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0007 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

A proposta mereceu a seguinte votação:

O n.º 1 do artigo proposto foi aprovado por unanimidade.
O n.º 2 da proposta de aditamento foi entretanto substituído, tendo sido aprovado por unanimidade na nova redacção proposta.
O n.º 3 do artigo foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Artigo 7.º (Reconhecimento):
O artigo 7.º (resultante da renumeração do anterior artigo 6.º) foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Artigo 8.º (Mecenato associativo):
O artigo 8.º (resultante da renumeração do anterior artigo 7.º) foi aprovado por unanimidade.

Artigo 9.º (Associações já constituídas):
O artigo 9.º (resultante da renumeração do anterior artigo 8.º) foi aprovado por unanimidade.

Artigo 10.º (Regulamentação):
Foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo artigo 10.º, que foi aprovada por unanimidade.

Artigo 11.º (Entrada em vigor):
O artigo 11.º (resultante da renumeração do anterior artigo 10.º) foi aprovado por unanimidade, com eliminação do inciso final "à sua aprovação" que tinha substituído a expressão "à sua publicação".
6 - Segue, em anexo, o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Rui Cunha.

Nota: O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da administração central, regional e local.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de utentes de saúde o regime geral das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
2 - As associações de defesa dos utentes de saúde são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos 3000, 500 e 100 associados, respectivamente.
3 - Podem ser consideradas associações de âmbito nacional, regional ou local aquelas que, não tendo o número de associados previsto no número anterior, representem os interesses dos utentes portadores de patologias consideradas raras, a definir pelo Governo.
4 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:

a) São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral;
b) São de interesse específico as demais associações cujo fim estatutário seja a defesa dos utentes de uma determinada área de saúde ou portadores de uma determinada patologia.

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