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0005 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

convocação, em vez de, como actualmente, decorrer até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo (n.º 2 do artigo 57.º);
c) Quanto à exposição das referidas listagens nas sedes das comissões recenseadoras para efeito de consulta e reclamação, o limite temporal para tal passa a ser entre os 13.º e 15.º dias posteriores à convocação, em vez de, como actualmente, decorrer entre os 39.º e 34.º dias anteriores à eleição ou referendo (n.º 3 do artigo 57.º);
d) Quanto à comunicação à BDRE pelas comissões recenseadoras das rectificações eventualmente resultantes das referidas reclamações e recursos, propõe-se o prazo máximo de 3 dias, em vez doa actuais 5 dias (n.º 1 do artigo 58.º);
e) Quanto ao período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento, propõem-se os 5 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendário, em vez dos actuais 15 dias (artigo 59.º).

2.3 Relativamente ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
Propõem os subscritores deste projecto de lei a alteração do n.º 1 do artigo 11.º deste diploma - lei eleitoral para Presidente da República -, no sentido de a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República ser marcada pelo Presidente da República com a antecedência mínima de 60 dias, em vez dos actuais 80 dias.

3 - Condicionantes constitucionais de discussão e votação

Os normativos que regulam o regime do referendo nacional (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril) e a eleição do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio) revestem a forma de leis orgânicas, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, sendo, consequentemente, obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário (artigo 168.º, n.º 4) e devendo obter, em votação final global, a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 5).

4 - Conclusões

a) A presente iniciativa legislativa, apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, tem como objectivo essencial a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos;
b) Para a prossecução daquele objectivo propõem os subscritores a alteração dos prazos do procedimento de referendo constantes dos artigos 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), mais concretamente quanto à convocação do acto referendário, a determinados procedimentos dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores e à fixação das assembleias e secções de voto e respectivos locais de funcionamento;
c) Considerada a interligação existente os normativos em que assenta o direito eleitoral, propõe-se também a consequente adaptação de prazos do recenseamento eleitoral através da alteração do artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral), sobre a actualização do recenseamento, e do aditamento de um novo artigo 59.º-A à referida lei, alterando, em determinadas circunstâncias, prazos dos artigos 57.º, 58.º e 59.º;
d) Finalmente, é ainda proposta uma alteração ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral para o Presidente da República), visando a alteração da marcação da data do primeiro sufrágio para a eleição do Presidente da República;
e) A parte da iniciativa que visa alterar a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, deverá ser votada na especialidade pelo Plenário e obter, em votação final global, a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

5 - Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 122/X, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2005.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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