que o seu incumprimento determinará a não renovação da comissão de serviço.

Os projectos de lei e a proposta de lei apresentados propõem grosso modo alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (sobre o regime jurídico aplicável aos dirigentes da função pública vide Alfaia, João, Dirigentes Superiores, in Dicionário da Administração Pública, vol. IV, Lisboa, 1991, págs. 102 e seguintes e, de forma actualizada, Teixeira da Cruz, José Maria, A Função Pública e o Poder Político, ISCSP, Lisboa, 2002, e Pereira Farinha, O Dirigente hoje, in 1.º Congresso Nacional da Administração Pública, Os Vectores da Mudança, INA, Oeiras, 2003, páginas 180 e seguintes), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e estabelecem normas sobre a cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes e foram apresentados ao abrigo dos artigos 165.º, 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais ai estabelecidos e previstos.
A discussão e votação dos citados projectos de lei e da proposta de lei encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República para o próximo dia 27 de Maio.

II - Evolução histórica

O Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que regulou esta matéria pela primeira vez no actual Estado de direito que vivemos, afirmava, no seu preâmbulo, que os dirigentes são "por um lado, o elo de ligação entre o Governo e a máquina que deverá dar execução ao seu programa, e por outro, os verdadeiros motores de seu funcionamento".
O Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, aplicava-se, sem necessidade de qualquer adaptação à Administração Central, sem prejuízo de poder ser aplicado, igualmente, ao pessoal dos serviços personalizados e fundos públicos e às administrações local e regional.
Num outro sentido, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sublinhava que "uma administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve, de enfrentar com denodo o desafio da modernidade, em suma, de gerir com eficiência crescente os serviços sob sua responsabilidade".
O regime de recrutamento do pessoal dirigente na Administração Pública sofreu ao longo destes 31 anos de Democracia diversas vicissitudes e alterações, sobretudo em razão das diversas formulações políticas no poder em cada momento.
Com efeito, em 1979, o legislador exigia que o pessoal dirigente fosse recrutado de entre indivíduos licenciados, mediante apreciação curricular, na qual se valorava a competência e a experiência para o exercício do cargo.
Em 1989 o director-geral, o subdirector-geral e os equiparados passaram a ser recrutados por livre escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas na administração pública, para cujo provimento fosse exigível uma licenciatura, que possuíssem experiência adequada para o exercício das respectivas funções.
Quanto aos cargos dirigentes de director de serviços e de chefe de divisão, em 1999, através da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, houve uma evolução significativa, porquanto o recrutamento deixou de ser feito por livre escolha a passou a ser precedido de concurso.
Já a actual Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, eliminou os concursos burocratizados e promoveu um processo de selecção simples, mas que não assegura a isenção e a transparência na escolha e a constituição de equipas.
Além da questão do recrutamento, esteve sempre presente na lei a possibilidade de se fazer o recrutamento dos directores-gerais e subdirectores-gerais de entre indivíduos não vinculados à administração pública.
O estatuto do pessoal dirigente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, onde, no artigo 2.º, se considerava dirigente no pessoal que exercia actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços e organismos da administração central, local e regional, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Neste diploma foram considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e os cargos legalmente equiparados, sendo excluídos os cargos de direcção integrados em carreiras, como nos serviços de bombeiros e de estrangeiros, bem como o de Secretário-Geral da Assembleia da República.
O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, hoje, por livre escolha, mas o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, limitava-se a referir que a escolha deveria recair "em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência válida para o exercício das

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funções" - cifra artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 191-F/79 de 26 de Junho -, sem qualquer alusão a funcionários públicos, só o fazendo para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
10 anos mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, manteve a exigência da licenciatura e da experiência adequada, mas já mencionava que essa escolha deveria ser feita "em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração" - cifra artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
18 anos depois a Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, alterou a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e, embora tenha mantido os requisitos anteriores e a alusão à mesma área de recrutamento da função pública para o preenchimento desses cargos, permitiu também o recurso a indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, "quando a especialidade das funções requeridas para o seu desempenho o justifiquem", devendo o despacho de nomeação ser devidamente fundamentado e publicado no Diário da República com o curriculum do nomeado.
Os directores de serviço e os chefes de divisão possuíam vínculo vitalício à função pública antes de 1979 e com o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, passaram a ser nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, em áreas de recrutamento definidas, sendo a selecção feita por livre escolha. Os primeiros eram recrutados de entre chefes de divisão e assessores e os segundos de entre assessores e técnicos superiores principais. Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, previa-se a possibilidade da área de recrutamento poder ser alargada e dispensados os requisitos de vínculo à função pública e de habilitações académicas. Entre 1980 e 1985 houve cerca de 200 portarias de alargamento desta área de recrutamento, o que provou bem a influência política sobre a função pública.
10 anos mais tarde o estatuto do pessoal dirigente de 1999 acabou com esta possibilidade e circunscreve rigorosamente a área de recrutamento de todos os cargos, mantendo, no entanto, o critério da livre escolha ou facultativamente o do concurso de entre indivíduos com licenciatura adequada e integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior e experiência profissional de pelo menos seis ou quatro anos, respectivamente. O recrutamento dos directores de serviço também poderia recair sobre os chefes de divisão e a possibilidade de serem recrutados de entre funcionários, mesmo sem curso superior, quando as respectivas leis orgânicas dos serviços o previssem expressamente, mas deixou de se poder recorrer a pessoal externo à função pública.
Em 1997 o concurso, até aí facultativo, passou a ser o método de recrutamento normal para os cargos de director de serviço e chefe de divisão, sendo que o júri desses concursos era constituído por um despacho do membro do Governo que dirigisse o serviço em que se integrasse o cargo e era composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais metade poderiam ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública. Os métodos de selecção utilizados eram a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção e podendo haver, igualmente, provas de conhecimentos. Na tentativa de despolitizar o provimento destes cargos a Lei n.º 13/97 criou uma Comissão de Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes.
Quanto ao provimento dos cargos dirigentes, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, estabeleceu a comissão de serviço pelo período de três anos, que poderia ser renovada. Neste diploma a comissão de serviço considerava-se renovada automaticamente se até 30 dias antes do seu termo o interessado ou a Administração não manifestassem a intenção de a fazer cessar.
Com o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, esta renovação deixa de ser automática e cessa se o membro do Governo competente não tivesse manifestado a intenção de a renovar. Passou, assim, a haver maior dependência da decisão política e para uma eventual renovação o membro do Governo deveria ser informado pelos respectivos serviços, pelo menos 90 dias antes do fim de cada comissão, cessando logo esta se não fosse dado cumprimento àquela formalidade. O ministro dispunha de dois meses para tomar uma decisão positiva e se não o fizesse a comissão de serviço não era renovada. A comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados podia ser dada por finda a todo o tempo, durante a sua vigência, por despacho fundamentado do membro do Governo.
Com a publicação da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, e da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, os principais objectivos a atingir pelo Governo, segundo a sua proposta, eram o de dar mais um passo na reforma da Administração Pública, conferindo maior transparência na relação da Administração Pública com os cidadãos e também nas relações internas da própria Administração. Pretendia o Governo de então um modelo de administração pública democrático, participado, desburocratizado, despartidarizado e desgovernamentalizado.
É de realçar que a Lei n.º 13/97 foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia da República.
Os antecedentes da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, foram, pois, a promessa eleitoral do PS, constante depois do programa do actual Governo de consagrar o concurso como regra de recrutamento dos dirigentes da administração pública.
Na proposta de lei n.º 27/VII, apresentada pelo Governo em Abril de 1996, e que deu origem à Lei n.º 13/97, constava claramente o concurso como regra de recrutamento dos directores de serviço e chefes de divisão (artigos 4.º, 5.º e 6.º). Fixavam-se, porém, excepções a esse princípio:

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a) As leis orgânicas poderiam prever critérios próprios de recrutamento - artigo 3.º, n.º 1;
b) Quando fossem criadas novas unidades orgânicas - artigo 3.º, n.º 2;
c) Quando aos concursos não se apresentassem candidatos, estes não satisfizessem os requisitos de admissão ou não tivesse havido admissões - artigo 6.º, n.º 2.

Esta proposta dispunha apenas sobre o regime de recrutamento e selecção de directores de serviços e chefes de divisão, dela constando três capítulos relativos ao âmbito de aplicação, aos princípios de recrutamento e ao processo de concurso, capítulo mais densificado, onde se continha o regime da escolha do júri, o procedimento concursal, as regras de selecção, o sistema classificatório e o regime de provimento. Criava-se, também, uma Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos (artigo 25.º).
A da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, teve uma maior ambição, visando fixar um novo estatuto do pessoal dirigente da administração pública, substituindo o anterior estatuto contido, essencialmente, no Decreto-Lei n.º 323/89.
Vejamos, então, as principais novidades introduzidas por esta lei:

a) Criação de excepções expressas ao regime regra de recrutamento por concurso para os directores de serviço e chefes de divisão, nos casos de recrutamento para director de serviço de entre chefes de divisão (artigo 4.º, n.º 3), nos casos de concursos, desertos ou em que não houvesse candidatos aprovados (artigo 4.º, n.º 9) e nos casos de criação de serviços (artigo 4.º, n.º 10);
b) Regulamentação do procedimento do concurso (artigo 5.º a artigo 17.º);
c) Alargamento do prazo em que o membro do Governo deve ser informado para efeitos de renovação da comissão de serviço (artigo 18.º, n.os 2 e 3);
d) Obrigação de abertura de concurso no caso de não renovação da comissão de serviço (artigo 18.º, n.º 4);
e) Manutenção de funções, em regime de gestão corrente, do dirigente cuja comissão de serviço não é renovada ou possibilidade de nomeação de outro funcionário em substituição, até à conclusão do concurso (artigo 18.º, n.º 5);
f) Possibilidade de manutenção da comissão de serviço no caso de extinção ou reorganização da unidade orgânica (artigo 20.º, n.º 1, alínea b));
g) Alargamento dos casos e dos prazos do regime de substituição (artigos 18.º, n.º 5, e 21, n.º 3);
h) Especificação do regime especial de incompatibilidades aplicável aos directores e subdirectores-gerais (artigo 23.º);
i) Previsão da possibilidade de delegar poderes relativos aos concursos para dirigentes (artigo 27.º);
j) Possibilidade de serem abonadas despesas de representação aos dirigentes (artigo 34.º, n.º 2);
k) Omissão da proposta de lei quanto ao conteúdo dos programas de formação profissional para dirigentes (artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 383/98);
l) Possibilidade de as leis orgânicas dos serviços preverem critérios próprios de recrutamento de dirigentes, sem submissão à regra do concurso (artigo 38.º, n.º 2);
m) Nas normas transitórias alarga-se a duração máxima dos períodos de gestão corrente e de substituição, passando os respectivos períodos a iniciar-se com a data de entrada em vigor da proposta de lei (artigo 39.º, n.º 7).

