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0041 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares o seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
6 - No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos actuais directores de distrito escolar e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza administrativa.

Artigo 66.º
(Disposições finais)

1 - As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.
2 - Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.
3 - O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.
4 - Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua integração no sistema educativo.

Artigo 67.º
(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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PROJECTO DE LEI N.º 103/X
(REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTRO MATERIAL DIDÁCTICO)

Relatório intercalar da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Elaborado relatório, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 103/X, que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP, o respectivo parecer foi aprovado em Comissão no dia 7 de Junho de 2005.
Por deliberação aprovada por unanimidade na sessão plenária de 8 de Junho de 2005, o mencionado projecto de lei baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura sem votação, para apreciação na especialidade.
Apesar de o projecto de lei n.º 103/ X que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico" estar em condições de ser apreciado na especialidade, considerando que, relativamente a matéria idêntica, a Ministra de Educação aprovou recentemente o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares" e que, na sequência do referido despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares, propõe-se que a Comissão de Educação, Ciência a Cultura aprove o seguinte parecer:

Parecer

Face ao exposto, a Comissão delibera:

1 - Criar um grupo de trabalho para a apreciação na especialidade do projecto de lei n.º 103/X que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico".
2 - O grupo de trabalho deve finalizar os seus trabalhos até ao dia 30 de Novembro.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2005.
Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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