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0003 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

O instrumento que assegura o título de utilização dos recursos hídricos das administrações portuárias é o contrato de concessão quando estas sejam (como sucede actualmente) pessoas colectivas de direito privado.

e) Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos:
Nos termos do projecto de lei, o planeamento das águas é concretizado através dos seguintes planos de águas:

- Plano Nacional da Água;
- Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
- Planos Específicos de Gestão de Águas.

Estes últimos prevêem vários tipos:

- Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
- Planos de prevenção e protecção contra riscos;

Os planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas referidos podem incluir outros programas:

- Programas de extracção de inertes;
- Programas de conservação da rede hidrográfica e de zonas ribeirinhas;
- Programas de conservação das zonas húmidas;
- Programas de valorização do património hidráulico;
- Programas de protecção à áreas de infiltração máxima;
- Programas de conservação das áreas pristinas.

Relativamente às soluções para o ordenamento dos recursos hídricos, o projecto de lei do PSD remete para os instrumentos de gestão territorial e acrescenta que os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.

f) Utilização dos recursos hídricos:
As actividades susceptíveis de deteriorar o estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico necessitam de um título de utilização para ser desenvolvidas.
As utilizações de recursos particulares ficam, em regra, sujeitas ao regime da licença, prevendo-se que os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica possam sujeitar alguns desses casos a mera autorização.
No que respeita à extracção dos inertes, o projecto de lei do PSD não prevê a licença, restringindo a actividade de extracção de inertes de águas públicas aos casos em que tal extracção configura a execução de operações de desassoreamento no quadro de Planos Específicos de Gestão de Águas.
O prazo máximo das licenças é de 10 anos, enquanto que as concessões têm como prazo máximo 75 anos.
Prevê o estabelecimento a prazo de um mercado de transacção de títulos de utilização, cuja criação concreta será efectuada por decreto-lei a publicar para o efeito.

g) Infra-estruturas hidráulicas:
As infra-estruturas hidráulicas podem ser públicas ou privadas. São públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedades por elas dominadas e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas; são privadas nos casos em que as referidas entidades sejam entidades de direito privado.
Quanto à natureza das entidades que podem explorar empreendimentos de fins múltiplos, a capacidade para tal exploração é atribuída apenas às entidades públicas.

h) Regime económico-financeiro:
O projecto de lei prevê o pagamento de uma Taxa de Recursos Hídricos para todos os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
O regime das taxas aplicadas pelas administrações portuárias mantém-se.
As tarifas dos serviços de águas são também reguladas, sendo definidos os objectivos que a sua fixação deve permitir atingir e os critérios a observar.

i) Informação sobre o estado das águas e a participação do público:
O regime proposto visa concretizar os princípios de uma ampla informação pública consagrados na Convenção de Aarhus.
O projecto de lei do PSD consagra um regime de informação procedimental.

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