Do exposto se retira que a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, apesar de tudo, assumiu o essencial do Decreto-Lei n.º 323/89, transpondo a maior parte das suas normas para o seu próprio regime. Aditou-lhe um novo capítulo com o procedimento concursal e este adaptado do Decreto-Lei n.º 231/97, alterou oito artigos, adaptando-os às novas regras do concurso para directores de serviços e chefes de divisão.
Assim, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado e da Administração Regional, bem como com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos regulado pelo Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, não se aplicava aos institutos públicos cujo o pessoal dirigente estivesse subordinado ao estatuto do gestor público e àqueles que estivessem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.
Considerava este regime como dirigente o pessoal que exercesse actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços e organismos públicos. São considerados cargos dirigentes o de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a este equiparados.
No que respeitava ao recrutamento para cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados, era feito por escolha, de entre os dirigentes ou assessores ou titulares de categorias equiparadas da administração pública para cujo provimento fosse exigível uma licenciatura e que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções. O recrutamento para estes cargos poderia fazer-se ainda de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.

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Em relação ao concurso para admissão a cargo dirigente, esta lei previa a existência de uma comissão, denominada por comissão de observação e acompanhamento, composta por um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo quando se tratasse de funcionário dependente de outro departamento, assim como quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública. Competia a esta comissão acompanhar os processos de concurso para os dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento. Competia-lhe, ainda, superintender no sorteio de membros de júri de concurso vinculados à Administração Pública, elaborar um relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes e aprovar, igualmente, o seu próprio regulamento interno.
Em relação ao provimento, o pessoal dirigente era provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderia ser renovado por iguais períodos. Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deveria o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período da comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade. A renovação da comissão de serviço deveria ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no fim do respectivo período se o membro do Governo não tivesse manifestado expressamente a menção de a renovar. Até a nomeação do novo titular, as funções eram asseguradas em regime de gestão corrente, ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso. Para o provimento dos cargos dirigentes o de director-geral era feito por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente e o de subdirector-geral, de director de serviços e de chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente. Este diploma disciplinava, igualmente, o exercício das funções, assim como das competências dos dirigentes da Administração Pública, incumbindo-os, genericamente, de assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.
Por outro lado, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, veio estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local dos serviços. Esta lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro e é ainda aplicável com as necessárias adaptações à administração local.
Este diploma assumiu que a Administração Pública exige modelos de gestão inovadores que abandonem práticas meramente procedimentais e se orientem para objectivos claros, potenciando a utilização das tecnologias de informação e a gestão por programas, projectos e actividades, tendo em conta os resultados alcançados e avaliando o valor acrescentado efectivamente fornecido às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas, designadamente empresas, associações e outras entidades.
A proposta de lei que lhe deu origem afirmava que "Só é possível prosseguir nesta direcção com lideranças fortes e motivadoras, capazes de mobilizar competências, desenvolvendo aptidões, monitorizar desempenhos e identificar dificuldades ou contributos de mérito".
Afirmava-se, igualmente, que a revisão do estatuto do pessoal dirigente era, pois, um factor determinante da construção da política de nova gestão pública, no sentido de uma administração e função pública modernas, organizadas e profundamente empenhadas no desempenho da sua missão como factor de desenvolvimento, impulsionadoras de novas mentalidades e exemplo reconhecido de um sector de actividade competitivo e agregador das melhores valências profissionais.
Assim, a proposta de lei n.º 89/IX e a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, assumiram os seguintes objectivos:

a) Dar corpo a essa nova forma de gestão, redefinindo as funções dos dirigentes e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de actividades com vista à apresentação de resultados;
b) Limitar os mandatos dos altos dirigentes a um máximo de três renovações, deixando assim de ser possível permanecer no mesmo cargo e no mesmo serviço mais de 12 anos;
c) Eliminar a figura de direito à suspensão da comissão de serviço, ao abrigo da qual se eternizavam situações precárias ao mais alto nível;
d) O exercício de cargos dirigentes é fundamentalmente determinado pelo interesse do serviço, o qual não pode ser minimizado em função do percurso profissional livremente escolhido por aqueles a quem essa responsabilidade foi atribuída;
e) Os cargos do pessoal dirigente passam a qualificar-se em dois níveis, cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas;
f) Reforço da autoridade de decisão teria necessariamente que reflectir-se na clara exigência da capacidade e responsabilidade no âmbito dos objectivos traçados e sua execução;
g) Neste âmbito são atribuídas novas competências próprias aos dirigentes máximos dos serviços, quer no que se refere à organização interna dos serviços quer no que se respeita à responsabilidade pela escolha e

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nomeação dos seus colaboradores directos, acentuando a integração da sua responsabilidade pela prestação funcional dos serviços dependentes;
h) Assume-se, assim, que é inerente à responsabilidade a capacidade para formar e liderar equipas coesas e competentes, fundamentando-se nesta autonomia a avaliação dos resultados obtidos, quer individuais quer colectivos;
i) É atribuída ao dirigente máximo competência para, por despacho, criar, alterar ou extinguir as unidades orgânicas ao nível da divisão;
j) No que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio, optou-se, assim, por consagrar no presente diploma um processo sumário de selecção, com garantia de publicidade das vagas, liberdade de candidatura e de livre escolha através do provimento por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo;
k) É ainda de salientar a consagração da avaliação como factor essencial do funcionamento e qualidade dos serviços, responsabilizando-se o dirigente pelo desenvolvimento e aplicação rigorosa da avaliação do desempenho dos funcionários em função dos objectivos estabelecidos;
l) É consagrada a exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios, promovendo-se a qualificação orientada para a gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades.

Esta lei veio definir, como cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos e qualifica-os em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia, que subdividem, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes são cometidas.
São de direcção superior de 1.º grau, designadamente, os cargos de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente de 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção. São cargos de direcção intermédia de 1.º grau o de director de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão.
Esta lei veio definir, em redacção própria e autonomizada, as competências dos titulares dos cargos de direcção superior e de direcção intermédia, bem como o respectivo regime de delegação de competências, de uma forma bastante pormenorizada e fazendo realçar as exigências qualitativas de gestão, avaliação e formação, contrapostas a uma aposta na obtenção de resultados eficazes e eficientes.
Quanto ao recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior, a referida lei define o critério da livre escolha dos dirigentes, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuíssem competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Esta escolha e nomeação pode ser efectuadas pelo membro do Governo competente ou pelo dirigente máximo do serviço, conforme sejam dirigentes de direcção superior ou de direcção intermédia, o que prima por um procedimento pouco transparente. Para alem disso, permite que os dirigentes sejam quase livremente exonerados, uma vez que as razões que podem motivar a cessação da respectiva comissão de serviço são definidas de forma muito ampla e subjectiva, permitindo toda e qualquer fundamentação para o efeito.
É de realçar o regime de exigência de modelos de avaliação dos organismos da Administração Pública e dos funcionários públicos e a sua correlação com a realização dos objectivos de gestão estabelecidos nos planos de actividades e orçamentos. Do mesmo modo, a aposta na formação específica para os dirigentes, enquanto requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios, promovendo a qualificação da gestão e melhoria do seu desempenho e melhorando os atributos gestionários aos dirigentes de direcção superior.

III - Enquadramento constitucional

A Constituição da República da República Portuguesa sofreu, ao longo das suas seis revisões pequenos ajustamentos de redacção, mas, em tempo algum, o enquadramento e pensamento constitucional constituinte foi alterado no que concerne e respeita ao regime dos cargos dirigentes da Administração Pública.
Os artigos 47.º, 48.º, 50.º e 269.º. n.º 2, estabelecem, concatenados com a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º Constituição da República Portuguesa, o enquadramento constitucional sobre o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado. Da Constituição da República Portuguesa devem retirar-se alguns princípios conformadores da matéria em exame.
No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 47.º, n.º 2, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o artigo 50.º, n.º 2, estabelece a garantia de não se ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. No capítulo dos direitos e deveres económicos, o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), prevê a igualdade de oportunidades e a não discriminação sexual no acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.
No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores da actuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse

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público e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não se ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2). Ou seja, o recrutamento e selecção dos dirigentes da Administração Pública deve constitucionalmente respeitar, entre outros, os princípios da igualdade, da imparcialidade, só sendo legítimo restringir algum destes princípios por lei da Assembleia da República, na estrita medida do necessário para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, e nos limites da abertura constitucional (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

IV - Antecedentes legislativos imediatos

Na Assembleia da República o XIII Governo Constitucional apresentou a proposta de lei n.º 27/VII, a 24 de Abril de 1996, que visava alterar o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Agosto, introduzindo-lhe normas apenas sobre o regime de recrutamento e selecção de directores de serviços e chefes de divisão, dela constando três capítulos relativos ao âmbito de aplicação, aos princípios de recrutamento e ao processo de concurso, capítulo mais densificado, onde se continha o regime da escolha do júri, o procedimento concursal, as regras de selecção, o sistema classificatório e o regime de provimento.
O CDS-PP e o PSD apresentaram em 1996, igualmente, os projectos de lei sobre a mesma matéria - os projectos de lei n.os 115 e 158/VII, respectivamente, que visavam apenas alterar os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, relativos às regras de recrutamento dos directores e subdirectores gerais, directores de serviços e chefes de divisão.
Desta proposta de lei n.º 27/VII e destes projectos de lei n.os 115 e 158/VII resultou, através de um texto de substituição aprovado na 1.ª Comissão, e, posteriormente aprovado por unanimidade em Plenário da Assembleia da República, a Lei n.º 13/97.
Esta lei veio alterar os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89 e aditar-lhe os artigos 4.º-A e 4.º-B. Criou, também, uma Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes e fixou a competência regulamentar do Governo e as normas de aplicação subsidiária (o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, inicialmente os Decretos-Leis n.os 498/88, de 30 de Dezembro, e 215/95, de 22 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho). O Decreto-Lei n.º 231/97, que regulamentou a lei, veio prever o procedimento de concurso.
O XIII Governo apresentou, igualmente, a proposta de lei n.º 189/VII, que estabelecia o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Esta iniciativa legislativa foi discutida conjuntamente com mais três propostas de lei, nomeadamente a proposta de lei n.º 192/VII, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, a proposta de lei n.º 190/VII, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, e com a proposta de lei n.º 187/VII, que autoriza o Governo a legislar sobre o exercício de liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, assim como à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Tendo sido o texto final aprovado na reunião plenária n.º 69 (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 69, de 9 de Abril de 1999), com os votos a favor do PS, a abstenção do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP.
Esta iniciativa foi publicada como Lei n.º 49/99, no Diário da República, em 22 de Junho de 1999 (Diário da República, I Série A, n.º 143, de 22 de Junho de 1999).
Na IX Legislatura o XV Governo Constitucional apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 89/IX, em 15 de Setembro de 2003, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, propondo revogar a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
O Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 347/IX, em 17 de Setembro de 2003, que altera o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, constante da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Estes dois diplomas, após as devidas audições públicas, baixaram à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido o texto final aprovado na reunião plenária de 27 de Novembro de 2003 (Diário da Assembleia da República, I Série n.º 25, de 28 de Novembro de 2003), com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes.
Esta iniciativa foi publicada como Lei n.º 2/2004, no Diário da República, em 15 de Janeiro de 2004 (Diário da República, I Série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2004).

