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0024 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

- O caudal sólido de origem fluvial transportado para o mar representa na actualidade uma pequena fracção do que significava há duas ou três décadas atrás, devido à construção de aproveitamentos hidráulicos e pelo funcionamento das zonas terminais dos estuários como grandes bacias de "decantação";
- Prevê-se que esses efeitos cumulativos associados à redução das fontes aluviares e extracção por dragagem se intensifiquem nos próximos anos, embora a sua intensidade esteja muito associada aos climas de agitação anuais que se vierem a registar.

Assim, a manutenção em termos médios, da linha da costa actual através de operações de alimentação artificial das praias e de outras obras de engenharia costeira, constitui o que se propõe como sendo o terceiro nível de uma estratégia de protecção.
É necessária a adopção de uma política "preventiva" mas também "curativa" face à gravidade actual dos problemas.
Assim, a presente iniciativa pretende ser um contributo para a protecção da orla costeira condicionando a extracção de areias quando efectuadas a 1km da costa, a uma recarga obrigatória.
Esta iniciativa complementa-se, aliás, com o projecto de lei n.º 24/IX do Partido Socialista, que cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º.
Condições de extracção de areias

1 - A extracção de areias quando efectuada a 1km de distância da linha da costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeitos de protecção do litoral.
2 - O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá ampliar por motivos devidamente justificados e em função das particularidades dos estuários os limites previstos no número anterior.

Artigo 3.º.
Alimentação artificial de praias

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos adequadas à obtenção de um determinado perfil de mar favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.
2 - A origem das areias para a alimentação artificial deverá ser encontrada nos montantes que continuam a ser extraídos para a manutenção dos canais de navegação.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - António Galamba - Marcos Sá - Celeste Correia - Luís Vaz - Cláudia Couto Vieira - Horácio Antunes - Maria Antónia de Almeida Santos - Carlos Lage - Manuel Pizarro - Luísa Salgueiro - Paula Barros - Isabel Santos - José Luís Carneiro - Agostinho Gonçalves - Paula Cristina Duarte - Maria de Lurdes Ruivo - Maria José Gamboa - Hortense Martins.

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