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0002 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

DECRETO N.º 3/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAGES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]

1 - (…)
2 - Juntamente com o requerimento deve o interessado apresentar:

a) Declaração da junta de freguesia respectiva ou, no caso da ilha do Corvo, da respectiva câmara municipal, que certifique a veracidade das declarações do requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente probatórios dos factos declarados;
b) (…)

3 - [Eliminado]

Artigo 7.º
[…]

Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova de registo referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.

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PROJECTO DE LEI N.º 118/X
CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

A protecção concedida a crianças e jovens atingidos por doença oncológica continua, actualmente, a estar sujeita à legislação em vigor para as crianças e jovens com deficiências.
Ora, é, deste modo, notório que essa legislação não se adapta a situações em que existem crianças e jovens portadoras de doença oncológica, uma vez que estes casos apresentam características específicas e particulares insusceptíveis de se enquadrarem no actual regime de protecção, sob o qual estão sujeitas, precisamente, devido a essas especificidades.
Concretamente, no momento em que é diagnosticada uma doença oncológica, segue-se um período de tratamento intensivo, com vários internamentos e deslocações a hospitais especializados para controlo e/ou tratamento da mesma que, normalmente, se prolongam no tempo.

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