V - Situações comparadas
(Texto citado integralmente de Teixeira da Cruz, José Maria, A Função Pública e o Poder Político, UTL, ISCSP, Lisboa, 2002, págs. 379-386)

"As democracias liberais foram tentadas por uma política de separação das esferas política e administrativa. Nos EUA o Presidente Woodrow Wilson, no seu célebre ensaio de 1887 sobre o estudo da

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Administração, defendia essa diferença - (…) The field of administration is a field of business. It is removed from the hurry and strife of politics… administrative questions are not political questions Policy does nothing without the aid of administration', but administration is not therefore politics. WILSON, Woodrow - The Study of Administration. Reprinted in Peter Wool, ed., Public Administration and Policy, New York, Harper and Row, 1966, pp. 15-41. A tentação de estabelecer uma fronteira entre os dois universos não tem sido uniforme. A interpretação que se pode dar está relacionada com o modo de formação do Estado e o seu desenvolvimento democrático.
Na Grã-Bretanha o processo democrático é anterior ao desenvolvimento da Administração, pois só após o relatório da Comissão Northcote - Trevelyan, em 1854, foi criada a moderna Civil Service britânica, que preconizava a supressão do patronage e o recrutamento por mérito, o que não acontecia anteriormente, onde as sinecuras, o patronage e a venda de cargos eram uma prática corrente. Com o aparecimento da alternância dos partidos no poder começa a surgir o problema da permanência dos funcionários e a resposta implicou uma distinção entre a esfera da administração e a esfera política, sendo um dos objectivos a diminuição da influência da Coroa. A cultura interna do serviço público tem sido marcada pelo princípio da soberania parlamentar e da responsabilidade ministerial. O papel de um funcionário é servir as políticas públicas sem fazer política. A neutralidade política é regra de ouro. Uma mudança de maioria não implica nenhum saneamento. O novo ministro trabalha com os altos funcionários que serviram às ordens dos seus predecessores, mesmo que eles pertençam a um partido político da oposição. Para que a neutralidade seja credível os funcionários devem estar acima de qualquer suspeita, sendo-lhes impostas restrições às actividades políticas e sindicais, com a obrigação de se demitirem em caso de se candidatarem à Câmara dos Comuns ou ao Parlamento Europeu. O Civil Service britânico tem-se protegido do revés da alternância do poder com a sua neutralidade política, mas garantindo um controlo eficaz e quase exclusivo do policy-making. A série televisiva Yes Minister mostra bem a influência dos altos funcionários, que, embora não se aventurem no terreno político (politics), no sentido de eleições, partidos, controvérsias, etc., permanecem os obreiros essenciais das políticas (policies). Com os Primeiros Ministros Margaret Thatcher e John Major, a tradicional autogestão do Civil Service e a não ingerência do poder político sofreram algumas intervenções que suscitaram polémica ao ponto de se chegar a falar do fim do apolitismo da função pública" - cifra Fortin, Yvonne - La fin dú civil service apolitique et fermé?, pp 71 e segs.
À regra do mútuo isolamento da política e da administração opõe-se o risco da política subjugar totalmente a Administração, o que só se pode manter por um longo período em regimes ditatoriais; doutro modo, em caso de mudança de política, o seu corolário natural é o afastamento dos que não a seguem. É de todos conhecido as tentativas de politização dos regimes fascistas ou autoritários da Alemanha, Itália, Espanha e Portugal no século XX. A França recorreu mais ao saneamento administrativo e à renovação dos quadros. Jules Moch refere que "l'épuration a souvent décapité les administrations et les a privées de personnalités d'une competence certaine… En révanche, fépuration… permettait… la nomination d'éléments nouveaux à la tête des administrations…". Esta desconfiança do político relativamente aos funcionários foi também sentida noutros países da Europa Ocidental e igualmente originaram o afastamento de muitos dos seus cargos.
As soluções encontradas nos países em estudo foram, portanto, diferentes, desde a tendência para a separação dos universos político e administrativo na Grã-Bretanha, à osmose em graus diversos, consoante a evolução histórica de cada país e a sua cultura administrativa. Nos países com uma cultura administrativa predominantemente legalista foram encontradas soluções de comprometimento: político de certos altos funcionários e a neutralidade da restante função pública.
Na Alemanha a instituição do funcionário político (politische Beamte), originária da Prússia, após a revolução de 1848, é mantida actualmente na Administração Federal e na maioria dos Länder. A lei-quadro da função pública (Beamtenrechtsrahmengesetz) dispõe que os funcionários que "ocupam um cargo no exercício do qual devem estar de acordo permanente com a visão e os fins políticos essenciais do governo" podem ser aposentados provisoriamente a todo o momento. Entre outros funcionários abrangidos por esta disposição, o estatuto da função pública federal (Bundesbeantengesetz) inclui os secretários de Estado (Staatssekretür) e os directores dos ministérios. A prática da aposentação provisória tem sido utilizada. A nível federal, de 257 casos entre 1949 e 1983, 56 eram Staatssekretizr, um porta-voz adjunto, 86 directores de ministério e 114 outros altos funcionários, sendo 100 dos serviços diplomáticos.
Em França e em Portugal o Governo dispõe de certos cargos para os quais tem a faculdade de escolher pessoas da sua confiança política e afastá-las a todo o momento, após o que regressam aos seus postos de origem. É uma situação diferente da Alemanha, onde o funcionário político é mais protegido com a reforma provisória. Esses empregos em França, segundo Jean-Luc Bodiguel, abrangem, por um lado, os directores-gerais, directores, secretários-gerais, altos comissários e delegados (165 empregos), os embaixadores (143), os prefeitos (124) e os reitores (28), e por outro, uma lista de empregos de direcção de certos estabelecimentos públicos e empresas públicas discriminadas na lei (Décret 85-834) que compreende um pouco mais de 150 pessoas, donde se obtém um número de cerca de 600 empregos, cujo recrutamento e licenciamento é discriminatório.
Em Portugal a mesma situação abrange os directores-gerais ou equiparados (228), os governadores civis (18), os altos comissários (3), os embaixadores (54, sendo 32 de carreira no activo, 16 na situação de disponibilidade e seis políticos), e outros empregos que não atingem tal montante a esse nível de altos cargos.

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Em Portugal também não existe o elitismo das grandes escolas de administração francesas, que foram criadas para ministrar uma formação especializada e cuja selecção de admissão é muito rigorosa, dando acesso a grandes corpos que quase monopolizam os altos cargos: o facto de um funcionário pertencer a um grande corpo (Conseil d'État, Inspection des Finances, Cour des Comptes, etc.) é suficiente para ser considerado com a competência e qualidades exigidas para o desempenho dos altos cargos.
Nos Estados Unidos da América, onde predomina uma cultura mais pragmatista, desde há muito que se luta pela despolitização da função pública. O Pendleton Act de 1883 procurou neutralizar os efeitos desastrosos do Spoils System, regulando o acesso aos postos de base à capacidade dos candidatos e criando o Civil Service Comission de inspiração britânica. A criação do Senior Executive Service pelo Presidente Carter, em 1978, pretendia limitar o número de nomeações políticas (polítical appointées) a 10% dos 7800 postos de direcção (super grade level) que se situam logo a seguir ao nível puramente político do Executive Schedule (cerca de 600 empregos). O sistema americano conserva a sua especificidade relativamente às democracias europeias, chegando no mesmo nível hierárquico a coexistirem funcionários de carreira e de nomeação política. Segundo Gain, a neutralidade da Administração americana enuncia-se do seguinte modo: é neutral uma administração politicamente subordinada ao poder executivo enquanto instituição, e não ao Presidente enquanto representante do partido vencedor. Esta definição permite compreender a distinção entre os altos funcionários de carreira, submetidos a uma obrigação de lealdade institucional, isto é, sujeitos a aplicar as decisões tomadas pela direcção política do seu departamento ou agência, e os executivos nomeados pela sua lealdade política. Assim, se, por um lado, os EUA se inspiraram no modelo britânico de neutralidade, por outro pretendem manter um grupo de funcionários comprometidos politicamente com o Presidente, o que lembra as soluções encontradas nos países europeus de controlo político da Administração.
Como se opera, então, a passagem do poder político à função pública? A resposta é diferente nos países em estudo.
Se o ministro é britânico, e mesmo com a intromissão e sequências do estilo thatcheriano, o modelo aplicável é o da separação entre a política e a administração. O ministro encontra à frente do seu departamento um alto funcionário - permanent secrétary - e é por seu intermédio que passarão as suas instruções para o conjunto dos funcionários. A mudança de titular da pasta ministerial não afecta a posição dos altos funcionários - que continuarão em funções, não sendo afectada a sua neutralidade e lealdade. É o princípio de responsabilidade ministerial que está na origem jurídica da subordinação da administração ao poder político. Este princípio teve origem na época em que a Câmara dos Comuns exercia um controlo directo e minucioso sobre a actividade governamental e implica que o ministro é o responsável pelo seu departamento e se subentende que as decisões são tomadas em seu nome. Ainda hoje este princípio facilita o controlo do Parlamento sobre o governo e a sua administração e reforça a subordinação dos funcionários ao seu ministro. No entanto, com a mudança de ministro, a alta função pública permanece nos seus postos administrativos e passa a trabalhar com o novo titular, mesmo que seja de partido político diferente.
O relatório Scott, redigido a seguir à venda de armas ao Irão, em 1996, advoga um reexame do conceito de responsabilidade ministerial, e em Março de 1997 foi submetido ao Parlamento um projecto sobre este assunto. Na história constitucional britânica o conceito de responsabilidade ministerial, que era apenas uma simples convenção, estava a ser analisado com vista à sua consagração por resoluções das duas Câmaras do Parlamento, constando das propostas que os ministros podiam ser obrigados à demissão em certas situações graves de ocultação e falsidade de informações a prestar ao Parlamento, estando os debates a decorrer.
Se o ministro é americano insere-se numa situação diferente em que há uma grande penetração política na administração. Embora haja funcionários de carreira, os empregos de topo da hierarquia (executive shedule) e uma parte dos empregos superiores (supergrade level) são empregos políticos providos livremente pelo Presidente de que o ministro é o secretary. Não há o princípio de responsabilidade ministerial. O Cabinet americano não é o próprio governo, como na Grã-Bretanha, mas apenas o adjunto do governo, isto é, do Presidente dos EUA. Quando há mudança de Presidente instala-se uma equipa nova que vai tomar conta dos cargos de nomeação política.
Na Alemanha o princípio constitucional de autonomia ministerial - Ressortprinzip -, previsto no artigo 65.º da Lei Fundamental (Grundgesetz), explica a forte subordinação dos funcionários aos seus ministros que dispõem de uma estrutura de cooperação - Polistisch Beamte -, constituída por funcionários escolhidos e afastados por critérios meramente políticos, que, no exercício das suas funções, devem estar de acordo com a política do governo e podem ser colocados na situação de reforma provisória em qualquer momento sem necessidade de justificações. Essa instituição é um elo de ligação entre o poder político e a função pública.
Em França e em Portugal o Governo é o órgão superior da Administração Pública. O ministro dispõe de um conjunto de serviços cuja hierarquia é quase exclusivamente constituído por funcionários de carreira que se devem colocar ao seu serviço e pode utilizar dois meios que lhe permitem rodear-se facilmente de pessoal da sua confiança: os gabinetes ministeriais que analisaremos no capítulo seguinte e os funcionários à discrição do Governo, que pode mudar facilmente.
Mas em França os membros do Governo são em menor número do que em Portugal: em Dezembro de 1997, enquanto a França tinha apenas 27, em Portugal havia 58, ou seja, mais do dobro, o que certamente se reflecte na maior possibilidade de politização (mais políticos a poder escolher os seus colaboradores). Os altos

