O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

atribuição da subvenção mensal vitalícia, e corresponde a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava - cifra artigo 30.º do ERTCP.
Já o subsídio de reintegração é atribuído aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício de funções, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções - cifra artigo 31.º, n.º 1, do ERTCP.
Gozam das subvenções e do subsídio acima referidos não só os titulares de cargos políticos como tal definidos no ERTCP, como também, por força dos respectivos Estatutos, os Deputados ao Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça.
Refira-se, a este propósito, que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu está consagrado na Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro; ao passo que o Estatuto do Provedor de Justiça se encontra previsto na Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto.
Gozam ainda dos direitos supra referenciados os Deputados à Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os membros do Governo Regional dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Político-Administrativo da RAA, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, e n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
Além dos titulares de cargos políticos, gozam do subsídio de reintegração os eleitos locais em regime de permanência e exclusividade, nos termos do artigo 19.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho; bem como os governadores civis e vice-governadores civis, nos termos do artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro (Define o estatuto e competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que dele dependam).
Os eleitos em regime de permanência e os governadores civis e vice-governadores civis em regime de permanência gozam ainda de condições especiais de aposentação e reforma, desde logo porque o tempo de serviço prestado conta a dobrar.
Com efeito, o artigo 18.º do EEL permite que o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência seja contado a dobrar até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções. Para além de 10 anos de serviço, o tempo de serviço efectivamente prestado será contado em singelo para efeitos de reforma ou aposentação. A aposentação pode ser solicitada desde que os eleitos em regime de permanência tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados nas respectivas funções e que, em acumulação com o exercício das suas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço, ou, independentemente da idade, reúnam 30 anos de serviço.
De idêntico regime beneficiam os governadores civis e vice-governadores civis nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
Os eleitos em regime de permanência e os governadores civis e vice-governadores civis em regime de permanência gozam, à semelhança do Provedor de Justiça e dos Deputados à Assembleia da República, do direito de opção pelo regime social aplicável ao funcionalismo público - cifra artigos 13.º do EEL, 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, 13.º, n.º 3, do Estatuto do Provedor de Justiça e 18.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados.
Embora o artigo 3.º, n.º 1, do EEL preveja, "sem prejuízo do disposto em legislação especial", que as funções desempenhadas pelos eleitos em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada, decorre do artigo 6.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que podem exercer outras actividades, desde que as comuniquem, tratando-se de exercício continuado, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
No caso de os eleitos em regime de permanência cumularem funções com uma profissão liberal ou outra qualquer actividade privada, apenas percebem 50% do valor base da remuneração - cifra artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do EEL.
Por outro lado, os eleitos em regime de meio tempo têm hoje direito a metade das remunerações fixadas para os respectivos cargos a tempo inteiro, podendo cumular este vencimento com o de outras funções públicas ou privadas, sem qualquer limitação - cifra artigo 8.º do EEL.
Presentemente não existe nenhuma disposição legal que imponha limitações à acumulação, pelos titulares de cargos políticos, do respectivo vencimento com as prestações a que eventualmente tenham direito na qualidade de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas.
Existem, sim, disposições que estabelecem restrições à acumulação de pensões, subvenções e de subsídios de reintegração (artigos 26.º, 27.º e 31.º do ERTCP, artigo 19.º do EEL e artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro).

Páginas Relacionadas
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   Artigo 5.º O art
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   reintegração, previsto
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   O artigo 9.º da propos
Pág.Página 12
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   IV - Antecedentes <
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   (Cifra artigos 7.º, 9.
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005   3 - A proposta de lei
Pág.Página 16