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0009 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, que os publicitará em lugar próprio do sítio do Ministério da Saúde na Internet.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde têm a responsabilidade de promover, junto dos seus associados a habilitação e capacitação destes para serem os primeiros responsáveis pela defesa e promoção da própria saúde.

Artigo 7.º
Reconhecimento

Compete ao Ministro da Saúde o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

Artigo 8.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações de defesa dos utentes de saúde aplicam-se as regras previstas na lei do mecenato.

Artigo 9.º
Associações já constituídas

As associações já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela estabelecido devem cumprir o disposto no artigo 7.º.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 12.º dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças

Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que a Comissão de Orçamento e Finanças apreciou, na especialidade, o texto constante da proposta de lei n.º 10/X, que "Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária".
Os artigos constantes do referido texto, à excepção do n.º 1 do artigo 4.º, foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.
O n.º 1 do artigo 4.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
As votações tiveram lugar na reunião da Comissão realizada no dia 13 de Julho de 2005.
Verificaram-se as ausências dos Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do BE.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

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