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cargos da função pública francesa são quase monopolizados pelos grandes corpos de funcionários, o que também não acontece em Portugal. A função pública francesa tem, portanto, um maior domínio do que a portuguesa e isso repercute-se na maior possibilidade de politização desta última: uma função pública débil é mais facilmente manobrada pelo poder político.
Na maioria dos países a alternância dos partidos no governo afecta a alta função pública. É difícil encontrar elementos sobre esta temática, por não haver dados estatísticos publicados. Na Grã-Bretanha esta situação não existe. Na Alemanha, por ocasião das duas grandes mudanças de governo em 1969 e 1982, cerca de um secretário de Estado em cada dois e um director de departamento em três foram aposentados provisoriamente.
Em França, segundo Fournier, a duração média da ocupação das funções de director é de três anos e meio e a mudança faz-se progressivamente por razões de orientação política ou razões pessoais. Para este autor, la pratique française est donc, en tout état de cause, caractérisée par un nombre assez élevé de changements dont une part, difficile à mesurer, est motivée par des considérations politiques. La pratique allemande parait assez comparable: une soixantaine de titulaires de fonctions dites politiques dans administration centrale, sur 200 au total, auraient était changés en 1969 à la suite de l'arrivée du pouvoir d'une nouvelle majorité social-démocrate.

VI - O projecto de lei n.º 32/X, do BE

Este projecto de lei visa dar corpo a um conjunto de alterações ao actual Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, redefinindo as limitações temporais às nomeações e sancionando as que não respeitem esses mesmos limites.
Composto por quatro artigos, este projecto de lei altera os artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, propondo que o despacho de nomeação dos dirigentes de direcção superior e de direcção intermédia seja, nos termos da lei, publicado no Diário da República no prazo máximo de 15 dias após a nomeação, evitando que, através de expedientes dilatórios sem limite temporal, seja permitido, nomeadamente, durante governos de gestão ou até à tomada de posse de um novo governo, que um membro do Governo no poder possa nomear dirigentes com despachos com data anterior de muitas semanas ou meses como aconteceu até aqui.
Por outro lado, este projecto de lei propõe que seja ditada uma nova secção (Secção VI) no Capítulo II, intitulada "Limites temporais às nomeações", e um novo artigo 27.º-A, com a mesma epígrafe da secção, determinando neste artigo a nulidade das nomeações para cargos de direcção superior ou intermédia ocorridas entre os seis meses que antecedem a realização de eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado, bem como a nulidade dessas nomeações nos casos de antecipação do acto eleitoral, ocorridas entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
Deste regime proposto ressalta a dúvida de saber qual o regime aplicável às remunerações percebidas, pois, se é certo que sendo nulas as nomeações, o acto administrativo que lhe dá origem não produz qualquer efeito, carece saber qual o regime reintegratório das remunerações entretanto percebido pelo nomeados.

VII - O projecto de lei n.º 78/X, do CDS-PP

Na perspectiva do diploma apresentado pelo CDS-PP a estabilidade no exercício de cargos dirigentes na Administração Pública é um desígnio que visa beneficiar a acção dos titulares dos cargos, bem como, e sobretudo, o interesse público, porquanto, estabelece dois regimes jurídicos e material e formalmente distintos: o regime jurídico da cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes e um conjunto de alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, embora por lapso se afirme que se trata dos cargos dirigentes da administração central, local e regional do Estado. Alias, erro detectado ao longo do diploma em diversas normas e que pode ter um outro significado jurídico completamente distinto do pretensamente pretendido.
Quanto ao regime jurídico da cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes, este projecto de lei estabelece em três artigos um regime normativo preenchido por normas especiais sobre o assunto, quando haja lugar à demissão do Governo ou à convocação de eleições para a Assembleia da República (artigo 1.º). Ocorrendo a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, cessa a comissão de serviço dos cargos cuja nomeação haja sido feita por despacho do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo, conjunta ou separadamente.
Excepcionam-se deste regime os cargos de secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, membro de entidade administrativa independente, cargos dirigentes de entidades e organismos desconcentrados não equiparados a director-geral ou a subdirector-geral, cargos de direcção intermédia e demais cargos dirigentes cuja natureza tenham natureza predominantemente técnica, como tal reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.

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Quanto às alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, elas são assumidas sobretudo pela alteração à redacção dos artigos 20.º e 21.º, onde se entende agora propor que o cargo de subdirector-geral se mantenha em plenas funções não obstante a cessação da comissão de serviço do director-geral por força da mudança de Governo.
Todavia, neste quadro normativo é de ponderar se em teoria o director-geral e subdirector-geral não têm que formar uma equipa coesa e sintonizada pelos mesmos objectivos e metodologias, razão por que não deve ser imposto àquele que trabalhe com quem, porventura, não tenha aquela sintonia. Tal não impede, naturalmente, que o novo director (que pode, aliás, ser o mesmo!) decida querer manter o subdirector. Mas é importante dar-lhe liberdade para tomar essa opção.
Noutro sentido este projecto de lei assume que o recrutamento dos dirigentes de direcção intermédia possa ser efectuado de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, postura que, eventualmente, poderá contender, a nosso ver, com a redacção defendida pelo CDS-PP na lei em vigor que foi aprovada, com os seus votos favoráveis, sendo que existe a noção de que se trata, em princípio, de cargos com elevada tecnicidade e especificidade que se adquire ao longo da carreira na Administração Pública e muito mais facilmente por quem tenha experiência na Administração Pública.
Não parece, contudo, de todo permitir o recrutamento também de entre quem não seja vinculado, sobretudo porque terá que frequentar formação adequada. Todavia, só quando não se recrutar um quadro vinculado qualificado se possa recorra a um não vinculado.
Por outro lado, este projecto de lei pretende reinstituir o concurso de recrutamento de titulares de cargos de direcção intermédia, tal como foi configurado na lei de 1999. Seria o maior erro que se poderia cometer nesta matéria. Ficou à vista de todos que tal sistema burocrático não só não permitiu a imparcialidade e a isenção que aparentemente propiciava (continuou a ser nomeado o candidato que já ocupava o cargo em regime de substituição) como constituiu uma profunda machadada na celeridade reivindicada que era essencial assegurar no procedimento. Nem se compreende por que razão pode alguém pretender repor o referido sistema… Aliás, sistema muito criticado por diversas vozes do CDS-PP, aquando da discussão da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Diário da Assembleia da República n.º 11, de 9 de Outubro de 1998, pág. 331 e segs.), que o consagrou definitivamente.
Este projecto de lei, no seu artigo 5.º, propõe o aditamento de uma Secção III ao Capitulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, denominada "Secção III - Do concurso", composta por 12 artigos, de onde se infere todo o regime jurídico burocrático a observar pelos concursos públicos de recrutamento dos dirigentes, que, aliás, recupera normas do diploma que a actual Lei n.º 2/2004 revogou da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
De todo este acervo normativo ressaltam duas dúvidas advindas da redacção do n.º 3 do artigo proposto 21.º-B, uma vez que se afirma que "Os membros do júri que tenham vinculo à Administração são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível (…)", não se percebendo como é que um particular interessado pode pôr em causa a preferência atribuída ou a possibilidade existente ou não, uma vez que o perfil dos candidatos a analisar poderá exigir em razão da matéria escolher um dirigente do organismo concursado.
A outra dúvida surge-nos da redacção do n.º 2 do artigo 21.º-L, uma vez que se afirma que a notificação por afixação no respectivo serviço ou organismo para os interessados do organismo em causa é suficiente, o que à luz do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa deixa eventuais duvidas de constitucionalidade.
Do mesmo modo, não se entende a ratio legis do n.º 4 do artigo 6.º, uma vez que é repetitiva com a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.
No artigo 6.º deste diploma estabelecesse a área de recrutamento dos secretários-gerais, potenciando o recrutamento de entre vinculados ou não à Administração Pública.
Entende-se, assim, de ponderar o recrutamento de secretários-gerais a vinculados à Administração Pública uma vez que, atento o respectivo elenco de funções (gestão dos recursos do Ministério), se torna imprescindível assegurar que aquele dirigente conheça, desde logo, a matéria por que vai ser responsável, o que só se conseguirá se for possível recrutar quem já detenha uma longa experiência na Administração. Um não vinculado dificilmente estaria apto a responder de imediato às exigências do cargo.
Por fim, este projecto de lei sugere um regime de inibição do exercício dos cargos de inspector e subinspector ou equiparados a quem nos três anos imediatamente anteriores tenha sido titular de órgão de soberania e de qualquer cargo político previsto.

VIII - Proposta de lei n.º 6/X

A proposta de lei do Governo propõe a alteração das Leis n.º 2/2004, n.º 3/2004, n.º 4/2004 e do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, assumindo sobretudo a inclusão de novas normas com alterações profundas de regimes e melhorias de redacção nalgumas matérias.
Um dos objectivos do Governo é o de modernizar a Administração Pública, incidindo sobre os mais importantes domínios da organização e funcionamento das administrações públicas e da sua relação com os cidadãos, assentando na dignificação do estatuto dos seus funcionários e dirigentes.

