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0051 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

de lei n.º 10/X retoma o princípio da legalidade, em que a administração tributária terá sempre de provar que, numa determinada situação, se verificam os pressupostos da incidência do imposto em causa.
5 - No Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, diploma regulador a que se encontra sujeita a administração tributária no exercício da respectiva missão de observação e averiguação da realidade e dos factos tributários, pretende o Governo simplificar e clarificar tal procedimento. As principais alterações verificam-se nas competências, que passam a ser desempenhadas pelas direcções de serviços de inspecção tributária, e nos actos de inspecção, nomeadamente no que diz respeito às garantias de eficiência e às prerrogativas da inspecção tributária. De resto, as alterações são de pormenor, redacção e de integração no novo regulamento de normas que constavam em outros diplomas. No essencial, o Governo pretende clarificar algumas normas e integrar no mesmo diploma normas dispersas. O objectivo é o de garantir a "eficácia" na "actuação dos serviços" e "a defesa dos direitos e garantias que assistem aos contribuintes que sejam objecto de actividade inspectiva".

Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, o Código do IVA, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;
2 - As alterações mais importantes resultam da necessidade do Governo repor em vigor normas que haviam sido alteradas recentemente, nomeadamente ao nível do Código do IRC e da Lei Geral Tributária;
3 - A presente proposta de lei visa, também, introduzir alterações no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, sendo as principais referentes às competências e aos actos de inspecção, e as restantes pretendem ser clarificadoras e integradoras num só diploma de normas até agora difusas.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é de

Parecer

A proposta de lei n.º 10/X reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da Republica para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da Republica, 14 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/X
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/4/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Com a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, concretizou-se o processo de mudança no modo como as autoridades públicas encaram o direito de acesso do público à informação.
Mais recentemente, a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, na esteira da Convenção de Aarhus relativa ao acesso à informação, à participação pública no processo de decisão e ao acesso à justiça em matéria ambiental, vem alargar o direito de acesso actualmente em vigor, revogando a Directiva n.º 90/313/CEE.
Assim, torna-se necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2003/4/CE para a ordem jurídica interna, tendo-se optado por criar um regime específico para o acesso à informação sobre ambiente, revogando parcialmente a Lei n.º 65/93, no que se refere a esta matéria. Esta opção fundamenta-se no facto do regime do acesso à informação sobre ambiente ser mais abrangente e permissivo que o regime geral de acesso aos documentos administrativos.

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