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0016 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.
Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seu precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, directamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público - ele é o devedor efectivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua actividade.
É o que, com o presente projecto de lei, se pretende consagrar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 106.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os munícipes.
4 - (…)."

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Luísa Mesquita - Honório Novo - Odete Santos - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 144/X
CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

O projecto de lei que o PCP agora apresenta tem por base a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro.
Na elaboração do presente projecto de lei, o PCP teve em conta a opinião e propostas de muitos portugueses residentes no estrangeiro, que conhecem e desenvolvem uma actividade cultural, social ou política no seio das nossas comunidades espalhadas pelo Mundo.
A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas. Tal facto, levou à apresentação por conselheiros de diversos países, quando da realização do primeiro Plenário Mundial (Setembro de 1997), de um considerável número de propostas de alteração.
Pretendendo contribuir para a urgência da solução, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um outro projecto de lei, em Maio de 2002, que, não tendo a pretensão de proceder a uma alteração profunda da Lei n.º 48/96, visou, no entanto, contribuir para a saída do impasse vivido pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, e responder, no imediato, ao vazio criado pelo Governo, ao adiar as eleições que deveriam ter-se realizado no dia 25 de Novembro de 2001.
Portanto, a Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto (primeira alteração à Lei n.º 48/96), não foi mais do que a resposta possível às dificuldades criadas ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Entretanto, considerando que urge construir uma solução duradoura, que integre as inúmeras críticas aos desajustamentos do actual quadro legal, o PCP apresenta um projecto que contribui para a existência de uma estrutura mais representativa das Comunidades Portuguesas no estrangeiro.
A nova estrutura aqui proposta pelo PCP assenta fundamentalmente nas Comissões Consulares que serão compostas por membros eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular.

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