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No artigo 1.º esclarece-se o âmbito de aplicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, definindo as entidades, órgãos e serviços aos quais a presente lei não tem aplicabilidade.
Quanto às competências previstas dos cargos dirigentes nos artigos 7.º e 8.º, faz-se remeter para os Anexos I e II, respectivamente, uma vasto conjunto de actos não previstos na lei, que desta feita ficam clarificados.
Esta proposta de lei assume uma alteração ao artigo 12.º, projectando a formação dos dirigentes pelo INA à possibilidade de outras instituições o poderem levar a efeito, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria para o efeito. Do mesmo modo este diploma permite que instituições do ensino superior possam garantir estes cursos específicos, em termos a fixar por diploma regulamentar. Não se entende o que acontecerá ao n.os 6 e 7 deste artigo da Lei n.º 2/2004.
O artigo 14.º atribui um especial pendor ao cumprimento da Carta de Missão, estabelecida no artigo 19.º-A, enquanto elemento de avaliação dos titulares de direcção superior e medida fundamental à qualificação da gestão e à responsabilização dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau. A Carta de Missão deve ser entregue pelo membro do Governo e assinada por aquele titular aquando do seu provimento e traduzirá a missão que lhe foi cometida pelo Governo e base da avaliação regular do desempenho do dirigente, sendo que o seu incumprimento poderá determinar a não renovação da comissão de serviço ou até a cessação antecipada da mesma.
O diploma melhora e clarifica também o regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos e inibições, introduzindo uma norma sobre a impossibilidade de desempenho das funções de inspector-geral e subinspector-geral ou expressamente equiparadas e pelo período de três anos contados da cessação das funções dos respectivos cargos, aos titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública (n.º 4 do artigo 17.º).
Neste âmbito clarifica-se a área de recrutamento dos secretários-gerais, só podendo ser providos funcionários públicos e dando a possibilidade aos actuais dirigentes já detentores do CADAP de poderem concorrer em igualdade de circunstâncias, ainda que não tenham atingido o topo da carreira da Administração Pública (artigo 18.º). Nestes termos, quando não existam funcionários que reúnam as necessárias condições para serem nomeados abre-se a área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia a não vinculados à função pública, por se entender desejável o intercâmbio de experiências de gestão privada e pública.
Os prémios de gestão, medida de estimulo à melhoria da gestão e à obtenção de resultados em razão da carta de missão, previstos no n.º 2 do artigo 19.º-A, necessita de melhor reflexão, por deixar de fora os trabalhadores da função pública, parte fundamental para o progressivo cumprimento dos objectivos definidos.
Esta proposta de lei assume os valores da transparência, da publicidade e da celeridade como princípios estruturantes do regime jurídico de recrutamento de todos os cargos dirigentes, notando e clarificando quais são objecto de provimento por escolha política e recrutados por procedimento concursal, dos que vêem as suas comissões de serviço cessar por efeito das mudanças eleitorais e dos que mantêm autonomia quanto às mudanças eleitoras, ou seja, as secretarias-gerais e inspecções-gerais, ou equiparados e outros serviços cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica, assim reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários (artigos 20.º, 21.º, 22.º e n.º. 4 do artigo 25.º).
Com este novo regime pretende-se dar um passo reforçando as condições de estabilidade das administrações, restringindo-se os cargos sujeitos a variações de natureza eleitoral. Por isso, o diploma propõe que só funcionários públicos possam ser recrutados, por exemplo, para as secretarias-gerais, atenta a experiência de gestão da coisa pública necessária e com bom senso exigível.
Por outro lado, esta proposta de lei reforça o imperativo de as comissões de serviço não poderem terminar por puras razões subjectivas, objectivando e limitando os casos em que tal pode acontecer e sempre por despacho fundamentado, após o respectivo contraditório em audição do respectivo dirigente (alínea e) do artigo 25.º).
No artigo 26.º-A reintroduz-se o regime da suspensão da comissão de serviço para dissipação de dúvidas e tratamento de equívocos, assumindo esta proposta de lei que os cargos de direcção superior de segundo grau e intermédia suspendem-se quando estes sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
Uma outra proposta de realçar é o regime previsto no n.os 3 e 4 do artigo 31.º, uma vez que se propõe que a opção do dirigente pelo vencimento de origem ou retribuição-base da sua função, cargo ou categoria de origem não pode exceder, em caso algum, o vencimento-base do Primeiro-Ministro, seja o dirigente funcionário público ou não vinculado à função pública.

IX - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública da proposta de lei n.º 6/X, do Governo, nos termos do artigo 524.º e seguintes do Código do Trabalho, do Decreto-Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a 22 de Junho de 2005 deu entrada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um parecer do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE). Este sindicato foi, igualmente, recebido em audiência, dia 21 de Junho, pelas 11 horas, tendo da mesma resultado a reafirmação dos termos do referido parecer sindical.

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X - Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente, conclui-se do seguinte modo:

1 - As iniciativas legislativas em apreciação foram apresentadas ao abrigo dos artigos 165.º, 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - As iniciativas relatadas versam sobre a mesma matéria, visando essencialmente alterar, ainda que propondo soluções distintas, o regime do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública Central, Regional e Local do Estado.
3 -O projecto de lei n.º 32/X estabelece a nulidade das nomeações de cargos dirigentes entre os seis meses que antecedem a realização das eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado e as ocorridas entre a demissão de um Governo ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado, além de impor um prazo de 15 dias para que sejam publicados em Diário da República os despachos de nomeação dos dirigente após a nomeação.
4- 0 projecto de lei n.º 78/X visa, igualmente, por meio legislativo autónomo, criar um regime de cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes, para além de propor o regime do concurso público como forma de recrutamento dos cargos dirigentes, e em especial para o cargo de Secretário-Geral, e de estabelecer normas relativas a um regime especial de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos inspectores-gerais.
5 - A proposta de lei n.º 6/X assume como objectivo central do Governo a modernização da Administração Pública, incidindo sobre os mais importantes domínios da organização e funcionamento das administrações públicas e da sua relação com os cidadãos, assentando na dignificação do estatuto dos seus funcionários e dirigentes.
6 - Neste sentido, esta proposta de lei clarifica quais os cargos dirigentes cujo provimento se fará por escolha e aqueles em que se recorrerá a um procedimento concursal, sem descurar a necessidade de imprimir celeridade no recrutamento, garantias de transparência e a independência da nomeação, para além do respectivo reforço da publicidade do mesmo.
7 - Ficam através deste diploma clarificados igualmente, entre os dirigentes de direcção superior, os que mantêm a sua comissão de serviço inalterada com as mudanças eleitorais e os dirigentes cujas comissões de serviço cessarão automaticamente pela mudança de Governo, tentando reforçar as condições de estabilidade e de eficiência do funcionamento da Administração Pública.
8 - Limita-se os casos em que, no decurso da comissão de serviço, esta pode ser dada por finda, consagrando maior objectividade às causas em que tal hipótese pode ocorrer.
9 - Reforça o imperativo da necessidade de formação para o pessoal dirigente e prevê-se que desejavelmente deva ter lugar nos dois primeiros anos do exercício de funções.
10 - A proposta de lei n.º 6/X, propõe, igualmente, alterações à Lei-Quadro dos Institutos Públicos e à lei que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, bem como à lei que aprovou e definiu a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio, dando coerência às alterações legislativas de fundo que propõe a todo o regime dos cargos dirigentes.
11 - A discussão e a votação dos citados projectos de lei e da proposta de lei encontram-se agendadas para o Plenário da Assembleia da República para o próximo dia 23 de Junho, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

XI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.o 32/X, que estabelece alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública Central, Regional e Local do Estado, bem como o projecto de lei n.º 78/X, que cria um novo regime jurídico da cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes, e a proposta de lei n.º 6/X, que propõe, igualmente, alterações à Lei-Quadro dos Institutos Públicos e à lei que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, bem como à lei que aprovou e definiu a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio, preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2005.

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O Deputado Relator, António Gameiro, O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/X
ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

1 - No decurso dos trabalhos preparatórios com vista à preparação de uma nova Lei da Água viu-se o Governo confrontado com um regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos que é o produto de diplomas diversos, alguns deles datados de 1919, cujas soluções nem sempre convergem, determinando a existência de frequentes conflitos de normas e de lacunas, resolvidas através de uma jurisprudência nem sempre uniforme, com as inevitáveis consequências negativas para a confiança jurídica.
Pareceu ao Governo que não faria sentido definir o novo quadro institucional da gestão da água sem previamente assentar em base mais sólida a definição do regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos, clarificando e estabilizando o regime actual.
2 - Trata-se, no entanto, de matéria qualitativamente diversa da que é objecto da Lei da Água, e em que devem estar especialmente presentes considerações de segurança jurídica, dados os antecedentes históricos da presente regulamentação, pelo que se optou por autonomizar em diploma próprio o seu tratamento.
Esta autonomização é também recomendada pelo facto de a definição e regime dos bens do domínio público ser, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea v) da Constituição, matéria de grande relevância política e jurídica, e, por isso mesmo, da competência reservada da Assembleia da República, sendo certo que a definição do domínio público hídrico é um dos aspectos essenciais do presente projecto.
Acresce que neste domínio se pretendeu, mais do que enquadrar as normas sobre gestão e protecção das águas, sistematizar e clarificar as normas jurídicas aplicáveis, unificando-as num diploma coerente.
Quer pelo objecto quer pelo método adoptado, justifica-se a autonomização do tratamento legislativo desta matéria.
3 - Ponderou o Governo a possibilidade de manter em vigor o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro de 1971, diploma de elevada qualidade técnica, que em 2003 foi alterado e publicado, e que definiu a titularidade e o regime de aproveitamento dos terrenos do domínio público hídrico.
A verdade, porém, é que em boa medida o regime deste diploma foi já alterado implicitamente pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, não se podendo considerar desejável a manutenção da actual situação legislativa em que dois regimes do domínio público hídrico estão em vigor simultaneamente, um para as áreas sobre jurisdição do INAG, outro para as áreas sob jurisdição das autoridades marítimas e portuárias.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 468/71 nada estabelece directamente sobre a titularidade das águas, parecendo necessário unificar o tratamento da questão da titularidade de todos os recursos hídricos, sejam eles águas sejam eles terrenos dos leitos, margens e zonas adjacentes.
4 - Não se pretende com este diploma introduzir modificações profundas no regime actual, que, na linha dos sistemas de base romanística, se continua a caracterizar por atribuir ao domínio público do Estado as águas do mar e as restantes águas, desde que navegáveis e flutuáveis.
Embora noutros países, como a Espanha, se tenha vindo a integrar as águas subterrâneas no domínio público a fim de garantir a sua protecção, não parece ao Governo necessário ir tão longe, já que se pode submeter a condicionamentos administrativos todas as actuações, mesmo as dos proprietários, que comprometam a quantidade ou qualidade dessas águas.
5 - Reconheceu-se, no entanto, que a protecção dos direitos privados não deveria ir tão longe que pudesse gerar a instabilidade permanente na base dominial, continuando-se a permitir indefinidamente a invocação de direitos privados anteriores a 1864 ou 1867, conforme se trate ou não de arribas alcantiladas, como fundamento para a anulação da dominialidade dos leitos e das margens das águas públicas.
Estabelece-se, assim, um limite temporal razoável em 2014, para a reivindicação de tais direitos privados, não parecendo justificar-se prazo mais longo, tendo em conta que esta faculdade consta já do próprio Decreto-Lei n.º 468/71, ou seja, data já de 1971, e importa reconhecer que o prazo geral mais longo da prescrição aquisitiva é de apenas 20 anos.
6 - No restante procurou-se regular, de forma global e clara, a questão da titularidade dos recursos, distinguindo com rigor técnico o domínio público e o domínio privado, ou patrimonial, de entes públicos ou privados, e superando os conflitos e lacunas existentes na actual legislação.
7 - Tratou-se da questão sensível da titularidade das águas dos baldios municipais e paroquiais, integrando uns e outros do domínio público do respectivo concelho ou freguesia.
8 - Regulou-se, em termos inovadores, o funcionamento das Comissões de Delimitação do Domínio Público, fazendo intervir o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional na

