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0011 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

reintegração, previstos, respectivamente, nos artigos 24.º a 28.º, 30.º e 31.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos (ERTCP), mantendo apenas em vigor a subvenção em caso de incapacidade. Consequentemente, propõe ainda a revogação do n.º 3 do artigo 1.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e da parte final do disposto no artigo 9.º do Estatuto do Provedor de Justiça, normativos que atribuem também a estas entidades tais subvenções e subsídios.
A proposta de lei em apreço propõe igualmente a revogação do subsídio de reintegração previsto para os eleitos locais no artigo 19.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), bem como o previsto para os governadores e vice-governadores civis no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
O Governo propõe também a revogação do direito de os eleitos locais em regime de permanência e dos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência poderem requer, em condições especiais, a aposentação ou a reforma. Nesse sentido, são revogados os artigos 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D e 27.º do EEL e os artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, deixando, nessa decorrência, o tempo de serviço prestado de contar a dobrar - relativamente aos eleitos locais é de referir a proposta de eliminação do direito à contagem de serviço, previsto na actual alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do EEL para os eleitos em regime de permanência. Embora se compreenda que o tempo de serviço deixe de contar a dobrar, já não se compreende, todavia, que deixe pura e simplesmente de contar. Julgamos que só se poderá tratar de uma incorrecção da proposta de lei.
Para efeitos das referidas alterações é fixado, no artigo 8.º da proposta de lei, um regime transitório, segundo o qual a partir do dia da entrada em vigor da nova lei o tempo de exercício de funções políticas deixa de contar para o cálculo do valor da subvenção vitalícia ou do subsídio de integração ou da pensão de reforma ou aposentação. Nestes termos, os titulares de cargos políticos que até ao termo dos mandatos em curso preencham os requisitos previstos na lei vigente apenas terão direito à subvenção ou ao subsídio ou à pensão correspondente ao tempo de exercício de funções decorrido até à entrada em vigor da nova lei agora proposta pelo Governo.
A proposta de lei em apreço introduz ainda alterações ao regime de previdência do Provedor de Justiça (artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto do Provedor de Justiça), dos Deputados à Assembleia da República (artigo 18.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados), dos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro), e dos eleitos locais em regime de permanência (artigo 13.º do EEL), passando-lhes a ser aplicável o regime geral de segurança social - está salvaguarda a situação dos titulares de cargos políticos que sejam funcionários públicos e, consequentemente, beneficiárias da CGA, que continuarão neste regime (n.º 2 do artigo 7.º da proposta de lei e artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Deputados, esta actualmente em vigor).
Estas entidades deixam, assim, de poder optar pelo regime de segurança social aplicável ao funcionalismo público. Nesse sentido, para além das alterações introduzidas nos preceitos acima referidos, são ainda revogados os artigos 13.º-A do EEL e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
A propósito desta matéria o artigo 7.º da proposta de lei vertente assegura que os titulares de cargos políticos que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente iniciativa, mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para a aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos. Assegura ainda a inscrição, e o regime correspondente, dos titulares de cargos políticos que estejam inscritos na CGA à data de entrada em vigor da presente iniciativa ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais.
A proposta de lei do Governo visa também disciplinar e restringir as condições de acumulação pelos autarcas em regime de permanência do respectivo vencimento com as remunerações inerentes ao exercício de actividades privadas, ou de funções em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial participadas, ou não, pelo respectivo município.
Assim, no caso de exercerem funções remuneradas de natureza privada, só poderão perceber 50% do valor base da remuneração de autarca. No caso de exercerem funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não poderão fazer acrescer à sua remuneração de autarca um montante superior a um terço do valor base desta remuneração. Já no caso de exercerem outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município, só podem perceber a remuneração base de autarca. É este o sentido da alteração ao n.º 1 do artigo 7.º do EEL.
Relativamente aos eleitos em regime de meio tempo, resulta da proposta de alteração ao artigo 8.º do EEL que apenas se lhes aplicam o limite de 1/3 no caso de exercerem funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município.
Ainda em sede de alterações ao EEL, assinala-se a nova redacção do n.º 1 do artigo 3.º, que, reproduzindo o disposto no artigo 6.º - a redacção deste preceito resulta da repristinação, efectuada pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, da redacção originária da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto - do Regime Jurídico de Incompatibilidade e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, permite aos eleitos locais, mesmo em regime de permanência, exercerem outras actividades, desde que as comuniquem, tratando-se de exercício continuado, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

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