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0009 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

Artigo 41.º
Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo podem os cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)

Artigo 77.º
Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 79.º
Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto."

Artigo 3.º

O artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Permanência e actualidade

1 - (...)
2 - ….
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que tenham completado 18 anos nos 90 dias anteriores ou os completem até ao dia da eleição ou referendo."

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º-A
(Prazos especiais)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 2.º dia posterior à convocação, para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b ) Até ao 10.º dia posterior à convocação, para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 13.º ao 15.º dia posterior à convocação, para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Três dias, para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
e) Cinco dias, para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º."

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