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iniciativa de constituição das mesmas, atentas as suas especiais responsabilidades no domínio da gestão e protecção dos recursos hídricos.
9 - Por outro lado, tendo em atenção que muitas vezes os regimes jurídicos aplicáveis dependem da prévia classificação técnica das águas em função de certos critérios (funcionalidade, navegabilidade, nomeadamente), atribuiu-se ao INAG, como Autoridade Nacional da Água, essa importante função, cabendo-lhe organizar e manter actualizado um registo das águas do domínio público cuja falta se vem fazendo sentir.
10 - Manteve-se o regime das zonas adjacentes constante do Decreto-Lei n.º 468/71 e o conjunto de restrições de utilidade pública que já constava desse diploma, conferindo-se às administrações das regiões hidrográficas competência para proceder ao embargo e demolição de obras realizadas em contravenção de tais restrições, tendo em atenção as responsabilidades destes organismos quanto ao licenciamento e à fiscalização da utilização dos recursos hídricos.
11 - Revogou-se expressamente a legislação de 1919 e 1971, que vinha regulando esta importante matéria, mantendo-se as disposições do Código Civil sobre águas e, bem assim, as normas do Decreto-Lei n.º 477/ 80, de 15 de Outubro, sobre o inventário dos bens do Estado, cujos dispositivos foram considerados na formulação do novo regime.
12 - Finalmente, remeteu-se a entrada em vigor do diploma para a data de entrada em vigor da Lei da Água, já que toda a matéria de utilização do domínio público hídrico que era regulada pelo Decreto-Lei n.º 468/71, agora revogado, foi regulada em termos novos pela Lei da Água, não se devendo, por isso mesmo, produzir a revogação daquele decreto-lei sem que entre em vigor o regime que o substitui.
13 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
14 - Foi desencadeada a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - Os recursos hídricos a que se aplica este diploma compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades publicas ou particulares.

Artigo 2.º
Domínio público hídrico

1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.
2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios e freguesias.

Artigo 3.º
Domínio público marítimo

O domínio público marítimo compreende:

a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.

Artigo 4.º
Titularidade do domínio público marítimo

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 5.º
Domínio público lacustre e fluvial

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

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a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos e as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que transponham abandonados os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 6.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial

1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Pertencem ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
3 - Pertencem ao domínio público hídrico das freguesias, os lagos e lagoas situadas integralmente em terrenos da freguesia ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e do artigo 1387.º do Código Civil.

Artigo 7.º
Domínio público das restantes águas

O domínio público hídrico das restantes águas compreende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram.
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

Artigo 8.º
Titularidade do domínio público hídrico das restantes águas

1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à região, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior pertencerem ao Estado ou à região, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertença ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicas.
3 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nos artigos 1386.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), e n.º 2, e 1397.º do Código Civil.

Artigo 9.º
Administração do domínio público hídrico

1 - O domínio público hídrico pode ser afecto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.

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2 - A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respectivo licenciamento.
Artigo 10.º
Noção de leito e seus limites

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
2 - O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.
3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Artigo 11.º
Noção de margem e sua largura

1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram, à data da entrada em vigor deste diploma, sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 - Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
7 - Nas regiões sutónomas se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente a sua largura só se estende até essa via.

Artigo 12.º
Leitos e margens privadas de águas públicas

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas deste diploma, presumindo-se públicos em todos os demais casos.
2 - No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o respectivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões administrativas.
3 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 13.º
Recuo das águas

Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público, se não excederem as larguras fixadas no artigo 10.º, e entrando automaticamente no domínio privado do Estado, no caso contrário.

Artigo 14.º
Avanço das águas

1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização.

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2 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o Estado pode expropriar essas parcelas.

Artigo 15.º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos

1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis podem obter esse reconhecimento desde que intentem a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:

a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1 se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.

Artigo 16.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de água públicas

1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 17.º
Delimitação

1 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
2 - Das comissões de delimitação, que podem ser constituídas por iniciativa do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, fazem sempre parte representantes do Ministério da Defesa e das Administrações Portuárias afectadas no caso do domínio público marítimo, e também representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.
5 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.
6 - Se, porém, o interessado pretender arguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respectiva acção especial de anulação.

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Artigo 18.º
Águas patrimoniais e águas particulares

1 - Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio publico podem ser objecto do comércio jurídico privado, e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.
3 - Constituem, designadamente, recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

Artigo 19.º
Desafectação

Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.

Artigo 20.º
Classificação e registo

1 - Compete ao Estado, através do Instituto da Água, como Autoridade Nacional da Água, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas em Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior deve a Autoridade Nacional da Água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1, devem informar de imediato desse facto o Instituto da Água coadjuvando-se na realização ou correcção do registo.

Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei, e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às aguas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem esta houver delegado competências, e o município no caso de linhas de água em aglomerado urbano, pode substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 - Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
6 - Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado pode expropriá-la.

Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem pode o Governo, por iniciativa do Instituto da Água, como Autoridade Nacional da Água, ou

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do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas classificadas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e/ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo;
b) O Instituto da Água, como Autoridade Nacional da Água;
c) O Instituto de Conservação da Natureza, nas áreas classificadas;
d) O município, através da respectiva câmara municipal.

3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas em relação os trechos sujeitos à sua jurisdição, e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 se a iniciativa não lhes couber.
4 - A portaria referida no número anterior contêm em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - As acções de fiscalização e execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem se exercidas em regime de parceria a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 159/ 99, de 14 de Setembro.

Artigo 24.º
Zonas adjacentes

1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas, toda a área contígua à margem que como tal seja classificada, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
4 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
5 - Nas regiões autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.

Artigo 25.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes

1 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida, e/ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar pela ocupação edificada.
2 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios, ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

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d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
3 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
4 - Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
5 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que:

a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e além disso,
b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de protecção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.

6 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
7 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.
8 - As acções de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser executadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.
9 - A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 metros para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
10 - A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela zona adjacente é competente para promover directamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações executadas em violação do disposto neste artigo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção, no prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição, ou reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e servindo de título executivo certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição extraída dos livros ou documentos, de onde conste a importância gasta;
b) As empresas que prossigam obras ou acções que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior, mesmo não sendo proprietários, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de participar em concurso públicos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a dois anos, ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;
c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou cassação do respectivo alvará.

Artigo 26.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como contra-ordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 - O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
a) 55% para o Estado;
b) 35% para a autoridade que a aplique;
c) 10% para a entidade autuante.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

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Artigo 27.º
Expropriações

1 - Sempre que, em consequência de uma infra-estrutura hidráulica realizada pelo Estado ou por ele consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado deve expropriar, por utilidade publica e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar o domínio público do Estado.
2 - Se o Estado efectuar expropriações nos termos deste diploma ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente, para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado.

Artigo 28.º
Aplicação nas regiões autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
2 - A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas regiões autónomas, pelos respectivos serviços regionalizados, na medida em que o mesmo lhes esteja afecto.
3 - O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as regiões autónomas nos termos gerais.

Artigo 29.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919, e os Capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
APROVA A LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Exposição de motivos

1 - Fazendo eco do crescimento de uma consciência ambiental colectiva, tem-se assistido nos últimos anos a um contínuo desenvolvimento do direito penal do ambiente, no sentido de uma protecção mais vasta dos bens jurídicos ambientais e de um agravamento das molduras penais. Em certa medida, a nossa ordem jurídico-criminal tem sido influenciada pelo modelo existente na Alemanha, em especial após a aprovação da lei de protecção ambiental, de 1980, e da segunda lei de luta contra a criminalidade ambiental, de 1 de Novembro de 1994.
2 - Por outro lado, o direito contra-ordenacional intensificou a sua acção, alargando o seu campo de actuação a todas as áreas da actividade económica. Tal registo verifica-se, consequentemente, também no âmbito ambiental.
3 - Actualmente não existe, nem nunca existiu, um regime jurídico para as contra-ordenações ambientais. Tem, assim, de se recorrer ao Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e que não foi pensado para a resolução de concretos problemas contra-ordenacionais na área ambiental que impõem soluções muito próprias.
4 - O projecto em causa tem, assim, como objectivo estabelecer a lei-quadro das contra-ordenações ambientais, tendo em consideração a especificidade dessa matéria - tomando, aliás, o exemplo do que vem sucedendo noutras áreas da actividade económica, como o domínio laboral, aéreo ou, ainda, do mercado dos valores mobiliários -, iniciativa a ser acompanhada de um reforço da actividade de fiscalização da Administração.

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5 - A referida lei-quadro pretende disciplinar de uma forma sistemática as várias matérias que obrigatoriamente um regime deste âmbito tem de abarcar, enquadradas por princípios sólidos e doutrinalmente aceites, bem como apresentar uma tramitação para os processos de contra-ordenação ambiental adaptada à sua especificidade.
6 - Do articulado agora proposto merecem especial destaque pela sua importância algumas matérias. Assim, estabelecem-se novos valores para as coimas a aplicar no contexto de infracções ambientais, respondendo à desactualização dos montantes das coimas constantes do artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações ora em vigor. De acordo com experiências recentes e bem sucedidas de regimes gerais das contra-ordenações sectoriais, apoiadas em importantes contributos dogmáticos, as contra-ordenações ambientais passam a classificar-se como "leves", "graves" e "muito graves". A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas encontra-se agora estabelecida de uma forma precisa, seguindo de perto os modernos desenvolvimentos dogmáticos nesta matéria. Quer as medidas cautelares quer as sanções acessórias são agora estabelecidas com o devido desenvolvimento e pensadas especificamente para as matérias ambientais. Todo o regime das notificações em sede de processo de contra-ordenação é agora disciplinado no sentido de evitar manobras dilatórias ou minimizar a sua utilização por parte dos arguidos, visando, assim, contrariar os expedientes actuais a que estes normalmente recorrem. Optou-se por integrar neste diploma uma disposição básica sobre os embargos administrativos em matéria ambiental que se encontravam dispersos por vários diplomas. Estabelece-se, pela primeira vez, um cadastro nacional que permita oferecer um conhecimento integral, à escala nacional, de todos os infractores. Grande importância e significado reveste ainda a criação, agora proposta, de um fundo de intervenção ambiental que permite, através das receitas que auferir provenientes de uma percentagem do produto das coimas aplicadas, fazer face a graves situações ambientais que, pela sua dimensão e pelos encargos financeiros que a sua cessação e reparação envolvem, tem impossibilitado qualquer autoridade administrativa de proceder em conformidade, ficando, assim, lesados quase sempre de forma irreparável bens e recursos necessários quer ao homem quer à natureza.
7 - A aprovação da presente proposta permite alterar todos os diplomas de matéria ambiental, adaptando-os e conformando-os com as novas exigências, bem como servir de padrão normativo para os novos diplomas em matéria ambiental que venham a ser produzidos.
8 - Foi desencadeada a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e ouvida a Comissão Nacional da Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais

É aprovada a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, em anexo à presente lei.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais

Parte I
Da contra-ordenação e da coima

Título I
Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.

