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0025 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

e condicionamentos sobre o poder local e aplicando no terreno decisões de nível regional que interessam directamente às populações da respectiva área regional, sem que estas ou os seus representantes eleitos locais tenham qualquer efectiva participação.
As responsabilidades que lhes estão cometidas pela gestão dos fundos comunitários acabou ainda por lhes conferir um poder de influência e determinação nas dinâmicas de desenvolvimento local e regional bem maior do que o elenco das suas competências já pressupõe.
A confusão administrativa e o caos territorial lançados pelo anterior governo com as chamadas comunidades urbanas e grandes áreas metropolitanas e a manutenção da descoordenação entre os vários serviços da Administração Central seriam, por si, e para além da reconhecida importância das regiões administrativas para o desenvolvimento regional e para a vida democrática, razões bastantes para não manter adiada a regionalização do País. Mas uma outra e não menos importante razão se deve acrescentar: a que decorre da entrada em vigor a partir de 2007 do IV Quadro Comunitário de Apoio e da indispensável existência de entidades com legitimidade democrática ao nível regional capazes de intervirem na sua gestão, na mobilização dos recursos próprios de cada região e na racionalização e adequada priorização dos investimentos necessários ao desenvolvimento regional. Como sobejamente tem sido sublinhado, quer no País quer na União Europeia, a ausência da regionalização e de uma gestão efectivamente descentralizada dos Quadros Comunitários de Apoio anteriores têm contribuído não só para uma desadequada e ineficiente aplicação dos fundos comunitários como para a manutenção e agravamento das assimetrias e para uma menor coesão territorial.
Certo do incontestável facto de a regionalização constituir uma daquelas reformas estruturais indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição que se impõe como contribuição para reforçar a vida democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da administração pública, para criar melhores condições para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País e para preservar a autonomia municipal, o PCP continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por actos, pela sua definitiva criação.
Nesse sentido o PCP propõe que, sem demoras e de acordo com as disposições legais e constitucionais, se estabeleça um calendário que permita que em 2007 esteja concluída a criação e instituição das regiões administrativas, de acordo com os momentos e as decisões a seguir propostos.
Neste contexto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Submeter à consulta das assembleias municipais, até ao final do presente ano, a proposta de dois mapas possíveis de criação em concreto das regiões administrativas - uma proposta assente no mapa de criação aprovada em lei pela Assembleia da República em 1998 e submetida a referendo e uma outra correspondente às cinco regiões-plano hoje coincidentes com as áreas das CCDR;
2 - Estabelecer um prazo até ao final do primeiro semestre de 2006 para que as assembleias municipais enviem o resultado do debate, deliberações ou pareceres que entendam emitir em concreto;
3 - Aprovar no segundo semestre de 2006 a lei de criação das regiões e a proposta de convocação de um referendo que possa vir a realizar-se no primeiro trimestre de 2007;
4 - Apontar para Outubro de 2007 a data das primeiras eleições para os órgãos das regiões administrativas que exercerão o respectivo mandato até à realização em 2009 das eleições autárquicas, com as quais passam então a coincidir.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Honório Novo - Miguel Tiago - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/X
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Convocar o Plenário para o dia 28 de Julho do ano em curso;
2 - Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir do dia 1 de Setembro e convocar o primeiro Plenário para o dia 14 de Setembro.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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