O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0010 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 31/X
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE AJUDA PARA OS PAÍSES DESTINATÁRIOS DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA

Exposição de motivos

A cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa portuguesa, cujo aprofundamento exige a conjugação de diversos instrumentos de apoio financeiro com as operações financeiras levadas a cabo pelo sector privado, junto dos países destinatários da cooperação portuguesa.
A concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito em termos concessionais, designadas operações de crédito de ajuda, constitui, igualmente, um reforço do incentivo ao investimento directo português e à promoção das exportações nacionais para aqueles países.
A concessão destas garantias requer, contudo, a criação do competente quadro legal de suporte, o qual é objecto da presente proposta de lei. Com esta iniciativa visa-se, assim, alargar o âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Simultaneamente, assegura-se a introdução das especificidades decorrentes do facto de estar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda. Tais especificidades consistem, no essencial, na previsão de que os prazos para o início da operação e de utilização e reembolso podem ser definidos tendo em conta as características de cada situação em concreto.
Em tudo o mais, a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda deve reger-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, actualmente constante da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Por outro lado, as garantias financeiras a operações de crédito de ajuda enquadram-se no limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado que a Assembleia da República estabelece, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Instrução do pedido

1 - O pedido de garantia deve ser acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve verificar se a operação a garantir se enquadra no âmbito da política de cooperação portuguesa e se as condições financeiras asseguram a sua elegibilidade como operação de crédito de ajuda, obtendo para o efeito, respectivamente, pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.

Artigo 3.º
Prazo para o início da operação

A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005   acordos interprofissio
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005   5 - Da discussão e sub
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005   A proposta mereceu a s
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005   5 - As designadas Liga
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005   mês de Março do ano se
Pág.Página 9