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2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanos tal como enumerados na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 2.º
Regime

As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º
Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º
Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º
Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

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devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação.

Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.º
Responsabilidade solidária

1 - Quando as infracções forem também imputáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contra-ordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 - Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos do presente diploma consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º
Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

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Artigo 16.º
Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º
Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação ambiental, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Título II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º
Direito de acesso

1 - Ao pessoal das autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência ao pessoal referido no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º
Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem para efeitos do artigo anterior consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência serem disponibilizados por aquelas.

Título III
Das coimas e das sanções acessórias

Capítulo I
Da sanção aplicável

Artigo 20.º
Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática do facto, da situação económica do agente e da gravidade da infracção.
2 - Na determinação da ilicitude do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Ao perigo ou ao dano causados;
b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) A existência de actos de ocultação ou de dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

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0028 | II Série A - Número 027 | 15 de Dezembro de 2004

 

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0028 | II Série A - Número 027 | 24 de Junho de 2005

 

3 - Na determinação da ilicitude do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior do agente e as exigências de prevenção.
5 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente.

Capítulo II
Coimas

Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 22 500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 16 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 48 000 em caso de dolo.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 32 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60 000 a € 70 000 em caso de negligência e de € 500 000 a € 25 000 00 em caso de dolo.

Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro no seu limite mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

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Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.
4 - A infracção do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com coima de € 1000 a € 1500, para as pessoas singulares e elevada ao dobro para as pessoas colectivas.

Artigo 26.º
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave.
2 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 27.º
Concurso de contra-ordenações

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.

Artigo 28.º
Concurso de infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental é o arguido punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Capítulo III
Sanções acessórias

Artigo 29.º
Procedimento

1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.
2 - A lei determina, ainda, os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
3 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª Série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

4 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

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Artigo 30.º
Sanções acessórias

1 - Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos, pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
e) Privação de direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos, ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento, e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.

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8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.

Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da actividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

Artigo 33.º
Perda de objectos

1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental, ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2 - Salvo se o contrário resultar do presente diploma, ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

Artigo 34.º
Perda do valor

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º
Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

Artigo 36.º
Perda independente de coima

A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º
Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 38.º
Suspensão da sanção

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

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3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

Título IV
Da prescrição

Artigo 39.º
Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos.
3 - O prazo de prescrição das sanções contado do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves e
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

Parte II
Do processo de contra-ordenação

Título I
Das medidas cautelares

Artigo 40.º
Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º do presente diploma;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 47.º.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que

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consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 41.º
Apreensão cautelar

1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.

2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Título II
Do processo

Capítulo I
Das notificações

Artigo 42.º
Notificações

1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação, da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que foi efectuada a notificação se a carta não tiver sido devolvida ou levantada no dia do registo postal do segundo envio.
4 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando e quando a autenticidade de tais procedimentos possa estar garantida nos termos da lei.
5 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónica, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é junto aos autos.
6 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
7 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
8 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
9 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado.
10 - A notificação presume-se efectuada na própria pessoa do notificando quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, identificado pelo distribuidor do serviço postal, o qual anota os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação, sob a advertência de que a não entrega ao notificando logo que possível o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má-fé.
11 - Sempre que a notificação se mostre efectuada em pessoa diversa do notificando, é ainda enviada, no prazo de cinco dias úteis, carta registada ao notificando, comunicando-lhe o conteúdo da notificação, a data e o modo por que o acto se considera realizado e a identidade da pessoa em quem a notificação foi realizada.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem

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prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.

Artigo 43.º
Notificações ao mandatário

1 - As notificações ao arguido que tenha constituído mandatário são feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - As notificações referidas no número anterior são feitas por carta registada.
4 - Às notificações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Capítulo II
Processamento

Artigo 44.º
Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo primeiro, o qual serve de meio de prova da ocorrência verificada.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 45.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referidos no artigo anterior mencionam especificamente:

a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 46.º
Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

Artigo 47.º
Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

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Artigo 48.º
Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para no prazo fixado pela autoridade administrativa, no mínimo de 10 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Artigo 49.º
Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede ou numa delegação da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade de polícia que levantou o auto de notícia ou a participação, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente ouvidas pela autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.
5 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa, pode variar entre 5 e 10 UC.
6 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.

Artigo 50.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos devidamente notificados não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 51.º
Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima, ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 52.º
Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 53.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 10 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.

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2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.

Artigo 54.º
Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.

Título III
Processo sumaríssimo

Artigo 55.º
Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Título IV
Custas

Artigo 56.º
Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 38.º desta lei não abrange as custas.

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0037 | II Série A - Número 027 | 24 de Junho de 2005

 

Artigo 57.º
Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) Transporte e armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, sanção acessória ou medida cautelar, e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 58.º
Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de primeira instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 59.º
Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização a autoridade administrativa envia nos 20 dias úteis seguintes o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 60.º
Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

Parte III
Cadastro nacional

Artigo 61º
Princípios

O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.

Artigo 62.º
Objecto

1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação, e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após trânsito em julgado.

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0038 | II Série A - Número 027 | 15 de Dezembro de 2004

 

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2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 63.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 64.º
Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 65.º
Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 62.º.

Artigo 66.º
Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 62.º.
2 - Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do Ministro que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 67.º
Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;

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b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

Parte IV
Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 68.º
Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 69.º
Objectivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

Parte V
Disposições finais

Artigo 70.º
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente aqueles processos.
2 - O Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo enquadre componentes ambientais.
3 - O Ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do Ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 71.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos no presente diploma são actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior.

Artigo 72.º
Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 68.º a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 73.º
Autoridade administrativa

Para os efeitos do presente diploma considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.

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0040 | II Série A - Número 027 | 15 de Dezembro de 2004

 

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Artigo 74.º
Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 75.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 76.º
Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 47/X
PELA CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE PROMOÇÃO, EXPANSÃO E QUALIFICAÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Considerando que a afirmação de Portugal no mundo é indissociável da afirmação da língua e da cultura portuguesas;
Considerando que, para além do uso da linguagem que serve o quotidiano dos indivíduos e contribui para a sua realização como membros de uma sociedade, todas as línguas constituem formas preferenciais de identificação cultural;
Considerando que quando uma língua viva passa a ser menos conhecida e utilizada perdem-se referências históricas e torna-se mais obscura a caracterização da comunidade que a fala;
Considerando que a definição de uma política de defesa da língua e cultura portuguesas implica equacionar estratégias diferentes de acordo com os espaços territoriais, os públicos e os objectivos pretendidos;
Considerando que a língua portuguesa é a sexta língua materna a nível mundial e a terceira língua europeia mais falada no mundo;
Considerando que apostar no ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é uma opção estratégica, não devendo ser encarada como uma despesa mas, sim, como um investimento necessário para o presente e para o futuro de Portugal;
Considerando que são cerca de 5 milhões, segundo as estimativas oficiais, os portugueses e luso-descendentes que vivem fora do País;
Considerando que o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas assentam em grande parte na vontade, empenhamento e trabalho das comunidades portuguesas;
Considerando que se tem vindo a registar um real desinvestimento por parte do Estado português ao longo dos anos no que ao ensino da língua e cultura portuguesas diz respeito;
Considerando insuficiente a articulação e coordenação entre os Ministérios da Educação, Negócios Estrangeiros e Cultura relativamente à promoção da cultura e da língua portuguesas no mundo;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas que integre as seguintes estratégias:

1 - Um investimento financeiro adequado que permita cumprir o disposto no artigo 22.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

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2 - A concretização de estratégias diversificadas, considerando os diferentes públicos-alvo (as comunidades portuguesas e os restantes falantes de outras línguas que não a portuguesa);
3 - Uma efectiva articulação dos vários Ministérios que intervêm e tutelam esta área (Educação, Negócios Estrangeiros, Cultura, Ciência e Ensino Superior) para melhor rentabilizar os meios materiais e humanos, na perspectiva de mais e melhor promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
4 - A criação de programas de promoção e difusão do ensino da língua e da cultura portuguesas, numa estreita colaboração entre os Ministérios da Educação, da Cultura e dos Negócios Estrangeiros;
5 - A criação de um "sítio" na Internet que promova a língua e a cultura portuguesas com o especial objectivo de incentivar o interesse pela sua aprendizagem e pelo seu conhecimento;
6 - A utilização da RTP-I/África e a RDP-I/África para a divulgação e programação de cursos de língua e cultura portuguesas, de forma a atingir um maior universo de público-alvo;
7 - A promoção regular de exposições itinerantes da responsabilidade do Instituto dos Museus Portugueses em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente nos locais onde existam comunidades portuguesas no estrangeiro;
8 - A realização de protocolos com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, com a Associação Fonográfica Portuguesa e com a Sociedade Portuguesa de Autores no sentido da promoção e disponibilização de livros de autores portugueses e de obras musicais de autores portugueses, através de acções concretas de divulgação ou envios direccionados, nomeadamente para associações de emigrantes portugueses ou para escolas onde sejam leccionadas disciplinas das áreas de língua e cultura portuguesas;
9 - A promoção, com regularidade, de iniciativas diversas de carácter cultural, nomeadamente junto das comunidades portuguesas;
10 - A publicitação de acções de promoção da língua e da cultura portuguesas efectuadas no estrangeiro, através dos órgãos de comunicação social, designadamente na imprensa nacional de maior divulgação junto das comunidades emigrantes, na imprensa e na rádio de língua portuguesa publicada ou emitida no estrangeiro e através da RTP-I e da RDP-I;
11 - A divulgação na RTP-I/África e a RDP-I/África, enquanto serviço público, de programas de qualidade que contribuam e sejam um estímulo para a aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
12 - O apoio aos órgãos de comunicação social de língua portuguesa publicados ou emitidos no estrangeiro;
13 - O apoio aos vários projectos e cursos existentes, de língua e cultura portuguesas, com provas dadas, quer seja nos regimes integrados ou paralelos quer seja por entidades privadas ou do movimento associativo;
14 - A persistente intervenção junto dos governos, nomeadamente nos países onde residam importantes comunidades portuguesas, para que se consiga a efectiva integração do ensino da língua portuguesa no ensino oficial desses países;
15 - A intervenção empenhada do Estado português junto de outros Estados-membros da União Europeia para que se aplique o conteúdo da Directiva Comunitária (77/486/CEE), tendo em vista a promoção do ensino da língua e da cultura portuguesas junto das crianças e jovens portugueses e luso-descendentes;
16 - A elaboração de manuais escolares e outro material pedagógico-didáctico adequado à especificidade deste ensino;
17 - A elaboração de programas de acções de formação de professores que tenham em conta a especificidade deste ensino;
18 - A regulamentação imediata do regime jurídico dos docentes de ensino do português no estrangeiro, prevista no Decreto-lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro;
19 - A colocação, por concurso, dos coordenadores do ensino no estrangeiro;
20 - O reconhecimento oficial da existência, no seio das comunidades portuguesas, das comissões e conselhos de pais, que desempenham um papel relevante na organização dos cursos de língua portuguesa;
21 - A concretização de medidas que preservem as afinidades linguísticas e culturais existentes entre os povos de expressão oficial portuguesa;
22 - A avaliação regular das políticas, com o objectivo de as adequar à defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas.

