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0018 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 14.º
Medidas de inserção na vida activa dos jovens entre os 16 e os 18 anos

1 - O contrato de trabalho a celebrar com os jovens com idade entre os 16 e os 18 anos, inclusive, que não possuam uma qualificação profissional, integra obrigatoriamente a menção, no horário de trabalho, do período obrigatoriamente destinado à formação, o qual não será inferior a 40% do tempo total previsto no IRCT ou legislação aplicável.
2 - A entidade patronal assume a responsabilidade do processo formativo, garantindo ao jovem a frequência de uma formação certificada, num itinerário de formação qualificante, validado pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional.
3 - A entidade patronal e o IEFP, no âmbito da Rede, devem implementar, no prazo de 30 dias, uma resposta formativa adequada à situação de inserção profissional do jovem, devendo a formação a realizar incidir sobre actividades profissionais desenvolvidas ou a desenvolver na empresa contratante.
4 - A formação deve ter uma duração total não inferior a 1000 horas/anuais, e, numa gestão flexível do tempo de formação, de 200-300 horas por quadrimestre.
5 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída a formação, o IEFP assegura a conclusão desta, nas condições aplicáveis à nova situação do jovem.
6 - A formação e qualificação profissional atribuída será reconhecida pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e pode ser desenvolvida por entidades acreditadas para o efeito.
7 - Os itinerários de qualificação devem ser estruturados numa lógica de formação em que a experiência de trabalho faça parte integrante do processo formativo e seja capitalizada para efeitos de atribuição do certificado de qualificação básica.
8 - Os perfis de saída apontarão para:

a) Uma qualificação profissional de nível I, quando o ingresso se faz com o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico;
b) Uma qualificação profissional de nível II, quando o ingresso se faz com o 3.º ciclo do ensino básico.

9 - Os incentivos e apoios financeiros a conceder à implementação das medidas de formação profissional de jovens, previstas neste artigo, devem ter em conta a necessidade das empresas serem compensadas pelos custos que suportem com o seu envolvimento na formação.
10 - As medidas e os financiamentos referidas nos números anteriores também podem aplicar-se aos jovens que já se encontram empregados, por acordo entre a empresa e o trabalhador.

Artigo 15.º
Melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens

1 - O Governo, no âmbito das medidas a propor ao CCNPF, na perspectiva de melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens:

a) Promove, a partir do ano lectivo 2005/2006, um 10.º ano profissionalizante para todos os jovens que não continuem a estudar e que tenham concluído o 9.º ano com 15 anos;
b) Generaliza a oferta de um 10.º ano profissionalizante para todos os jovens que concluam o 9.º ano e não continuem para o ensino secundário;
c) Estuda e propõe medidas para alargar progressivamente a escolaridade obrigatória até aos 12 anos, promovendo a diversificação dos modos de cumprimento.

Artigo 16.º
Medidas de inserção na vida activa de pessoas com deficiência

No âmbito do PNFPALV são definidas políticas de orientação e formação profissional que devem habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional e a sua inserção na vida activa, bem como a reabilitação profissional tendo por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional.

Artigo 17.º
Bolsa de formação

As bolsas de formação são determinadas pelo Governo e são acumuláveis com as prestações de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego até ao montante máximo da remuneração mínima mensal garantida ilíquida.

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