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0013 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - Tendo-se verificado a rejeição, artigo a artigo, de todo o projecto de lei, não houve lugar à elaboração de qualquer texto final.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/X
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Do relatório
1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 47/X (PCP) , sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente" foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Através do despacho de admissibilidade do PAR, o projecto de lei vertente baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei objecto do presente relatório esteve inicialmente agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 27 de Maio de 2005, tendo sido adiada, de modo a assegurar-se a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

1.2 - Do objecto e dos motivos do projecto de lei

Com o projecto de lei n.º 47/X, composto por um artigo único, pretende o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", propondo, em concreto, a equiparação a serviço efectivo, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, ao abrigo do despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Nas categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, os educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Por outro lado, o projecto de lei em análise define como tempo de serviço relevante para efeitos de progressão na carreira e aposentação, aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram,

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