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0008 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

2 - Deve ser promovida a integração das famílias de imigrantes considerando as suas necessidades e especificidades culturais.
3 - A política de família deve desenvolver medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de imigrantes.

Capítulo II
Dos objectivos

Base XIII
(Globalidade, integração, articulação e coerência da política de família)

A política de família deve garantir a globalidade, integração, articulação e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIV
(Família e qualidade de vida)

A política de família deve promover uma vida familiar condigna e proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da sua qualidade de vida, nomeadamente nas áreas da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, da protecção social e do ambiente.

Base XV
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

Deve ser promovida a conciliação no desempenho das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI
(Protecção da maternidade, da paternidade e da criança)

1 - A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que a política de família deve respeitar e salvaguardar, competindo ao Estado cooperar com os pais e proporcionar-lhes as condições necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades.
2 - Deve ser assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento.

Base XVII
(Garantia do exercício do poder paternal)

Incumbe ao Estado criar condições que garantam o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVIII
(Famílias monoparentais)

Às famílias monoparentais deve ser garantida a igualdade de direitos, assegurando-se o apoio especial de que possam carecer.

Base XIX
(Protecção dos menores privados do meio familiar)

No desenvolvimento da política de família, compete ao Estado, nomeadamente através dos serviços públicos competentes, em parceria com as instituições particulares de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas das famílias, promover uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento equilibrado e integral.

Base XX
(Idosos e deficientes na família)

Devem ser criadas condições que estimulem a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e das pessoas com deficiência na vida familiar.

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