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0012 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

O artigo 9.º da proposta de lei n.º 18/X vem impor limites à possibilidade de acumulação pelos titulares de cargos políticos do respectivo vencimento com as prestações a que eventualmente tenham direito na qualidade de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável. Assim, terão de optar entre um terço do vencimento base ou, em alternativa, um terço da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração da reserva que lhes seja devida.
Os limites acima referidos não se aplicam nem ao Presidente da República nem aos juízes do Tribunal Constitucional que sejam magistrados de carreira, por o artigo 10.º da proposta de lei não os considerar, para efeito da sua aplicação, titulares de cargos políticos, o que poderá suscitar algumas dúvidas de constitucionalidade no plano do princípio da igualdade, já que para os demais efeitos remuneratórios, que não previstos nesta iniciativa, são considerados titulares de cargos políticos - cifra artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e e), e n.º 3 do ERTCP. Estas dúvidas assumem maior acuidade no que se refere ao juízes do Tribunal Constitucional: se forem magistrados de carreira, podem acumular pensões/reforma com remunerações; se não o forem, não podem.
Ainda em matéria de ERTCP, verifica-se que a proposta de lei em apreço aproveita o momento para actualizar a terminologia empregue para o cargo de Ministro da República, o qual, por força da última revisão constitucional, passou a Representante da República nas Regiões Autónomas. Nesse sentido se altera a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 21.º e 22.º do ERTCP.
A proposta de lei vertente aproveita também o ensejo para acrescentar ao artigo 17.º do ERTCP, respeitante às ajudas de custo dos Deputados à Assembleia da República, o concelho de Odivelas, entretanto elevado a município através da Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, bem como para eliminar a disposição transitória, já caduca, relativa ao subsídio de residência do Presidente da Assembleia da República (artigo 33.º do ERTCP).
Por último, o artigo 11.º da proposta de lei n.º 18/X manda republicar em anexo o ERTCP e o EEL.
Importa referir que a presente iniciativa legislativa não altera o estatuto remuneratório e inerentes regalias dos gestores públicos, dos administradores de empresas públicas, nomeadamente de instituições como a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Portugal, bem como não inclui as magistraturas, quer judicial quer do Ministério Público, nem o Governo anunciou ainda querer alargar a partilha dos sacrifícios a tais sectores.

III - Enquadramento legal

Actualmente, os titulares de cargos políticos gozam de um conjunto de subvenções e subsídios previstos nos artigos 24.º a 31.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos (ERTCP), aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 26/85, de 18 de Agosto, n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
São eles, designadamente, a subvenção mensal vitalícia, a subvenção de sobrevivência e o subsídio de reintegração.
Têm direito a uma subvenção mensal vitalícia os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados a Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados - cifra artigo 24.º, n.º 1, do ERTCP.
A subvenção mensal vitalícia é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80% (artigo 25.º, n.º 1, do ERTCP).
Tal subvenção é cumulável com pensão de aposentação ou reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base de ministro, dado que o tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma (artigo 27.º, n.os 1 e 2, do ERTCP). Porém, desde a entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, a subvenção só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos (artigo 27.º, n.º 5, do ERTCP).
A subvenção mensal vitalícia é ainda transmissível, em caso de morte do respectivo beneficiário, ao cônjuge vivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo (artigo 28.º do ERTCP).
Para os antigos Presidentes da República, Primeiros-Ministros e Presidentes da Assembleia da República está previsto um regime especial de atribuição da subvenção mensal vitalícia. O montante a auferir será sempre correspondente a 80% do vencimento do cargo desde que este tenha sido desempenhado durante quatro anos seguidos ou interpolados, não havendo limites de idade quanto à sua concessão (cifra artigo 25.º, n.º 4, do ERTCP e artigo 3.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho). Mas no caso dos antigos Presidentes da República, esta subvenção não é cumulável com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares aufiram do Estado, caso em que optarão pelo direito que considerarem mais favorável (cifra artigo 4.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).
A subvenção de sobrevivência é atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, em caso de morte no exercício de funções políticas e quando não haja lugar à

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