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0022 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

Excepciona-se da aplicação deste diploma, por efeito do processo negocial específico exigido pela Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, o pessoal da PSP e, por imperativo de coerência no quadro harmonioso das orientações estabelecidas, o pessoal da GNR, bem como o pessoal das Forças Armadas.
O projecto foi também submetido a um processo de consulta com as organizações representativas do pessoal docente.
Foram ainda ouvidos a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Progressões

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2 - Ao pessoal referido no número anterior que, até 31 de Dezembro de 2005, adquira o direito à aposentação, à reforma ou à reserva, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.

Artigo 2.º
Suplementos

São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público

O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 4.º
Forças Armadas e forças de segurança

O regime do disposto nos artigos anteriores deve ser objecto de aplicação legal específica ao pessoal da PSP, ao pessoal da GNR e ao pessoal das Forças Armadas.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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