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0043 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

III - Do objecto do projecto de lei

A proposta do Bloco de Esquerda visa isentar de classificação e, portanto, da etiqueta, vulgo selo, prevista pelo Decreto-Lei n.º 39/88, a importação de DVD's sempre que a encomenda não exceda as 25 unidades, que o título em causa seja proveniente da União Europeia e não tenha sido classificado como pornográfico no país de origem.
O projecto do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda justifica as alterações à actual legislação como protectoras dos criadores intelectuais, dos produtores, dos editores, dos distribuidores e dos retalhistas, ao mesmo temo que dá combate à criminalidade informática e contrafacção de videogramas.
Na exposição de motivos do diploma em análise, os Deputados do Bloco de Esquerda começam por fundamentar esta iniciativa com a participação de Portugal na União Europeia e consequente abolição de fronteiras, a par as mudanças históricas, sociais e tecnológicas, entretanto verificadas.
Segundo se afirma, a Lei do Videograma, ímpar no contexto europeu, tem suscitado críticas no que respeita à sua aplicabilidade prática, devido excesso de burocracia e aos custos, para além de colocar em causa os princípios comunitários da livre circulação de mercadorias, do acesso à cultura e da violação das regras da concorrência.
Nos termos da exposição de motivos, a legislação original de 1988 que visava principalmente combater a realização de cópias nos clubes de vídeo, procurou também acautelar os direitos de autor e os direitos conexos, bem como os direitos dos consumidores, mas não protegia os direitos dos distribuidores e dos retalhistas.
Refere-se também que a imposição da classificação, nos termos do quadro legal vigente, tem atingido o lucro dos lojistas que negoceiam originais e limita os títulos disponíveis, o que leva à massificação da cultura.
Por outro lado, considera-se ainda que, se o número de títulos a vender for reduzido, não se estão a proteger os direitos de autor, na medida em que os custos e os tempo de espera fazem com que o consumidor desista da compra em Portugal e adquira uma cópia ilegal ou então permaneça na ignorância da existência do produto.
A exposição de motivos alude também, na defesa das alterações propostas, ao fenómeno da pirataria, particularmente aquela que se processa através da Internet, e à crise que assola o comércio tradicional.
Por outro lado, faz-se referência ao facto de muitos videogramas não serem distribuídos no nosso país devido à dimensão do mercado nacional, situação que acaba por ser desvantajosa para os autores com menor impacto comercial ou para editores com menor capacidade de distribuição. Esta situação impede, segundo os autores do projecto de lei, que os consumidores nacionais tenham acesso a determinados produtos culturais.
Contrariando a tese de que a actual lei é essencial para a classificação etária e para a distinção entre videograma original e cópia, diz-se que a contrafacção se aproveita da burocracia e das proibições para usurpar direitos, além de que a classificação no país de origem assegura ab initio os valores que se pretendem preservar.

IV - Análise do diploma

1 - O projecto de lei n.º 109/X do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 Fevereiro, adita-lhe um n.º 4 que isenta da classificação prevista no seu n.º 1 os videogramas que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Sejam adquiridos na União Europeia;
b) A encomenda não exceda as 25 unidades;
c) Não sejam classificados como pornográficos na classificação do país de origem.

2 - O projecto de lei prevê que o diploma entre em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

V - Conclusões

Face ao exposto, conclui-se que o projecto de lei n.º 109/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, não tendo sido levantado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos legais e regimentais exigíveis.
No entanto, chama-se a atenção para o facto de as alterações pretendidas poderem introduzir desigualdades no conjunto do mercado videográfico, até porque a excepção prevista torna difícil o controlo do número de cópias de um determinado título: os 25 previstos podem multiplicar-se através de encomendas sucessivas.
Face a estas questões sugere-se que seja feita uma audição parlamentar na Comissão de Educação, Ciência e Cultura dos diferentes interlocutores envolvidos, incluindo a Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), cujas razões deverão também ser apreciadas nesta Comissão.

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