O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0010 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

Artigo 5.º

O artigo 11.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(Marcação da eleição)

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - (...)
3 - (...)"

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - José Junqueiro - Guilherme d'Oliveira Martins - Carlos Zorrinho - António Galamba - João Taborda Serrano.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 18/X
(ALTERA O REGIME RELATIVO A PENSÕES E SUBVENÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 18/X, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Junho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Foram, entretanto, consultadas, como impõe o artigo 151.º do Regimento, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que emitiram o correspondente parecer: aquela, no sentido de que não tem de se pronunciar, porquanto representa municípios e não eleitos locais, e esta, ao mesmo tempo que adianta uma posição de princípio, de acordo com a filosofia do diploma, apresenta também algumas propostas e sugestões que pretende que sejam acolhidas, o que naturalmente poderá ser ponderado na especialidade.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à reforma dos regimes aplicáveis aos titulares de cargos políticos, eliminando direitos em matéria de subvenções e aposentações, bem como proceder a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares de órgãos executivos das autarquias locais.
Considera o Governo que, tendo em vista uma mais justa repartição dos sacrifícios, a busca de maior equidade na revisão dos actuais regimes de excepção que oneram a despesa pública deve começar, justamente, pelos próprios titulares de cargos políticos.
Enuncia-se, mesmo, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 18/X, nos seguintes termos, os propósitos e objectivos do Governo: "pelo seu profundo significado simbólico, particularmente num contexto em que são solicitados a todos os cidadãos importantes sacrifícios, decidiu-se proceder neste momento à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação".
Nesse sentido, em matéria de subvenções dos titulares de cargos políticos, a proposta de lei n.º 18/X propõe a revogação da subvenção mensal vitalícia, da subvenção de sobrevivência e do subsídio de

Páginas Relacionadas
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   reintegração, previsto
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   O artigo 9.º da propos
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   atribuição da subvençã
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   IV - Antecedentes <
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   (Cifra artigos 7.º, 9.
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   3 - A proposta de lei
Pág.Página 16