Assembleia da República, 16 Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Honório Novo - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes -José Soeiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 8 DE NOVEMBRO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Enquadramento

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 1/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, e assinado por Portugal nessa mesma data.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou, em 18 de Maio de 2005, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 - Resenha histórica

O Conselho da Europa, com sede em Estrasburgo (França), foi criado em 1949 e é a mais antiga organização política do continente, agrupando 46 países e reconhecendo o estatuto de observador a cinco outros Estados - Santa Sé, Estados Unidos, Canadá, Japão e México. Apesar de terem âmbito diverso, nenhum país aderiu à União Europeia sem previamente ter aderido ao Conselho da Europa. Portugal apenas aderiu ao Conselho da Europa depois do 25 de Abril de 1974.
Entre os objectivos estatutários do Conselho da Europa destacam-se a defesa dos direitos do homem e da democracia parlamentar, o favorecimento da tomada de consciência da identidade europeia, fundada sobre valores partilhados que transcendem as diferentes culturas e, em particular, a valorização do direito através da conclusão de acordos à escala do continente para harmonizar as práticas sociais e jurídicas dos Estados-membros.
Essa harmonização das diferentes ordens jurídicas na Europa, associada à criação de um quadro de cooperação internacional, permitirá reforçar a interdependência entre Estados e o papel do direito internacional público. Um grande número de textos jurídicos importantes foi já adoptado no âmbito desta organização, entre as quais se incluem os instrumentos sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal:

- Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 56/94, de 14 de Julho, e aprovada, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 27 de Setembro de 1994;
- Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxilio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 17 de Março de 1978, ratificado por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 64/94, de 12 de Agosto, e aprovado, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 49/94, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 27 de Janeiro de 1995.

O presente Segundo Protocolo Adicional, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2004, na sequência do depósito do terceiro instrumento de ratificação, é, pois, uma emanação destinada a aperfeiçoar e complementar os instrumentos anteriores.

3 - Objecto do Protocolo

O Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, resulta da necessidade de fortalecimento da capacidade de cooperação e de reacção dos Estados signatários em face da recente evolução em matéria de crime transfronteiriço, bem como dos recentes desenvolvimentos sociais e políticos na Europa.
O Conselho da Europa, à semelhança de outras organizações multilaterais, não ficou indiferente à problemática do terrorismo internacional, em particular na sequência do 11 de Setembro, sendo, por isso,

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notório o esforço desenvolvido no sentido de implementar novas medidas e instrumentos de combate à grande criminalidade.
Neste contexto o presente Segundo Protocolo constitui mais um marco no processo de reforço da cooperação interestadual, surgindo como uma decorrência do processo iniciado com a Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, assim como do seu Protocolo Adicional, de 17 de Março de 1978.
Em termos de organização sistemática, este Protocolo encontra-se dividido em três Capítulos, referentes, respectivamente, a (i) normas de substituição da redacção da Convenção base, (ii) normas de conteúdo operacional que introduzem novos mecanismos de cooperação e (iii) disposições finais.
Genericamente, o presente instrumento de direito internacional visa, por um lado, alargar o espectro de situações que poderão justificar um requerimento de auxílio a outro Estado e, por outro, facilitar, flexibilizar e tornar mais célere o processo de prestação de assistência entre Estados, sendo certo que em qualquer situação houve a preocupação de acautelar a protecção de dados pessoais.
Verifica-se também um reforço do espírito de cooperação entre os Estados signatários, no sentido de abreviar e simplificar os canais de contacto directo entre autoridades judiciárias dos diferentes países membros do Conselho da Europa, incorporando, como forma de comunicação, os meios electrónicos e outros meios de telecomunicação.
Em concreto, cumpre destacar as alterações mais relevantes introduzidas no Capítulo II deste Segundo Protocolo Adicional à Convenção, designadamente:

- Possibilidade de recurso às novas tecnologias, através da admissão de audições de testemunhas ou peritos por vídeo-conferência (artigo 9.º) ou por conferência telefónica (artigo 10.º), enquanto mecanismos de comunicação privilegiados e particularmente eficazes em situações de cooperação internacional. Esta possibilidade de audição não poderá, contudo, colidir com os princípios fundamentais de direito da Parte requerida, em linha, aliás, com a tradição de articulação entre direito internacional e direito interno propugnada pelo Conselho da Europa.
- Previsão expressa da possibilidade de transmissão espontânea de informações, sem solicitação prévia, sempre que as autoridades competentes de uma Parte contratante considerem que essas informações poderão ser úteis a outro Estado signatário - cifra artigo 11.º do Segundo Protocolo Adicional. O novo texto salvaguarda em qualquer dos casos a faculdade da Parte que presta informações de, em respeito pela sua própria legislação interna, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações.
- Introdução de uma norma expressa destinada a assegurar a possibilidade de restituição de objectos obtidos por meios ilícitos, com vista à sua restituição aos legítimos proprietários, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé (cifra artigo 12.º).
- Salvaguarda da possibilidade de transferência temporária de pessoas detidas para o território de outra Parte, para efeitos de concretização de uma medida de instrução, assegurando-se, sempre que necessário, a prestação de consentimento por parte da pessoa em causa (cifra artigo 13.º).
- Em matéria de utilização de idiomas, não obstante se definir como princípio, no n.º 2 do artigo 15.º, que "Os documentos e as decisões judiciárias serão sempre transmitidos na língua ou nas línguas em que foram produzidos", é acautelada a tradução nos casos em que o destinatário apenas conhece uma língua diversa daquela em que o acto foi praticado.
- Previsão expressa da possibilidade de as autoridades judiciárias competentes de uma Parte contratante poderem enviar directamente e por via postal documentos e decisões judiciárias às pessoas que se encontrem no território de qualquer outra Parte contratante (cifra artigo 16.º).
- No âmbito das actividades de cooperação transfronteiriça, destaca-se a possibilidade de as autoridades de uma Parte contratante poderem dar seguimento a uma actividade de investigação de um facto punível passível de extradição, continuando as actividades de observação do presumível agente no território de outra Parte contratante, desde que obtido o consentimento prévio, com base em pedido de auxílio anterior (cifra artigo 17.º). Esta faculdade é, no entanto, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, sempre numa lógica de garantia de correcção do processo e de boa articulação entre as autoridades envolvidas. De referir ainda que esta possibilidade de observação supra nacional se restringe ao conjunto de crimes especificamente elencados e graduados em função da sua gravidade e numa lógica de coerência com o princípio do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
- Inclusão da possibilidade de, a pedido de outra Parte contratante, serem autorizadas entregas vigiadas no âmbito de investigações criminais relativas a infracções que admitam extradição (cifra artigo 18.º).
- Possibilidade de, dentro de uma política de auxílio mútuo, serem realizadas investigações criminais por agentes encobertos ou que actuem sob falsa identidade (artigo 19.º), bem como de serem constituídas equipas de investigação conjuntas compostas por elementos pertencentes a duas ou mais Partes contratantes (artigo 20.º), sendo, em qualquer dos casos, exigida a definição prévia e objectiva das regras, prazos e procedimentos, bem como assegurado o respeito pelo ordenamento jurídico interno de cada um dos Estados envolvidos.
- Em matéria de responsabilidade, este Segundo Protocolo Adicional define normas específicas aplicáveis aos agentes que intervenham no âmbito de acções transfronteiriças, salvaguardando, assim, as

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consequências penais (artigo 21.º) e civis (artigo 22.º) dos actos dos agentes envolvidos, bem como a protecção jurídica das potenciais vítimas.
- Introdução de normas específicas respeitantes a medidas de protecção de testemunhas (artigo 23.º), de medidas provisórias destinadas a manter situações já existentes ou a proteger interesses jurídicos ameaçados (artigo 24.º) e ainda de normas sobre confidencialidade no âmbito de pedidos de auxílio.
- Inserção de um regime muito rígido de protecção de dados, na linha da melhor doutrina, face à delicadeza da matéria e para efeitos de salvaguarda dos direitos fundamentais. O texto deste Segundo Protocolo visa assegurar que a necessidade de uma partilha estreita de informação no âmbito do auxílio judiciário entre Estados não colida com os direitos fundamentais dos indivíduos visados pelas investigações, prevendo-se regras imperativas sobre o tratamento de dados de carácter pessoal.

Finalmente, no III e último Capítulo deste Segundo Protocolo Adicional, reúnem-se um conjunto de normas finais e habituais neste tipo de instrumentos de direito internacional.
Cumpre ainda referir que o presente instrumento é complementar e, de algum modo, coincidente com outros instrumentos análogos criados no âmbito da União Europeia, pelo que a entrada em vigor, relativamente a Portugal, do presente Segundo Protocolo Adicional não irá contender com outras obrigações assumidas noutros foros de direito internacional de que Portugal é parte.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 1/X, visando a aprovação, para ratificação, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, e assinado por Portugal nessa mesma data.
2 - O Conselho da Europa, tal como outras organizações multilaterais, não ficou indiferente aos novos contornos do terrorismo internacional, constituindo o presente Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal a concretização de um esforço no sentido de implementar novas medidas e instrumentos de combate à grande criminalidade e às novas formas de crime transfronteiriço, num contexto de agravamento das condições de vida das pessoas em muitos países do mundo que dão frequentemente origem a fluxos migratórios através de redes ilegais.
3 -- Este Segundo Protocolo Adicional não surgiu para substituir os instrumentos anteriores previamente aprovados e ratificados, mas para os aperfeiçoar e completar, estabelecendo níveis de cooperação mais elevados, prevendo uma melhor articulação entre direito internacional e direito interno e impondo uma mais eficaz protecção dos direito fundamentais dos cidadãos.
4 - Conforme expressamente se refere no artigo 28.º do presente Protocolo, as respectivas disposições "não prejudicam as disposições mais amplas contidas nos acordos bilaterais ou multilaterais concluídas entre as Partes (…)", pelo que nem o conteúdo substancial nem o regime de aplicação do presente instrumento colidem com o edifício jurídico que rege o espaço de Justiça e Assuntos Internos, aplicável a Portugal enquanto Estado-membro da União Europeia.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 1/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2005.

A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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