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0030 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 8.º
Transferência de jurisdição

A transferência de jurisdição para os municípios deve observar todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira, quanto ao seu uso, ocupação e transformação.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º
Norma revogatória

São revogadas as disposições constantes dos Decretos-Leis n.º 335/98, n.º 336/98, n.º 337/98, n.º 338/98 e n.º 339/98, de 3 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes - Odete Santos - José Soeiro - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/X
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (QUE REGULAMENTA A OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES)

O Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro, veio determinar a forma de venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945. Recorde-se que através deste diploma se autorizava o Governo a promover a construção, no prazo de cinco anos, e por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, de 5000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas.
Expressamente revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/88, esse "velho" diploma de 1945 foi regulamentado a seu tempo pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que "insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres".
Este último diploma, não expressamente revogado por nenhuma legislação, ao contrário do que aconteceu com o Decreto-Lei n.º 34 486, dispõe no seu artigo 12.º que os ocupantes das casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486, podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se "tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido".
Acresce que o parágrafo 1.º do mesmo artigo enumera de seguida um conjunto de situações especialmente aplicáveis aos moradores e que, no mínimo, são de duvidosa constitucionalidade.
De resto, como se afere o que é "indigno" e determinante do eventual despejo, como estabelece o corpo do artigo?
Independentemente da discussão jurídica sobre se a revogação expressa de um determinado diploma (o Decreto n.º 34 486, no caso concreto) implica automaticamente a revogação de toda a legislação, designadamente regulamentação que lhe está afecta, consideramos que estando a ser aplicada essa regulamentação não expressamente revogada, e contendo ela alguns princípios violadores dos direitos fundamentais dos cidadãos, é a revogação expressa desse diploma a melhor opção para clarificar de vez esta situação.
Estipula o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada", incumbindo ao Estado assegurar esse direito. Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
"Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
Este é um princípio estruturante do sistema constitucional português, aliás inerente a um Estado de direito.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, seguindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo (vide Vital Moreira, Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, Anotada).

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