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0008 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

5 - As designadas Ligas de Amigos das Unidades de Saúde podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
6 - Para efeitos da presente lei são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado, dos partidos políticos e de quaisquer outras instituições e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins análogos.
3 - A atribuição de apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia.

Artigo 4.º
Dever de colaboração

O Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Artigo 5.º
Direitos

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde;
b) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde;
e) Ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde, nos termos a regulamentar;
f) A benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
g) Participar na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e programas nacionais de saúde;
h) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

2 - Os direitos previstos nas alíneas b), c) e g) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e o objecto da sua acção.

Artigo 6.º
Deveres das associações

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos de saúde.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de utentes de saúde têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas à entidade indicada pelo Ministério da Saúde, até final do

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