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0005 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

Deve ler-se:

"Artigo 5.°
Docentes não pertencentes ao quadro transitório

1 - Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço.
2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho.

3 - Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril."

Lisboa, 28 de Junho de 2005.
O Chefe de Gabinete, Augusto Flor.

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PROJECTO DE LEI N.º 104/X
(LEI-QUADRO DA ÁGUA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 104/X, designado Lei-Quadro da Água.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.° do mesmo Regimento.

2 - Análise do projecto de lei de diploma

a) Estrutura:
O projecto de lei acerca da Lei-Quadro da Água do CDS-PP integra a titularidade dos recursos hídricos e transpõe o articulado da Directiva 2000/60/CE.
Os títulos do projecto de lei do CDS-PP compreendem Disposições Gerais (artigo 1.°), Titularidade dos Recursos Hídricos (artigo 2.°) e Protecção das Águas (artigo 3.°) e este último divide-se: nos capítulos sobre Organização administrativa (1 °), Protecção da Qualidade das Águas (artigo 2.°), Ordenamento e Planeamento (artigo 3°), Utilização dos Recursos hídricos (artigo 4.°), Infra-estruturas Hidráulicas (artigo 5.°);
Regime Económico e Financeiro (artigo 6.°), Acesso, Gestão e Divulgação da Informação (artigo 7.°), Fiscalização e Sanções (artigo 8.°), Disposições Finais e Transitórias (artigo 9.°).

b) Disposições gerais:
No Capítulo I o projecto de lei do CDS-PP inclui disposições sobre cooperação (artigo 5.°), direito à qualidade das águas (artigo 6.°), deveres básicos dos utilizadores (artigo 7.º) e estado de emergência (artigo 8.°).

c) Titularidade:
O projecto de lei classifica o domínio público hídrico em três grandes segmentos:

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